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DECRETO Nº 21.702, DE 22 DE JANEIRO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.702, DE 22 DE JANEIRO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 23.01.01

Altera dispositivos dos Decretos nºs 19.602, de 06.04.98 e 20.603, de 29.09.99, e modifica percentuais constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28.06.99 e acrescenta item ao Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23.02.99, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 82/00, 84/00, 85/00 e 94/00 e ECF 02/00,

D E C R E T A :

Art. 1º Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado (Convênio ICMS 82/00):

“ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
 

 

UF
 

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

INTERNAS

INTERES-TADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

PE

42,49%

89,99%

38,06%

71,21%

62,00%

SP

34,68%

79,57%

33,52%

65,56%

56,66%”;


II - relativamente à gasolina automotiva (Convênio ICMS 82/00):

“ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

INTERNAS

INTERESTADUAIS

AL

78,20%

137,60%

BA

94,52%

159,36%

DF

78,06%

138,81%

MG

104,49%

172,65%

PE

90,99%

154,65%

SP

116,27%

188,36%

RJ

72,39%

146,27%

TO

101,80%

169,09%".


Art. 2º O inciso IV do art. 6º do Decreto nº 19.602, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 02/00);".

 Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 20.603, de 29 de setembro de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que  se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 85/00).

.................................................................................................................

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 84/00).".

Art. 4º Fica acrescentado o item 81 ao Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 94/00):

"81

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. 

Maringá - PR

PR,  SC, RS, GO, TO,

MT, MS, RO, AC e DF"


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa, 22 de janeiro de 2001; 113º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado


 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

  

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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