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  • 23 Janeiro 2018

Governo da Paraíba publica decreto de estímulo ao turismo e o desenvolvimento econômico

O Governo da Paraíba publicou no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (23) o decreto 38.035, que dispõe sobre o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba (Aerotur-PB). O governador Ricardo Coutinho assinou o decreto que traz medidas para estimular a implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos da Paraíba. Algumas medidas já foram implantadas desde o ano passado com ampliação de voos nacionais e o primeiro voo internacional da Paraíba por empresas aéreas como Gol e a Latam, mas o novo decreto amplia e detalha os incentivos para a malha aérea com foco em mais voos para ampliar o acesso e desenvolver o turismo.  

A Secretaria de Estado da Receita (SER) é a pasta autorizada a conceder redução da base de cálculo incidente na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por distribuidora de combustível quando destinada à empresa de transporte aéreo detentora de Regime Especial de Tributação.

Além da Latam e a Gol, outras empresas aéreas poderão realizar a assinatura do Regime Especial de Tributação na Receita Estadual, caso ofereçam ampliação de voos regionais, nacionais e internacionais com conexão, escala, destino ou origem em municípios localizados no Estado da Paraíba, desde que obedecendo aos critérios e regras do decreto publicado.

O benefício de redução da base de cálculo do ICMS, incidente no fornecimento de querosene de aviação e da gasolina de aviação, por ampliarem os voos nos aeroportos do Estado da Paraíba tem uma série de regras.  Será concedida isenção do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação  (QAV) realizadas por distribuidoras de combustíveis para o abastecimento de aeronaves nacionais que partirem de aeroporto localizado no Estado da Paraíba com destino ao exterior do País.

Segundo o texto do decreto, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação (QAV) de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 280 (duzentos e oitenta) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 70 (setenta) voos semanais chegando de, no mínimo, 4 (quatro) cidades diferentes;

II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) voos  nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 112 (cento e doze) voos semanais chegando de, no mínimo, 6 (seis) cidades diferentes;

III - 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 672 (seiscentos e setenta e dois) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) voos semanais chegando de, no mínimo, 8 (oito) cidades diferentes;

IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de mais de 896 (oitocentos e noventa e seis) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 224 (duzentos e vinte e quatro) voos semanais chegando de, no mínimo, 12 (doze) cidades diferentes.

SOLICITAÇÃO DO REGIME - A Secretaria de Estado da Receita poderá conceder o benefício fiscal de redução da base de cálculo para as empresas de transporte aéreo que operem e sejam inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado mediante Termo de Acordo de Regime Especial. Será encaminhada à Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico cópia do Termo de Acordo de Regime Especial para acompanhamento e avaliações exigidas.
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