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ACÓRDÃO Nº.421/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0605402017-0
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente:TRANSPORTES REAL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZE
Autuante:WILTON CAMELO DE SOUZA
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARAES TEIXEIRA

DECADÊNCIA PARCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A SER/PB. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. PROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Uma vez constatado que o contribuinte efetuou o envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, cujos dados serviram, inclusive, para realização da auditoria, bem como recolheu valores de ICMS para todos os períodos de referência, ainda que a menor, atrai-se o disposto no mencionado art. 150, §4º, do CTN. Uma vez verificado o descumprimento de condicionante legal, em especial a ausência de comunicação prévia ao fisco pela opção de sistemática de crédito presumido, impõe-se a cobrança do imposto pelo sistema normal de tributação previsto no RICMS/PB. Confirmada a irregularidade fiscal atestando o surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa), na reconstituição da conta caixa do exercício 2012, efetuada com base na documentação do contribuinte, caracterizando a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Reconhecimento, por parte do contribuinte, do fato infringente, resultando em matéria incontroversa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2017-21, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSPORTES REAL LTDA., CCICMS n° 16.008.126-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.430.429,97 (três milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 2.277.886,42 (dois milhões, duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, III, “b”; art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 1.152.543,55 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 271.392,38 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 180.928,25 (cento e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e R$ 90.464,13 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

P.R.I

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2019.

 

                                                                                             THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA 
                                                                                                      Conselheira Relatora
 

                                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                           FELIPE TADEU LIMA SILVINO
                                                                                                     Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2017-21 (fls. 3/7), lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSPORTES REAL LTDA., CCICMS n° 16.008.126-2, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >> Falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviços de transportes.

Nota Explicativa: CÁLCULO DO ICMS DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIRO UTILIZANDO A CARGA TRIBUTÁRIA DE 4%, QUANDO DEVERIA SER DE 17% E ATENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 35, § 2º, DO RICMS, ONDE DETERMINA QUE O INTERESSADO DEVERÁ COMUNICAR A OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANTES DO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO.

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa). Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

O representante fazendário, dada a infringência aos arts. 106, III, “b”; art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, constituiu o crédito tributário no montante de R$ 3.701.822,35 (três milhões, setecentos e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 2.458.814,67 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, e R$ 1.243.007,68 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, sete reais e sessenta e oito centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 8/15.

Cientificada em 15/5/2017, pessoalmente, mediante aposição de assinatura, conforme fl. 7, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 17/40), onde, inicialmente, apresentou considerações acerca da tempestividade e exposições fáticas, e arguiu, em síntese:

(i)                 Alega a ocorrência de bis in idem sobre as operações de transporte de cargas e encomendas, tendo em vista que já havia oferecido à tributação realizada pela alíquota de 17%;

(ii)               Que por uma interpretação sistemática e teleológica da legislação vigente para o caso concreto, a comunicação prévia à Secretaria não seria uma condição para o gozo do benefício do crédito presumido de 76,47% do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, sendo exigido, tão somente que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º/8/2002 e que o contribuinte não se aproveite de outras espécies de crédito do ICMS;

(iii)             Que havendo dúvida na interpretação da legislação relativa ao caso concreto, deve-se interpretar a norma tributária de maneira mais favorável ao contribuinte, em respeito ao art. 112, do CTN;

(iv)             Que não há nenhuma disposição legal no sentido de que o descumprimento de tal formalidade implique na perda do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;

(v)               Que a Recebedoria de Rendas de Campina Grande sempre foi conhecedora do fato de a empresa sempre tributar o ICMS sobre sua operações de transporte de passageiros pela alíquota de 4%, tanto que já foi alvo de outras fiscalizações e nunca foi autuada por tal irregularidade;

(vi)             No que se refere à infração de insuficiência de caixa (estouro de caixa), que houve um equívoco na contabilidade da empresa onde a entrada do recurso de R$ 150.000,00, proveniente da venda de ônibus da frota da empresa (NF 00137 – fl. 352), foi lançada apenas quando da entrega efetiva do veículo, isto é, em 14/12/2012.

