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DECRETO Nº 22.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.01

Altera dispositivos do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 31/01 e 39/01,

 

D E C R E T A :

 

OBS: O ART. 10 FOI RENUMERADO PARA ART. 11, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 21.885/01 (DOE 16.05.01).



 

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 20.275,  , de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também , às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 20.275,, de 23 de fevereiro de 1999, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

“§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

 

I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

 

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

 

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

 

c) os motivos determinantes do estorno;

 

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

 

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

 

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.”.

 

Art. 3º O Anexo único do Decreto nº 20.275,, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 31/01).

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em  João  Pessoa, 23 de agosto de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

"ANEXO ÚNICO

 

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM

EMPRESAS

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

1

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÂNCIA

Nova redação dada ao item 1, pelo art. 7º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02(Convênio ICMS 73/02).

1

Empresa Brasileira De Teleco-Municações S.A. – EMBRATEL

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

2

Brasil Telecom S/A – TELEACRE

Rio Branco – AC

AC

3

Brasil Telecom S/A – TELERON

Porto Velho – RO

RO

4

Telecomunicações   do   Amazonas S. A . – TELAMAZON

Manaus – AM

 

AM

Nova redação dada ao item 4, pelo art. 7º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02(Convênio ICMS 73/02).

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro – RJ

AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ

5

Telecomunicações de Roraima S. A . – TELAIMA

Boa Vista – RR

 

RR

Nova redação dada ao item 5, pelo art. 7º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02(Convênio ICMS 73/02).

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

SC, RS

6

Telecomunicações do Pará S. A. – TELEPARÁ

Belém – PA

 

PA

Revogado o item 6, pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02 (Convênio ICMS 73/02).

7

Telecomunicações do Amapá S. A . – TELEAMAPÁ

Macapá – AP

 

AP

8

Telecomunicações   do   Maranhão S. A . – TELMA

São Luís – MA

 

MA

9

Telecomunicações do Piauí  S. A . – TELEPISA

Teresina – PI

 

PI

10

Telecomunicações do Ceará S. A . – TELECEARÁ

Fortaleza – CE

 

CE

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . – TELERN

Natal – RN

 

RN

12

Telecomunicações da Paraíba S. A . – TELPA

João Pessoa – PB

 

PB

13

Telecomunicações de Pernambuco S. A . – TELPE

Recife – PE

 

PE

14

Telecomunicações de Alagoas S. A . – TELASA

Maceió – AL

 

AL

15

Telecomunicações de Sergipe S. A . – TELERGIPE

Aracaju – SE

 

SE

16

Telecomunicações da Bahia S. A . – TELEBAHIA

Salvador – BA

 

BA

17

Telecomunicações de Minas Gerais S. A . – TELEMIG

Belo Horizonte – MG

 

MG

18

Telecomunicações do Espírito Santo S. A . – TELEST

Vitória – ES

 

ES

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . – TELERJ

Rio de Janeiro – RJ

 

RJ

Revogado o item 19, pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02 (Convênio ICMS 73/02).

20

Telecomunicações  de  São  Paulo S. A . – TELESP

São Paulo – SP

 

SP

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBCAMPO

Santo André – SP

 

SP

22

Brasil Telecom S.A. – TELEPAR

Curitiba – PR

PR

23

Brasil Telecom S.A. – TELESC

Florianópolis – SC

SC

24

Brasil Telecom S.A – CTMR

Pelotas – RS

RS

25

Brasil Telecom S.A – TELEMAT

Cuiabá – MT

MT

26

Brasil Telecom S.A – TELEMS

Campo Grande – MS

MS

27

Brasil Telecom S.A – TELEGOIAS

Goiânia – GO

GO e TO

28

Brasil Telecom S.A – TELEBRASÍLIA

Brasília – DF

 

DF

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A – CRT

Porto Alegre – RS

 

RS

30

CTBC Telecom

Uberlândia – MG

MG, MS, GO e SP

31

CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A

Ribeirão Preto – SP

 

SP

32

SERCOMTEL S.A Telecomunicações

Londrina – PR

 

PR

33

TELMA Celular S.A.

São Luiz – MA

MA

34

TELEPISA Celular S.A.

Teresina – PI

PI

35

TELECEARÁ Celular S.A.

Fortaleza – CE

CE

36

TELERN Celular S.A.

Natal – RN

RN

37

TELPA Celular S.A.

João Pessoa – PB

PB

38

TELPE Celular S.A.

Recife – PE

PE

39

TELASA Celular S.A.

Maceió – AL

AL

40

TELERGIPE Celular S.A.

Aracaju – SE

SE

41

TELEBAHIA Celular S.A.

Salvador – BA

BA

42

TELEMS Celular S.A.

Campo Grande – MS

MS

43

TELEMAT Celular S.A.

Cuiabá – MT

MT

44

TELEGOIÁS Celular S.A.

Goiânia – GO

GO e TO

45

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

Brasília – DF

DF e TO

46

TELERON Celular S.A.

Porto Velho – RO

RO

47

TELEACRE Celular S.A.

Rio Branco – AC

AC

48

TELAIMA Celular S.A.

Boa Vista – RR

RR

49

TELEAMAPÁ Celular S.A.

Macapá – AP

AP

50

TELEAMAZON Celular S.A.

Manaus – AM

AM

51

TELEPARÁ Celular S.A.

Belém – PA

PA

52

TELERJ Celular S.A.

Rio de Janeiro – RJ

RJ

53

TELEMIG Celular S.A.

Minas Gerais – MG

MG

54

TELEST Celular S.A.

Vitória – ES

ES

55

TELESP Celular Participações S.A.

São Paulo – SP

SP

56

TELEPAR Celular S.A.

Curitiba – PR

PR

57

TELESC Celular S.A.

Florianópolis – SC

SC

58

CTMR Celular S.A.

Pelotas – RS

RS

59

BCP S.A.

São Paulo – SP

SP

60

BSE S.A.

São Paulo – SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

61

AMERICEL S.A.

Brasília – DF

DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

62

MAXITEL S.A

Belo Horizonte – MG

MG, BA e SE

63

CTBC TELECOM S.A.

Uberlândia – MG

MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF

64

SERCOMTEL CELULAR S.A.

Londrina – PR

PR e SC

65

GLOBAL TELECOM S.A.

Curitiba – PR

PR e SC

66

TESS S.A.

São Paulo – SP

SP

67

ATL – Algar Telecom Leste S.A.

Rio de Janeiro – RJ

RJ e ES

68

TELET S.A.

Porto Alegre – RS

RS

69

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro – RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÄNCIA

Nova redação dada ao item 70, pelo art. 7º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02(Convênio ICMS 73/02).

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

71

VÉSPER SÃO PAULO  S.A.

São Paulo – SP

SP

72

Globalstar do Brasil S.A.

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÂNCIA

Nova redação dada ao item 72, pelo art. 7º do Decreto nº 23.325/02, DOE de 30.08.02(Convênio ICMS 73/02).

72

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

73

Norte Brasil Telecom S.A.

Belém – PA

AM, RR, AP, PA e MA

74

CELULAR CRT S.A.

Porto Alegre – RS

RS

75

GVT – Global Village Telecom Ltda

Maringá – PR

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF.”.



 



 

 

 

 

 

 


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