Skip to content

DECRETO Nº 20.009, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.009, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998
DOE DE 17.10.98 

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS a ser concedido à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998

 

D E C R E T A :

 

Art. 1ºFica a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA dispensada do pagamento das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS, incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 18 de setembro de 1998.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.742/99 (DOE DE 03.12.99).

Art. 1º Fica a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA dispensada do pagamento das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS, incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 30 de setembro de 1999.

Art. 2º Os débitos de que trata o artigo anterior poderão ser recolhidos em até 36 parcelas, mediante requerimento a ser apresentado, pela interessada, até 30 de novembro de 1998.
 
Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata este artigo obedecerá às disposições dos arts. 774 a 787, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.046/98 (DOE DE 06.11.98).

Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata este artigo não ficará adstrita às disposições dos arts. 778 e 781do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA   PARAÍBA,  em João  Pessoa, 16 de outubro de 1998; 110º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo