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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

1. O que é o MDF-e?

É o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

2. Por quem o MDF-e deve ser emitido?

Pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. Assim como pelos demais contribuintes que, cumulativamente, promoverem a saída de mercadoria que for destinada a contribuinte do ICMS e integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

  1. na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
    1. 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
    2. 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
    3. 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
    4. 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
  2. na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
    1. 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
    2. 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Todos os estabelecimento Credenciados para emissão de NF-e e os Credenciados para emissão do CT-e estão automaticamente liberados para emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

3. Existem outros casos em que seja necessária a emissão do MDF-e?

Transporte. Assim como pelos demais contribuintesSim. Além das situações previstas na questão anterior, sempre que haja transbordo,redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

4. Quais os passos para uma empresa interessada emitir MDF-e?

Estar credenciada para emitir CT-e ou NF-e (apenas carga própria) junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir MDF-e;Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;Possuir acesso à internet;Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o MDF-e;Testar seus sistemas em ambiente de homologação no Ambiente Autorizador do MDF-e;

Credenciamento: Basta se credenciar para NF-e ou CT-e. O Formulário para credenciamento está no sistema ATF, acesso restrito.
Clique aqui para acessar o formulário.

5. No transporte de cargas para diversas Unidades da Federação, como deve ser a emissão do MDF-e?

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

6. O estabelecimento emissor do MDF-e pode emitir Manifesto de Carga, modelo 25?

Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89.

7. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e?

Sim, desde que respeitada as restrições impostas pelo Fisco, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

8. Há possibilidade de emissão de MDF-e em Unidade da Federação diversa da do carregamento da mercadoria?

Sim. Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

9. A concessão de autorização de uso do MDF-implica na regularidade fiscal do entes envolvidos na transação?

Não. A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

10. O arquivo digital do MDF-e poderá ser utilizado como documento fiscal?

Sim. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava, do Ajuste SINIEF 21. Vale Ressaltar que ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, atingindo por consequência o DAMDF-e.

11. O que é o DAMDF-e?

É o Documento Auxiliar do MDF-e, ou seja é a representação gráfica do MDF-e, utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

12. O DAMDF-e é considerado documento fiscal?

Sim.

13. O contribuinte poderá alterar o leiaute do DAMDF-e?

Sim, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, o contribuinte poderá alterar o leiaute do DAMDF-e, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDF-e.

14. Como proceder para emitir o DAMDF-e em contingência?

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência e adotar as seguintes medidas:I - imprimir o DAMDF-e em papel comum constando no corpo a expressão: ?Contingência?;II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e ? Contribuinte; III - se o MDF-e transmitido nos termos do item anterior vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

15. O cancelamento do MDF-e pode ser realizado após o início do serviço de transporte?

Não.

16. Qual o prazo para cancelamento do MDF-e?

Atualmente o prazo é de 24 horas.

17. Como deverá ser realizado o cancelamento do MDF-e?

Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a ?chave de acesso?, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

18. Como deverá ser realizada a inutilização do MDF-e?

O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e, deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet e acientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

19. Como se dará a escrituração do MDF-e cancelado ou inutilizado?

Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

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