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DECRETO Nº 19.491 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.491 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998
PUBLICADO NO DOE DE 06.02.98
REPUBLICADO NO DOE DE 10.02.98

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.312, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM CAFÉ TORRADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996

  

D E C R E T A

 

Art. 1º - passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 19.312, de 23 de novembro de 1997:

O “CAPUT” DOART. 1º FOI REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 10.02.98, VER ABAIXO TEXTO EM VIGÊNCIA.

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do art. 1º do Decreto nº 19.312, de 25 de novembro de 1997:

 “Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril de 1998, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, na forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).”

PRORROGADO ATÉ 30.04.99, O PRAZO DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO º 19.997/98 (DOE DE 08.10.98).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em  João  Pessoa, 05 de fevereiro de 1998; 109º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO
Secretário das Finanças em Exercício

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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