Ao final, requer que seja solicitada à Recebedoria de Rendas de Campina Grande que envie para estes autos a declaração solicitada através do Processo nº 077.550.2017-7, para fins de instrução processual, bem como a improcedência do feito fiscal.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 354), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, tem como certa as denúncias julgando o feito procedente, conforme ementa abaixo transcrita:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A SER/PB. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

- Constatado o aproveitamento indevido de crédito presumido, verificado pela de comunicação prévia ao fisco, impõe-se a cobrança do imposto pelo sistema normal de tributação previsto no RICMS/PB.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando o surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa), na reconstituição da conta caixa do exercício 2012, efetuada com base na documentação do contribuinte, caracterizando a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da sentença, em 18/12/2017 (fl. 368), a autuada interpôs recurso voluntário em 12/1/2018 (fls. 369/379), arguindo que:

(i)                 O contraditório apenas será exercido para acusação de Falta de recolhimento de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, vez reconhece a infração relativa à insuficiência de caixa que seria objeto de parcelamento;

(ii)               A acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS relativo a prestação de serviço de transporte seria incompreensível, pois, nos dizeres da recorrente, “para se acusar eis que o libelo é professoral em dizer que a empresa deve ICMS porque não atendeu ao § 2º do art. 35 do RICMS (que cuida de uma obrigação acessória), mas que para subsumir o fato à legislação, o mesmo libelo enquadra a empresa na exegese dos arts. 158, I e 160, I do mesmo RICMS, que se refere a obrigação principal”;

(iii)             A decisão monocrática se mostraria equivocada por condenar a empresa por não ter atendido a uma obrigação, constante no art. 35, §2º, do RICMS, mas aceitaria que o respaldo material do fato seria estabelecido na prestação de serviço de transporte sem nota fiscal (art. 158, I, e art. 160, I, do RICMS);

(iv)             Em determinados períodos se pronunciou expressamente, como requer o RICMS, e quando não o fez de forma expressa, o fez de forma tácita;

(v)               Haveria imprecisão na penalidade aplicada, e que não existiria qualquer expressão de que seria “expurgado” da tratativa mesmo que tenha honrado dignamente as suas obrigações apenas pelo fato de não haver a não comunicação expressa;

(vi)             O regime da carga tributária diferenciada advém da legislação do CONFAZ (Convênio nº 106/96), de onde não se extrai a sanção de expurgar o contribuinte pela simples ausência de manifestação a cada exercício, em razão de que não se obriga a repetir a adesão ao sistema anualmente.

Ao final, requer o julgamento parcialmente procedente do feito fiscal, a fim de reconhecer a procedência da infração de Insuficiência de Caixa e a insubsistência do libelo para a falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte. Requer, ainda, a oportunidade de realização de sustentação oral, na oportunidade do julgamento.

Ato contínuo, a empresa atravessa petição (fl. 381), requerendo o desmembramento do auto de infração para efeito de parcelamento relativo à parte não litigada (infração 0560), bem como o parcelamento do crédito tributário em 60 parcelas mensais e sucessivas, ou no maior número de parcelas que a legislação pertinente autorizar.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, oportunidade em que, diante do pedido de sustentação oral formulado pela recorrente, foi solicitado Parecer Técnico da Assessoria Jurídica, conforme fls.384/385, o qual foi exarado às fls. 387/391, onde se pronunciou pela legalidade do feito.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de (i) falta de recolhimento de ICMS relativo à prestação de serviços de transportes e (ii) insuficiência de caixa.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 I - à identificação do sujeito passivo;

 II - à descrição dos fatos;

 III - à norma legal infringida;

 IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013.

Além disso, verifica-se que o auditor conduziu o processo com transparência, pois foi anexado um Memorial Descritivo, além de demonstrativos, os quais evidenciam com bastante clareza a formação dos valores que ensejaram a formação do montante do tributo devido, elementos que fazem parte deste processo administrativo tributário.

Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, tendo apresentando impugnação e recurso voluntário.

Diante do que, passo à análise da prejudicial de mérito relativa à decadência que, embora não arguida pela empresa autuada, há que ser reconhecida de ofício.

Cabe esclarecer que a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no caput do art. 150, § 4º, do CTN, abaixo reproduzido:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Com efeito, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita (por decurso do prazo legal estipulado no §4º da norma supracitada).

