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DECRETO Nº 22.357, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.357, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.01

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/01,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445,  de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:

 

“ANEXO I

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

ÁLCOOL HIDRATADO

 

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

MS

41,96%

95,90%

85,96%”.

 



 

Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a gás liquefeito de petróleo – GLP,  ficam alterados como segue:

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AM

121,87%

167,31%

BA

113,91%

143,10%

MS

234,07%

279,62%

RO

138,40%

170,92%”.



 

Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

 

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

INTERNAS

INTERESTADUAIS

AM

106,66%

175,55%

GO

86,55%

152,10%

PE

92,31%

156,42%".



 

Art. 4º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

 

“ANEXO I

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PE

42,49%

89,99%”.



 

Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

ÓLEO DIESEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

AM

41,35%

70,30%

DF

47,30%

67,39%".



 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2001.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 30 de outubro de 2001; 113º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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