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DECRETO Nº 21.888, DE 15 DE MAIO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.888, DE 15 DE MAIO DE 2001
PUBLICAÇÃO DOE DE 16.05.01

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/01 e 26/01,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 7º ...........................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

b) com óleo diesel, 25,37% (Convênio ICMS 26/01);

 

c) com gás liquefeito de petróleo, 81,38% (Convênio ICMS 26/01);

 

II - .............................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

 

b) com óleo diesel, 51,05% (Convênio ICMS 26/01);

 

c) com gás liquefeito de petróleo, 118,54% (Convênio ICMS 26/01).";

 

..................................................................................................................

 

"Art. 11. ....................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).".

 

Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativos a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 26/01):

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE

PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

ÓLEO DIESEL

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS

OPERAÇÕES

INTERNAS

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS

AC

46,23%

76,19%

145,87%

196,23%

AL

38,89%

67,33%

104,14%

131,98%

AP

44,83%

74,50%

147,09%

180,78%

AM

36,79%

64,81%

96,60%

136,87%

BA

38,45%

66,80%

106,84%

135,04%

CE

37,83%

83,77%

103,64%

145,35%

DF

43,36%

62,91%

122,38%

152,70%

ES

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

GO

49,73%

82,58%

129,68%

161,00%

MA

37,31%

65,44%

96,61%

136,87%

MG

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

MT

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

MS

49,20%

79,77%

145,42%

178,90%

PA

39,06%

67,54%

96,61%

136,87%

PB

40,11%

68,81%

107,87%

150,44%

PE

39,98%

70,71%

113,42%

142,53%

PI

45,72%

75,57%

114,59%

158,55%

PR

38,91%

57,85%

222,76%

266,77%

RJ

44,35%

64,03%

224,64%

263,68%

RN

38,19%

66,49%

103,33%

144,98%

RO

44,66%

74,29%

121,05%

151,20%

RR

49,21%

79,77%

132,27%

179,84%

RS

38,89%

57,86%

278,33%

329,82%

SC

38,54%

57,43%

252,46%

294,84%

SE

42,04%

71,12%

109,98%

152,85%

SP

46,79%

66,81%

230,29%

270,01%

TO

69,15%

103,79%

146,42%

196,90%”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em João  Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

  

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 


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