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DECRETO Nº 22.449, DE 26 de novembro de 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.449, DE 26 de novembro de 2001.
PUBLICADO NO DOE DE 27.11.01

Altera o Decreto nº 20.445/99, de 28 de junho de 1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/01, de 31 de outubro de 2001,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ......................................................................................................

 

§ 7º ...........................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

c) com gás liquefeito de petróleo, 135,71% ;

 

..................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................

 

c) com gás liquefeito de petróleo, 184,00% ;”.

 

Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:

 

“ANEXO I

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO – GLP

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

PB

31,40%

58,37%”.



 

Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe e Tocantins, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

UF

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO – GLP

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AL

189,85%

249,04%

CE

139,34%

188,36%

PB

185,23%

243,63%

SE

166,67%

221,25%

TO

225,37%

269,75%”.



 

Art. 4º Os percentuais constantes no no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AL

95,00%

160,00%

MG

91,15%

154,87%”.



 

Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

UF

ÓLEO DIESEL

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AL

49,00%

79,52%

MG

47,85%

79,81%".



 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

 

 

I – a partir de 1° de novembro de 2001 quanto às alterações relativas ao Estado de Sergipe;

 

II – a partir da data da publicação no Diário Oficial da União quanto aos demais Estados.

 

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em   João Pessoa, 26 de novembro de 2001; 113º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

 

 

 

 


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