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  • 30 Setembro 2020

Cidadão pode comprovar isenção de IPVA com envio de documentos via e-mail para Sefaz até 30 de outubro

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) oferece o serviço do correio eletrônico (e-mail) para o cidadão ou categorias isentas do IPVA (Imposto sobre Propriedade Veicular e Automotores) enviar os documentos e, assim, garantir a isenção do tributo, por meio eletrônico, do exercício de 2020. A data limite para comprovação é até o dia 30 de outubro. 

 

Mesmo com as repartições fiscais fechadas durante o período da pandemia, a Gerência do IPVA/ITCD tem atendido todas as demandas e tirado as dúvidas do cidadão, via correio eletrônico (e-mail), no endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

“Cerca de 200 e-mails são respondidos, em média, por dia, pela Gerência do ITCD/IPVA. Entre os serviços mais recebidos estão o envio da documentação de isentos do IPVA. Com o serviço disponível via e-mail, os que solicitaram isenção não precisam aguardar a reabertura das repartições fiscais para fazer a entrega da comprovação”, explicou o gerente do IPVA/ITCD da Sefaz, Marco Antônio.

 

Prazo de envio adiado até 30 de outubro - Quando o atendimento presencial nas repartições fiscais foi suspenso em março, devido ao Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em virtude da disseminação do coronavírus (Covid-19), a Sefaz publicou portarias adiando os prazos de apresentação dos documentos para comprovar a isenção do pagamento de IPVA, como forma de não prejudicar os isentos. As placas finais 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 (zero) têm até o dia 30 de outubro para comprovar a isenção. Segundo dados da Gerência do IPVA, boa parte dessas placas já foi resolvida via e-mail.

 

Como fazer a comprovação por e-mail - Para garantir a isenção do IPVA, no exercício de 2020, via e-mail, basta o cidadão anexar os documentos solicitados, em formato de PDF, e enviar para o e-mail da Gerência do IPVA no endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Os documentos que precisam ser enviados em PDF: documento do veículo; carteira de habilitação; comprovante de residência; e o laudo médico, sendo este conforme o que diz o Decreto 33.616/12, ou a autorização de compra do ICMS. A portaria 308/2017 que dispõe sobre os direitos à concessão de isenção do IPVA ou não incidência pode ser acessada por meio do link https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/211-portarias/portarias-2017/5164-portaria-n-00308-2017-gser

 

Sefaz faz esclarecimento – A Sefaz esclarece que apenas quem solicitou a isenção do IPVA nas repartições fiscais do Estado até dezembro do ano passado e também tiveram as placas finais adiadas (3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0) têm direito a comprovar a isenção do tributo. 

 

Cidadão recebe isenção também do licenciamento – Após a homologação da isenção da SEFAZ do IPVA, o cidadão, automaticamente, recebe também a isenção junto ao DETRAN-PB do licenciamento do veículo. Ele fica responsável apenas de pagar a taxa do seguro DPVAT. A data limite de pagamento do licenciamento e do seguro obrigatório DPVAT, segue o final da placa, tendo uma carência de dois meses. Por exemplo, o veículo com placa final 1 tem até 31 de março para pagar; placa final 2 tem até o dia  30 de abril e, assim por diante, até a placa final zero, que tem prazo até o dia 30 de dezembro para efetuar o pagamento.
 
Caso o usuário não obtenha isenção junto ao Sefaz e não quite os débitos de licenciamento e IPVA dentro desse prazo, o licenciamento estará vencido e o usuário pagará as taxas conforme valor da UFIR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba) cobrada naquele mês do pagamento. Se após pagamento, tiver a isenção da Sefaz para aquele ano, o cidadão será ressarcido através de solicitação em processo administrativo.
 

DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ENVIADOS POR E-MAIL PARA COMPROVAR ISENÇÃO DO IPVA (EM FORMATO PDF)

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Documento do veículo;

Carteira de habilitação;

Comprovante de residência;

Laudo médico conforme Decreto 33.616/12 ou Autorização de Compra do ICMS

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