Skip to content

DECRETO Nº 20.242, DE 14 DE JANEIRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.242, DE 14 DE JANEIRO DE 1999
DOE DE 15.01.99

Altera o Decreto nº 19.602, de 3 de abril de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 2/98, de 11 de dezembro de 1998,
 

D E C R E T A :


Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos do Decreto nº 19.602, de 3 de abril de 1998:

I - os “caput” dos arts. 1º e 5º:


"Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

..................................................................................................................
 

“Art. 5º A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:”.

II - o Parágrafo único do art. 4º:
 

Art. 4º .......................................................................................................

..................................................................................................................

“Parágrafo único. A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no “caput”, até 30 de junho de 1999.”;

 III - o § 1º do art. 6º:
 

Art. 6º .......................................................................................................

..................................................................................................................
 

“§ 1º Decreto específico definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1999; 110º da Proclamação da República.

 

 

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo