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DECRETO Nº 22.196, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 

DECRETO Nº 22.196, DE 27 DE AGOSTO DE 2001.
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.01

 PRORROGADOS PELOS DECRETOS NºS:
- 23.527/02, DOU DE 30.10.02:
        - ATÉ 30.11.03, PARA AS MONTADORAS;
        -  ATÉ 31.12.03, PARA AS CONCESSIONÁRIAS
- 24.575/03, DOU DE 13.11.03:
       - ATÉ 30.11.06, PARA AS MONTADORAS;
       - ATÉ 31.12.06, PARA AS CONCESSIONÁRIAS
- 27.824/06, DOE DE 30.11.06:
      - ATÉ 30.11.09, PARA AS MONTADORAS;
      - ATÉ 31.12.09, PARA AS CONCESSIONÁRIAS

- 31.116/10, DOE DE 02.03.10:
      - ATÉ 30.11.12, PARA AS MONTADORAS;

      - ATÉ 31.12.12, PARA AS CONCESSIONÁRIAS
- 33.177/12, DOE DE 04.08.12 (CONV. 67/12):
      - ATÉ 30.11.15, PARA AS MONTADORAS;

      - ATÉ 31.12.15, PARA AS CONCESSIONÁRIAS


ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 24.575/03, DOE DE 13.11.03
- 26.489/05, DOE DE 05.11.05
- 26.880/06, DOE DE 25.02.06
- 27.552/06, DOE DE 02.09.06
- 27.823/06, DOE DE 30.11.06
- 31.749/10, DOE DE 27.10.10
- 32.987/12, DOE DE 30.05.12
- 36.347/15, DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIOS ICMS 102/15 E 107/15)
- 37.365/17 – DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.17).
- 37.446/17 – DOE DE 13.06.17 (CONVÊNIO ICMS 53/17)
- 37.760, DE 31.10.17 _ DOE DE 02.11.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.17 (CONVÊNIO ICMS 127/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.19)
- 39.153/19 - DOE DE 07.05.19 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.06.19. REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19  (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.20 - CONVÊNIO ICMS 28/19)
- 40.216/20 – DOE DE 30.04.2020 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020 – CONVÊNIO ICMS 22/20)
- 40.887, DE 16.12.2020 – DOE DE 17.12.2020 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021-  Convênio ICMS 133/20)
- 41.136, DE 29.03.2021 – DOE DE 30.03.2021 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2022-  Convênio ICMS 28/21)
- 41.947, DE 26.11.2021 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)
- 42.842, DE 30.08.2022 – DOE DE 31.08.2022 (CONVÊNIO ICMS 98/22)
- 43.381, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 02.02.2023 (CONVÊNIO ICMS 182/22)
- 44.803, DE 04.03.2024 – DOE DE 05.03.2024 (CONVÊNIO ICMS 226/23) 

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 30 de abril de 2019 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.760/17 - DOE DE 02.11.17.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO doe DE 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17).
Prorrogado até 30 de abril de 2020 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19 Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).

(Convênio ICMS 28/19).
OBS:Efeitos a partir de 1º de maio de 2019
 
Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

 
Prorrogado até 31 de marco de 2021 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).
Prorrogado até 31 de marco de 2022 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).

Prorrogado até 30 de abril de 2024 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).

 

Prorrogado até 30 de abril de 2026 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).

Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001,

 
D E C R E T A :
 

 
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.489/05, de 04.11.05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 104/05.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 104/05): 
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.749/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.
Efeitos a partir de 01.12.10..
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10):

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.381/23, de 25.01.2023 - DOE de 26.01.2023. Republicado por incorreção no DOE de 02.02.2023.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.381/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 29.12.2022 até 26.01.2023.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 182/22):

I - o adquirente:
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.575/03, de 12.11.03 – DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 82/03).

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.552/06, de 01.09.06 – DOE de 02.09.06 (Convênio ICMS 82/03).
 
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Acrescentado o inciso III ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 26.489/05, de 04.11.05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 104/05).
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
 
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.575/03, de 12.11.03 – DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 82/03).
  Parágrafo único. A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/03)

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.749/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.

Efeitos a partir de 01.12.10.

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do “caput” deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas (Convênio ICMS 148/10):

I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. 
Acrescido o art. 1º-A pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.987/12, de 29.05.12 – DOE de 30/05/12 (Convênio ICMS 17/12).

OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2012
 
Art.1º-A. A isenção prevista neste Decreto aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12).
 

Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal, de acordo com o art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
 

Art. 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 42.842/22 - DOE de 31.08.2022 (Convênio ICMS 98/22).

OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.842/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 4º no período de 21.07.2022 até 31.08.2022. 

Art. 4º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 98/22). 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nas hipóteses de: 

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; 

II - alienação fiduciária em garantia.


Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

 
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I do art. 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Nova redação dada ao art. 6º, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.489/05, de 04.11.05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 104/05).

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/0):
 

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
 
Acrescido o inciso IV ao caput pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.987/12, de 29.05.12 – DOE de 30/05/12 (Convênio ICMS 17/12).


OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2012
IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microepreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12.

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.347/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 102/15) 

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/15).

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Art. 7º
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
 

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; 

Nova redação dada ao inciso I do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.824/06, de 29.11.06 – DOE de 30.11.06  (Convênio ICMS 103/06).
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 103/06);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças do Estado, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 26.880/06, de 24.02.06 – DOE de 25.02.06 (Convênio ICMS 143/05). 
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita, juntamente com a declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

Revogado o inciso III do art. 7º, pelo art. 2º do Decreto nº 26.880/06, de 24.02.06 – DOE de 25.02.06 (Convênio ICMS 143/05).
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
 
Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.


 Art. 9º
Os estabelecimentos fabricantes deverão:


I–quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;

II– até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, no Estado da Paraíba;

III– anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a)nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor
IV–conservar à disposição da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a guarda de documentos fiscais com os elementos referidos nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 9º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.446/17 - DOE de 13.06.17.
IV - conservar à disposição da Secretaria de  Estado da Receita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda de documentos fiscais com os elementos referidos nos incisos anteriores.

 § 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente, destinada ao Estado da Paraíba.

§ 3º Poderá a Secretaria das Finanças arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias

Nova redação dada ao § 3º do art. 9º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.446/17 - DOE de 13.06.17.
§ 3º Poderá a Secretaria de Estado da Receita arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
 
Art. 10. A Secretaria das Finanças poderá, também, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. 

Nova redação dada ao art. 10 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.446/17 - DOE de 13.06.17.
       
Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita poderá, também, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 
Acrescido o art. 10-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.446/17 - DOE de 13.06.17.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 10-A. A concessão de isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor novo ao taxista será condicionada à comprovação da regularidade da permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedido pela Prefeitura Municipal deste Estado.

§ 1º A regularidade da permissão ou autorização deverá ser atestada, individualizadamente, pela Prefeitura Municipal deste Estado onde o taxista requerente exerce sua atividade.

§ 2º Facultativamente, as Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba poderão encaminhar à Secretaria de Estado da Receita a relação de beneficiários de permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi em seu respectivo município.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a relação de beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior e as alterações e novas permissões ou autorizações de beneficiários, em qualquer mês do ano corrente.

§ 4º Na relação deverá constar o nome e o CPF dos beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi do município.
 
Art. 11. A Secretaria das Finanças poderá, ainda, firmar protocolo com outras unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
 
Nova redação dada ao art. 11 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.446/17 - DOE de 13.06.17.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Receita poderá, ainda, firmar protocolo com outras unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
 
Art. 12. Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.
Prorrogadas as disposições contidas neste Decreto pelo art. 5º do Decreto nº 23.527/02, de 29.10.02 – DOE de 30.10.02 (Convênio ICMS 115/02), com a redação transcrita abaixo: 
Art. 5º Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias, as disposições contidas no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 115/02).
Prorrogadas as disposições contidas neste Decreto pelo art. 2º do Decreto nº 24.575/03, de 12.11.03 – DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 82/03), com a redação transcrita abaixo:.
 Art. 13. Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as disposições contidas no art. 13 do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 82/03).
Prorrogadas, a partir de 01.11.06, para até 30.11.09, para as montadoras e até 31.12.09, para as concessionárias, as disposições contidas neste Decreto, pelo art. 2º do Decreto nº 27.824/06, de 29.11.06 – DOE de 30.11.07 (Convênio ICMS 92/06).
Nova redação dada ao art. 13, pelo art. 1º do Decreto nº 31.116/10, de 01.03.10 – DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 21/09 e 01/10).
Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.

Nova redação dada ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.177/12, de 03.08.12 – DOE de 04.08.12 (Convênio ICMS 67/12).
 
Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
  
Nova redação dada ao art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.347/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 102/15)
.
 Art. 13.  O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2017 para as montadoras e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias (Convênio ICMS 107/15).

Nova redação dada ao art. 13 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.446/17 - DOE de 13.06.17 (Convênio ICMS 53/17)
 
Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017 (Convênio ICMS 53/17).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
 Prorrogado até 30 de abril de 2019 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no doe de 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17).
Prorrogado até 30 de abril de 2020 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).

 (Convênio ICMS 28/19).
 
Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).
 
Prorrogado até 31 de marco de 2021 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).
Prorrogado até 31 de marco de 2022 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).

Prorrogado até 30 de abril de 2024 o prazo do Decreto nº 22.196/01 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).



 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
em  João Pessoa, 28 de agosto de 2001; 113º da Proclamação da República.

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado 


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


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