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DECRETO Nº 20.833 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.833 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE DE 29.12.99

Altera dispositivo do Decreto nº 20.603, de 29 de setembro de 1999, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.



 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93/99, de 10 de dezembro de 1999,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 20.603, de 29 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cilindradas de potência que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 28 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.


 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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