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  • 20 Outubro 2021

Programa de Regularidade Fiscal de ICMS, que reduz juros e multa de empresas, é publicado no Diário Oficial do Estado

A lei do Programa de Regularidade Fiscal de ICMS 2021, que permite às empresas paraibanas renegociar débitos fiscais de ICMS, com redução de juros e multas, foi publicada, nesta segunda-feira (20), no Diário Oficial do Estado, como lei nº 12.094.

 

O governador João Azevêdo havia antecipado no mês de setembro as informações do projeto de Lei enviado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, que pode beneficiar mais de 48 mil empresas ativas com inscrição estadual, que estão com débitos atrasados até 31 de julho deste ano e, que no mês de dezembro, podem ser regularizados em condições especiais.   

 

ADESÃO AO PROGRAMA – Conforme a lei do Programa de Regularidade Fiscal de ICMS, todos os débitos vencidos até o dia 31 de julho de 2021, de empresas inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizadas, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei podem ser renegociadas entre 1º e 30 de dezembro, período de adesão ao programa. Já o pagamento da cota única à vista ou da 1ª parcela poderá ser efetivado até o dia 12 de janeiro.

 

A pré-condição para a empresa aderir ao programa é estar em dia com todos os pagamentos dos períodos de apuração não abrangidos no programa entre agosto até a data da adesão, no mês de dezembro.

 

FORMAS DE PAGAMENTO E VANTAGENS – O Programa de Regularidade Fiscal 2021 tem três opções de pagamento. A primeira é o pagamento à vista da cota única, que terá redução de 80% das multas punitivas e moratórias, além de 70% das multas acessórias e dos juros de mora desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022.

 

A segunda opção é o parcelamento em 30 meses, que concede redução de 60% das multas punitivas e moratórias, e 50% dos juros de mora.

 

Já o parcelamento em 60 meses concederá redução de 40% das multas punitivas e moratórias, e 30% dos juros de mora. É bom lembrar que no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

 

ADESÃO VIA PORTAL – O secretário de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), Marialvo Laureano, informou que como o período de adesão ao programa começa apenas em 1º de dezembro a Sefaz-PB está trabalhando, por meio da Gerência de Tecnologia da pasta, para que o programa seja realizado via portal (www.sefaz.pb.gov.br), como forma de evitar o deslocamento dos empresários às repartições fiscais.

 

“Esse Refis é especial porque o governador João Azevêdo escolheu o mês de dezembro para o período de adesão, ou seja, o mês de maior faturamento das empresas devido às festas de fim de ano, tendo a data de 12 de janeiro com prazo para quitar a primeira parcela, para quem optar pelo parcelamento, ou pela cota única. Dessa forma, as empresas podem entrar no ano de 2022 totalmente regularizadas  perante o Estado com este programa de anistia”, destacou o secretário Marialvo Laureano.   

 

VALOR DA PARCELA MÍNIMA – O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB), para os contribuintes com regime Normal de apuração e de cinco Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB) para os demais regimes. No mês de outubro, cada UFR-PB é de R$ 56,89.

 

RECONHECIMENTO DE DÉBITOS – O pedido de ingresso no Programa de Regularidade Fiscal 2021 implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Após o pagamento da cota única à vista ou a primeira parcela da renegociação, a adesão é homologada pelo Fisco do Estado.
 
 
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