Correção de Erros na NF-e
Se houve um erro na Nota Fiscal Eletrônica já emitida, é possível adotar um procedimento para correção, de acordo com as seguintes situações:
1) Mercadoria ainda não foi enviada com a NF-e emitida há pouco tempo (menos de 24 horas) : Cancelar a NF-e no Sistema Emissor de Notas Fiscais Eletrônicas.
2) Mercadoria ainda não foi enviada e a NF-e foi emitida há mais de 24 horas:
2.1 – O emitente deve emitir uma NF-e de entrada com os mesmos valores da NF-e incorreta para anular os efeitos da operação e outra NF-e de saída com os valores corretos. A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida de acordo com o art. 2º da portaria 345/2019 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/261-decretos-estaduais/icms/icms-2019/9331-portaria-n-00345-2019-sefaz ):
I - a NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
III - caso a NF-e a ser anulada seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; caso a NF-e a ser anulada seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
2.2 – Em casos excepcionais o emitente poderá formalizar um pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e, de acordo com o art. 4º, §1º da portaria GSER 345/2019:
I - o pedido de cancelamento extemporâneo, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral FAC da empresa solicitante, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, devendo ser informada a Chave de Acesso da NF-e, NFA-e, CT-e ou CT-e OS;
II - na hipótese do pedido de cancelamento referir-se à NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.
OBS: Neste caso não pode existir nenhum CT-e ou MDF-e vinculado, nem também confirmação da operação pelo destinatário.
3) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro se refere a valor calculado a menor:
- Emitir NF-e complementar.
4) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta e o erro não se relaciona com:
4.1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
4.2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
4.3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
- Nestes casos, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (Art 160, § 7º do RICMS).
5) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta.
- Erro se refere a valor calculado a maior ou outros erros não corrigíveis por NF-e complementar nem carta de correção: Neste caso, 03 (três) situações diferentes podem ocorrer:
5.1 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ao destinatário (neste caso passa a ser retorno de mercadoria).
- A Empresa retorna com a mesma NF-e e o emitente ao chegar ao seu estabelecimento emite uma NF-e de entrada para anulação dos efeitos, com os mesmos valores da NF-e incorreta. Procedimento semelhante ao que prevê o art. 2º da Portaria 345/2019.
5.2 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE ao destinatário
- Neste caso o destinatário emite uma NF-e de devolução para a empresa emitente, que emitirá uma nova NF-e de saída correta
5.3 – Mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS (por. ex: órgãos públicos e pessoas físicas), não obrigados à emissão de Notas Fiscais.
- Se a mercadoria for retirada pelo emissor do documento fiscal, este emitirá uma NF-e de entrada para acompanhar a devolução da mercadoria até seu estabelecimento, conforme disposto no item 2 acima.
- Se a mercadoria for transportada pelo adquirente, este, antes do início da operação, deverá se dirigir a uma repartição fiscal (Casas da Cidadania e Coletorias) e solicitar uma Nota Fiscal Avulsa para transportar a mercadoria até o remetente da NF-e original.
OBS: Estas orientações têm caráter meramente informativo, sem prejuízo da legislação em vigor.
1) Mercadoria ainda não foi enviada com a NF-e emitida há pouco tempo (menos de 24 horas) : Cancelar a NF-e no Sistema Emissor de Notas Fiscais Eletrônicas.
2) Mercadoria ainda não foi enviada e a NF-e foi emitida há mais de 24 horas:
2.1 – O emitente deve emitir uma NF-e de entrada com os mesmos valores da NF-e incorreta para anular os efeitos da operação e outra NF-e de saída com os valores corretos. A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida de acordo com o art. 2º da portaria 345/2019 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/261-decretos-estaduais/icms/icms-2019/9331-portaria-n-00345-2019-sefaz ):
I - a NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
III - caso a NF-e a ser anulada seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; caso a NF-e a ser anulada seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
2.2 – Em casos excepcionais o emitente poderá formalizar um pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e, de acordo com o art. 4º, §1º da portaria GSER 345/2019:
I - o pedido de cancelamento extemporâneo, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral FAC da empresa solicitante, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, devendo ser informada a Chave de Acesso da NF-e, NFA-e, CT-e ou CT-e OS;
II - na hipótese do pedido de cancelamento referir-se à NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.
OBS: Neste caso não pode existir nenhum CT-e ou MDF-e vinculado, nem também confirmação da operação pelo destinatário.
3) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro se refere a valor calculado a menor:
- Emitir NF-e complementar.
4) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta e o erro não se relaciona com:
4.1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
4.2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
4.3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
- Nestes casos, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (Art 160, § 7º do RICMS).
5) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta.
- Erro se refere a valor calculado a maior ou outros erros não corrigíveis por NF-e complementar nem carta de correção: Neste caso, 03 (três) situações diferentes podem ocorrer:
5.1 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ao destinatário (neste caso passa a ser retorno de mercadoria).
- A Empresa retorna com a mesma NF-e e o emitente ao chegar ao seu estabelecimento emite uma NF-e de entrada para anulação dos efeitos, com os mesmos valores da NF-e incorreta. Procedimento semelhante ao que prevê o art. 2º da Portaria 345/2019.
5.2 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE ao destinatário
- Neste caso o destinatário emite uma NF-e de devolução para a empresa emitente, que emitirá uma nova NF-e de saída correta
5.3 – Mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS (por. ex: órgãos públicos e pessoas físicas), não obrigados à emissão de Notas Fiscais.
- Se a mercadoria for retirada pelo emissor do documento fiscal, este emitirá uma NF-e de entrada para acompanhar a devolução da mercadoria até seu estabelecimento, conforme disposto no item 2 acima.
- Se a mercadoria for transportada pelo adquirente, este, antes do início da operação, deverá se dirigir a uma repartição fiscal (Casas da Cidadania e Coletorias) e solicitar uma Nota Fiscal Avulsa para transportar a mercadoria até o remetente da NF-e original.
OBS: Estas orientações têm caráter meramente informativo, sem prejuízo da legislação em vigor.