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CONVÊNIO ICMS 110, DE 9 DE JULHO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

CONVÊNIO ICMS 110, DE 9 DE JULHO DE 2010
Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .

Altera o Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5° à cláusula primeira do Convênio ICMS 73/04 , de 24 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

 

“§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.

 

Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I e II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/04.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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