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DECRETO Nº 22.055, DE 24 DE JULHO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.055, DE 24 DE JULHO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 25.07.01

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI , VII e VIII.";

 

.......................................................................................................................

 

"Art. 87. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XI - até 31 de outubro de 2001, às operações promovidas pela indústria com veículos automotores de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00);";

 

.......................................................................................................................

 

"Art. 391. .......................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI, VII e VIII.".

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 72. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

VIII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações com automóveis e motocicletas, observado o disposto no § 7º.";

 

......................................................................................................................

 

"§ 7º Os créditos fiscais relativamente ao ICMS normal, oriundos das entradas devem ser aproveitados com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 33.".

 

Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em  João  Pessoa, 24 de julho de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 



 

 

 

 

 

 

 


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