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DECRETO Nº 20.011, DE 16 DE OUTUBRO 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.011, DE 16 DE OUTUBRO 1998
DOE DE 17.10.98

Altera o Anexo 07, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base no Ajuste SINIEF 06/98, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 06/98

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enunciados, constante do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo 07, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 06/97):

 

I – o seguinte código fiscal:

 

“6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária";

 

II - a seguinte nota explicativa:

 

“6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo 07, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 06/97):

 

I - os seguintes subgrupos, dentro dos respectivos grupos:

 

“1.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”

 

“2.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”

 

“5.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”

 

“6.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”;

 

II - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

 

1.70 - ...........................................................................................................

 

“1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária”

 

1.90 - ...........................................................................................................

 

“1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

 

2.70 - ...........................................................................................................

 

“2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária”

 

2.90 - ..........................................................................................................

 

“2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

 

5.70 - ...........................................................................................................

 

“5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

 

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

 

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

 

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

 

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária”

 

5.90 - ...........................................................................................................

 

“5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária”

 

6.70 - ...........................................................................................................

 

“6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

 

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

 

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

 

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

 

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária”;

 

III - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

 

1.70 - ...........................................................................................................

 

“1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, dec  orrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

 

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

 

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

 

1:90 - ...........................................................................................................

 

“1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.”

 

2:70 - ...........................................................................................................

 

“2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

 

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

 

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

 

2:90 - ...........................................................................................................

 

“2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.”

 

5:70 - ...........................................................................................................

 

“5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes  a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes  a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.”

 

5.90 - ...........................................................................................................

 

“5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

6:70 - ...........................................................................................................

 

“6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.”.

 

Art. 3º Ficam revogados os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36, assim como as correspondentes notas explicativas, constante do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo 07, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 06/98).

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa,  de 16 outubro de 1998; 110º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


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