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PORTARIA Nº 238/2015/GSER - (Nota Fiscal Eletrônica)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 238/2015/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 8.10.15

REVOGA A PORTARIA Nº 262/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.11.14

João Pessoa, 6 de outubro de 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

R E S O L V E:

 Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão.

Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e que anule os efeitos da operação, observado o seguinte:

 I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ....”;

 II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos  Fiscais Referenciados da NF-e anulatória dos efeitos;

 III - se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

 § 1º O disposto neste artigo se aplica apenas para as NF-e emitidas em operações internas, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias.

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica nas operações que destinem mercadorias ou serviços para órgãos públicos e para empresas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º A falta de preenchimento da chave de acesso no campo “Documentos Fiscais Referenciados” implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea K, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

 Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir de sua emissão.

 § 1º Ultrapassado o prazo estipulado no caput, quando houver erro nos valores da prestação do serviço, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 § 2° Na hipótese de erro na designação de algum dos papéis do CT-e (emitente, remetente, tomador, destinatário, expedidor ou recebedor), deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4º desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

Art. 4º Nos casos de NF-e emitidas para acobertarem operações interestaduais, comércio exterior, destinadas a órgãos públicos ou na hipótese de ocorrência de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e que anule os efeitos da operação, devem ser adotados os seguintes procedimentos para o pedido de cancelamento extemporâneo, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias:

 I - Solicitação dirigida ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa solicitante, narrando, minuciosamente, os fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, incluindo a Chave de Acesso da NF-e ou do CT-e;

 II - na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.

 Parágrafo único. O pedido de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) somente será acatado se atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo e for solicitado pelo remetente indicado na referida NFA-e.

 Art. 5º O processo de pedido de cancelamento de NF-e, CT-e ou NFA-e será analisado e emitido parecer pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

 § 1º Na hipótese do pedido de cancelamento de NF-e, CT-e ou NFA-e vir a ser deferido, o chefe da repartição fiscal encaminhará as informações do processo por meio do Sistema ATF, funcionalidade Cancelamento Extemporâneo, para o Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, o qual providenciará a liberação no Sistema Autorizador de Documentos Fiscais Eletrônicos e estipulará o novo prazo de cancelamento do documento fiscal a ser efetuado pelo contribuinte.

 § 2º O prazo que o contribuinte terá para cancelar a NF-e ou CT-e em seu sistema de emissão e a NFA-e no Portal da Secretaria de Estado da Receita (SER virtual) será de 3meses, contados da data da liberação pela Secretaria.

 § 3º A repartição fiscal deverá notificar o contribuinte sobre o resultado da análise do processo, bem como informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.

 Art. 6º Revogar a Portaria n° 262/GSER, de 24 de novembro de 2014.

 Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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