 

Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada. Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

 

No caso em comento, entendo que a matéria é regida pelo disposto no mencionado art. 150, §4º, do CTN, haja vista que em todos os períodos lançados no Auto de Infração constata-se que o Contribuinte efetuou o envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, cujos dados serviram, inclusive, para realização da auditoria, bem como recolheu valores de ICMS para todos os períodos de referência, ainda que a menor.

 

Assim, considerando que a ciência do auto de infração ocorreu em 15/5/2017, excluo os lançamentos realizados até o mês de Abril/2012, por já não serem passíveis de constituição.

 

Superada a prejudicial, passo à análise do mérito da demanda.

A primeira acusação trata da falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes, cujo cálculo, conforme consta na Nota Explicativa, foi realizado pelo contribuinte com a utilização da carga tributária de 4% (quatro por cento), quando deveria ser de 17% (dezessete por cento).

Ainda no entender da Fiscalização, a empresa autuada teria descumprido o disposto no art. 35, § 2º, do RICMS/PB, que determina que o interessado na adoção de sistemática de crédito presumido deverá informar tal opção antes do início de cada exercício.

Pois bem. Compulsando os autos e, em especial, as razões recursais apresentadas pelo contribuinte, verifica-se que a sua defesa é pautada, basicamente, em quatro aspectos, quais sejam, (i) que o art. 35, §2º, do RICMS/PB estabeleceria uma obrigação acessória, cujo descumprimento não ensejaria a “desconsideração” da utilização da sistemática de crédito presumido, (ii) que em determinados períodos se pronunciou expressamente, como requer o RICMS, e quando não o fez de forma expressa, o fez de forma tácita, (iii) que haveria imprecisão na penalidade aplicada, e que não existiria qualquer expressão de que seria “expurgado” da tratativa mesmo que tenha honrado dignamente as suas obrigações apenas pelo fato de não haver a não comunicação expressa e (iv) que o regime da carga tributária diferenciada advém da legislação do CONFAZ (Convênio nº 106/96), de onde não se extrai a sanção de expurgar o contribuinte pela simples ausência de manifestação a cada exercício, em razão de que não se obriga a repetir a adesão ao sistema anualmente.

No que tange à arguição de que o art. 35, §2º, do RICMS/PB estabeleceria uma obrigação acessória, cujo descumprimento não ensejaria a “desconsideração” da utilização da sistemática de crédito presumido, e que em determinados períodos se pronunciou expressamente, como requer o RICMS, e quando não o fez de forma expressa, o fez de forma tácita, entendo, assim como o fez o julgador singular, que a comunicação formal pela opção de sistemática de recolhimento diferenciada é condição sine qua non para a sua utilização efetiva.

E mais, ainda que fosse adotada uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais em comento, como requer o contribuinte, chegaríamos à mesma conclusão, haja vista que a condicionante se encontra em parágrafo do mesmo artigo em que está previsto o “benefício fiscal”, fazendo, inclusive, menção ao parágrafo anterior que trata também do inciso XI, relativo ao caso. Vejamos:

Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes:

XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º;

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94; Decreto nº 36.536/15).

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Estado da Receita antes do início de cada exercício.

Assim, não tendo o contribuinte informado, ou mesmo comprovado a suposta comunicação, não há nem o que se falar em “conversão de obrigação acessória em principal”, já que, em verdade, o contribuinte nunca teve direito ao crédito presumido, vez que não levou a conhecimento do Fisco Estadual tal opção de recolhimento.

Neste aspecto, reproduzo trecho da decisão singular que parece ser bastante esclarecedora, senão vejamos:

Em verdade não foi aplicado pelo fiscal autuante nenhuma punição que resultasse em perda do benefício consoante alega a Autuada. Na realidade a mesma nunca optou pelo benefício do crédito presumido previsto no artigo 35, inciso XI, do RICMS/PB, pois jamais chegou a realizar qualquer comunicação nesse sentido ao fisco.

Nesse mesmo contexto, não acolho os argumentos de que haveria imprecisão na penalidade aplicada, e que não existiria qualquer expressão de que seria “expurgado” da tratativa mesmo que tenha honrado dignamente as suas obrigações apenas pelo fato de não haver a não comunicação expressa.

