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  • 16 Junho 2020

SEFAZ-PB esclarece Lei 11.707 aprovada pela Assembleia Legislativa

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB) comunica que a Lei 11.707, aprovada no último dia 10 de junho pela Assembleia Legislativa da Paraíba, está relacionada apenas à garantia jurídica de remissão dos créditos tributários dos benefícios para os segmentos atacadistas e de indústria de plástico, que estavam descobertos, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar dois decretos como inconstitucionais. A SEFAZ esclarece que essa Lei não trata de qualquer benefício concedido às empresas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

 

O secretário executivo da Sefaz, Bruno Frade, explicou que, recentemente, o STF entendeu, ao julgar uma ação de inconstitucionalidade, que os decretos estaduais 23.210 e 23.211, ambos datados do ano de 2002, eram inconstitucionais. “Esses decretos previam os benefícios para empresas dos segmentos atacadista e de indústria de plástico. Eles são concedidos em todas as unidades da federação. No entendimento da SEFAZ, o STF não observou que esses decretos estavam devidamente depositados no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e atendia o Convênio 190 e a Lei Complementar 160 de 2017. Uma vez que o STF não observou que esses decretos de 2002 estavam convalidados no Confaz houve a decretação da inconstitucionalidade. Diante disso, o Governo da Paraíba, por meio da SEFAZ, pediu uma nova autorização ao Confaz para edição de dois novos decretos em substituição aos anteriores, garantido, assim, a segurança jurídica dos benefícios que haviam sido concedidos desde o ano de 2002 a esses dois segmentos. Os novos decretos são os números 40.911 e o 40.912”, detalhou.  

 

O secretário Bruno Frade acrescentou ainda que os novos decretos foram importantes para evitar que a SEFAZ cobrasse a diferença entre a alíquota modal do ICMS e a do valor da alíquota com benefício, que havia sido devidamente autorizado pelo CONFAZ aos dois segmentos (atacadistas e a indústria de plástico) desde 2002. “Deixamos expressa na nova Lei 11.707 para uma chamada de remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, para que não haja obrigação dessa cobrança por parte da SEFAZ, que deixaram de ser recolhido em razão do benefício ser justo, real e legal. Enfim, queremos deixar mais uma vez claro que não se trata de uma Lei que prevê remissão e anistia em decorrência da pandemia, mas, sim, devido à inconstitucionalidade de dois de decretos pelo STF, daí a sua substituição na nova Lei”, reforçou.  (A Lei 11.707 está anexada na matéria).   
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