Skip to content

DECRETO Nº 19.602 DE 03 DE ABRIL DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.602 DE 03 DE ABRIL DE 1998
PUBLICADO NO DOE DE 04.04.98

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
 - 20.242/99, DE 14.01.99 - DOE DE 15.01.99
 - 20.565/99, DE 30.08.99 - DOE DE 31.08.99
 - 20.834/99, DE 28.12.99 - DOE DE 29.12.99
 - 21.225/00, DE 08.08.00 - DOE DE 09.08.00
 - 21.702/01, DE 22.01.01 - DOE DE 23.01.01

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) POR ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDA A VAREJO E PRESTADOR DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/98
 

D E C R E T A

 

 Art. 1º - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.242/99 (DDE de 15.01.99).

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


§ 1º - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930. de 19 de junho de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas.

§ 2º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica,  quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no RICMS, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º - O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente,  portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, não está obrigado ao uso de ECF.

§ 4º - O disposto no “caput” não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 4º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.834/99 (DOE DE 29.12.99).

§ 4º O disposto no ”caput” não se aplica (Convênio ECF 6/99):

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

II - à prestação de serviços de telecomunicações.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM II DO § 4º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 21.225/00(DOE DE 09.08.00).

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações.

Art. 2º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 3º - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o “caput” ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria das Finanças deste Estado e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 4º - A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o  art. 1º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único - A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no “caput” até 31 de dezembro de 1998.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, PELO ART 1º DO DECRETO Nº 20.842/99 (DOE DE 15.01.99).
Parágrafo único. A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no “caput”, até 30 de junho de 1999.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.834/99 (DOE DE 29.12.99).

 Art. 4º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o art. 1º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ECF 5/99).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

§ 2° A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no “caput” até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no ”caput” do artigo seguinte.

Art. 5º - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.242/99 (DOE DE 15.01.99).

Art. 5º A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão “Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único - O disposto no “caput” aplicar-se-á, também, ao usuário de ECF do tipo Máquina Registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 6º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de  março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e)até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento com memória fiscal dos tipos Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), que não atenda à legislação do ECF:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de  março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.565/99 (DOE DE 31.08.99).
IV – até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 21.225/00 (DOE DE 09.08.00).
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 6º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 21.702/01(DOE DE 23.01.01).

IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 02/00).

§ 1º - Decreto específico definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.242/99 (DOE DE 15.01.99).
§ 1º Decreto específico definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
REVOGADO O § 1º DO ART. 6º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20.834/99 (DOE 29.12.99).

§ 2º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 3º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA PARAÍBA, em   João  Pessoa, 03 de abril de 1998; 109º da Proclamação da República.

 

 JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador


JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo