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DECRETO Nº 22.275, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.275, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 26.09.01
REPUBLICADO NO DOE DE 02.10.01

ALTERADO PELO DECRETO Nº
- 23.778/02 - PUBLICADO NO DOE DE 21.12.02
- 24.590/03 - PUBLICADO NO DOE DE 18.11.03
- 24.807/04 - PUBLICADO NO DOE DE 24.01.04
- 25.268/04 - PUBLICADO NO DOE DE 26.08.04
- 25.480/04 - PUBLICADO NO DOE DE 19.11.04
- 30.769/09 - PUBLICADO NO DOE DE 01.10.09

Dispõe sobre procedimento fiscal para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, no Convênio ICMS 50/00, no Convênio ECF 01/01, e nos Protocolos ECF 01/01 e 03/01,


D E C R E T A:


Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS), devem atender os seguintes prazos para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de dezembro de 2001;

II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 28 de fevereiro de 2002;

III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de maio de 2002;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais), até 31 de agosto de 2002;

V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2002.

Nova redação dada ao art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.778/02 (DOE de 21.12.02).

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS), terão os seus prazos prorrogados para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue:

I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de março de 2003;

II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de maio de 2003;

III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de julho de 2003;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2003;

V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2003.

Nova redação dada ao art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo, até 31 de dezembro de 2003, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nova redação dada ao art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.807/04 (DOE de 24.01.04).

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo, até 30 de abril de 2004, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nova redação dada ao art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.268/04 (DOE de 26.08.04).

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo, até 31 de outubro de 2004, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nova redação dada ao art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.480/04 (DOE de 19.11.04).

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo, até 31 de dezembro de 2004, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Acrescentado o § 3º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 30.769/09 – DOE de 01.10.09.

§ 3º A vedação de que trata o “caput” poderá ser excepcionada para contribuinte que operacionalizem com o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, conforme dispuser portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 3º O contribuinte que optar, até 30 de novembro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações comerciais, a fornecer à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e à Secretaria da Receita Federal o montante mensal das operações transacionadas, terá até 31 de dezembro de 2002 para atender as determinações do “caput” do artigo 1º.

§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito, e comunicada à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, perdendo eficácia quando do atendimento aos prazos estabelecidos no artigo 1º ou a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, conforme anexo, deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal, sendo arquivada na repartição de origem;

II - 2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

III - 3ª via - contribuinte.

§ 3º A autorização perderá a eficácia, também, no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada.

§ 4º Ato específico do Secretário das Finanças estabelecerá os critérios e as condições a serem observadas pela administradora de cartões de crédito ou de débito e a forma de apresentação das informações.

§ 5º A não opção indicada neste artigo exclui a possibilidade do benefício de que trata o artigo 4º.

Nova redação dada ao art. 3º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.778/02 (DOE de 21.12.02).

Art. 3º A prorrogação do prazo estabelecida no art. 1º somente será concedida aos contribuintes que optaram até 31 de dezembro de 2002, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações comerciais, a fornecer à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e à Secretaria da Receita Federal o montante mensal das operações transacionadas.

§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito, e comunicada à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, perdendo eficácia quando do atendimento aos prazos estabelecidos no art. 1º ou a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, conforme anexo, deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal, sendo arquivada na repartição de origem;

II - 2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

III - 3ª via - contribuinte.

§ 3º A autorização perderá a eficácia, também, no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada.

§ 4º Os pedidos de inscrição no CCICMS a partir da vigência do presente Decreto até 30 de novembro de 2003, poderão formalizar a opção prevista no “caput”, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual.

§ 5º A não opção indicada no “caput” exclui a possibilidade do benefício de que trata o artigo 4º.

Revogado o § 5º do art. 3º, pelo art. 2º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

Art. 4º Fica concedido crédito outorgado de ICMS, na aquisição de equipamento ECF e de acessórios, mencionados na alínea “d” do inciso I, que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, obedecidos os seguintes limites e condições:

Nova redação dada ao “caput” do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

Art. 4º Fica concedido crédito outorgado de ICMS, na aquisição dos acessórios mencionados na alínea “e” do inciso I, incluídas as aquisições dos equipamentos ECF, observado a alínea “b” do inciso I, que permitam que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:

a) as empresas contribuintes de ICMS, que atenderem ao determinado nos artigos 1º e 3º;

Nova redação dada a alínea “a” do inciso I do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

a) às empresas contribuintes de ICMS, independentemente do seu faturamento;

b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, em que o início da efetiva utilização ocorra nos prazos especificados no artigo 1º;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso I do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro do 2003;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso I do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.807/04 (DOE de 24.01.04).

b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 30 de abril do 2004;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso I do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.268/04 (DOE de 26.08.04).

b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 31 de outubro do 2004;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso I do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.480/04 (DOE de 19.11.04).

b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2004;

c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização do Fisco estadual, instruída com os seguintes documentos:

1. requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, solicitando o crédito presumido, citando o diploma concessor do benefício;

2. cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;

3. cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;

4. cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;

5. leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF;

d) ao quantitativo de 01 (um) equipamento ECF, incluídos os acessórios necessários que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente pelo próprio equipamento ECF;

Nova redação dada a alínea “d” do inciso I do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

d) ao quantitativo de 01 (uma) ou mais soluções TEF que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito no ECF, incluídos os equipamentos ECF;

e) aos seguintes acessórios:

1. programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

2. Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF;

3. Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF;

II - limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por contribuinte, para o equipamento ECF e respectivos acessórios mencionados na alínea “d” do inciso anterior, observado os seguintes percentuais:

a) até 100% (cem por cento), do valor de aquisição dos acessórios, a integrar o ECF;

b) até 25% (vinte e cinco por cento), do valor de aquisição do equipamento ECF;

Nova redação dada ao inciso II do art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº 24.590/03 (DOE de 18.11.03).

II - limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ponto de venda instalado, com solução integrada de ECF-TEF, observado o disposto neste artigo;

III - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas gerais de controle e de estorno estabelecidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

IV - o crédito referido neste artigo, observados os limites do inciso II, somente poderá ser solicitado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;

V - na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 1º e de não opção de que trata o artigo 3º, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas e a apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação;

VI - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

VII - na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na alínea “e” do inciso I, em desacordo com o disposto neste Decreto, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 5º A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o artigo anterior poderá ser autorizada em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início de sua efetiva utilização.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2001; 113º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 (utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

 

AUTORIZAÇÃO

 

AUTORIZADOR:

 

                        (razão social)                     , inscrita no CNPJ sob o número         (matriz)      , estabelecido na          (endereço completo da sede)         , na cidade de _______________, Estado da Paraíba, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

 

AUTORIZADA:

 

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

 

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01,

de 6 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

 

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba.

 

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/prestadora, observada a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

 

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

 

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada pela empresa contribuinte de ICMS a qualquer momento, mediante comunicação expressa.

 

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

 

Código do Estabelecimento (*)

CNPJ

UF

 

 

Paraíba

 

* número de cadastro junto a  credenciadora/administradora/prestadora.

 

 

(Cidade), (data por extenso).

 

________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma).

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato.

 

 

1ª via - repartição fiscal, sendo arquivada na repartição de origem;

2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

3ª via - contribuinte.

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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