Destaco que a penalidade aplicada, prevista no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, trata de penalidade genérica, a ser utilizada “nas demais hipóteses não contidas neste artigo”, isto é, uma vez verificada a ausência de recolhimento de imposto, no todo ou me parte, será aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) de penalidade, para as hipóteses que não estão expressamente prevista no artigo em tela, como é o caso dos autos.

Não vejo, portanto, qualquer impropriedade na aplicação do dispositivo adotado pela Fiscalização.

 No que tange à arguição de que o regime da carga tributária diferenciada advém da legislação do CONFAZ (Convênio nº 106/96), de onde não se extrai a sanção de expurgar o contribuinte pela simples ausência de manifestação a cada exercício, em razão de que não se obriga a repetir a adesão ao sistema anualmente, não vejo melhor sorte ao contribuinte.

No contexto do CONFAZ, em especial o Convênio nº 106/96, acosto-me ao pronunciamento da Assessoria Jurídica desta Casa, a qual ressalta que o referido diploma normativo não trata, isto é, nem exige e nem dispensa, a comunicação anual de opção pela sistemática de crédito presumido.

Não há, neste caso, qualquer impedimento legal à exigência de tal condicionante, vez que o Estado em momento algum mostrou afronta ao aludido Convênio.

Diante disso, ratifico a decisão monocrática, mantendo a procedência integral da acusação em tela, razão pela qual passo à análise da infração seguinte.

A segunda acusação descrita na exordial decorre da ilação autorizada pelo art. 646 do RICMS/PB, segundo a qual tal irregularidade decorre de saídas tributáveis praticadas pela empresa que, para cumprir seus compromissos, utiliza-se de artifícios contábeis, com valores irreais a fim de cobrir ilícitos fiscais praticados.

O exame na conta Caixa tem como finalidade apurar a existência de irregularidades na movimentação de numerários, diante da ocorrência de saldos credores, também chamados de insuficiência ou “estouro de caixa” e suprimentos indevidos ou saldo fictícios de disponibilidades, fatos que autorizam a presunção relativa de omissão de saídas tributáveis, com a consequente falta de pagamento do imposto devido.

A insuficiência ou “estouro de caixa” se dá de forma direta quando identificado o saldo credor da Conta, que representa o montante de saídas omitidas e que devem ser levadas à tributação (aplicação do art. 646 do RICMS/PB). Para a detecção dessa anomalia não são necessários maiores aprofundamentos de auditoria, posto ser uma conta de natureza devedora, cuja utilização se dá para os registros das entradas e saídas de numerário, sendo seu saldo a disponibilidade financeira em dado momento, e se credor é indicativo de pagamentos realizados com recursos que não passaram pelo Caixa.

Na forma indireta essa conduta se dá quando identificada existência de compras à vista, mas o lançamento na contabilidade somente se efetua em data posterior ao vencimento da obrigação inerente ao negócio jurídico, contrariando, assim, o princípio contábil da oportunidade, que se refere ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

O Princípio da Oportunidade abarca dois aspectos distintos, mas complementares entre si, a integridade e a tempestividade, razão pela qual muitos autores preferem denominá-lo de Princípio da Universalidade.

Este Princípio exige o registro e o relato de todas as variações patrimoniais sofridas pela entidade, no momento em que elas ocorram e de forma completa, sem deixar nada de fora. Cumprido tais preceitos, chega-se ao acervo máximo de informações sobre o patrimônio, fonte de todos os relatos, demonstrações e análises posteriores, ou seja, o Princípio da Oportunidade é a base indispensável à fidedignidade das informações sobre o patrimônio da entidade, relativas a um determinado período e com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos. É o fundamento daquilo que muitos sistemas de normas denominam de "representação fiel" pela informação, ou seja, que esta espelhe com precisão e objetividade as transações e eventos a que concerne.

Tal atributo é, outrossim, exigível em qualquer circunstância, a começar sempre nos registros contábeis, embora as normas, principalmente as do CFC, tendem a enfatizá-lo nas demonstrações contábeis.

O Princípio da Oportunidade deve ser observado, como já foi dito, sempre que haja variação patrimonial na entidade, em cujas origens principais se incluem as transações realizadas com outras entidades, formalizadas mediante acordo de vontades, independentemente da forma ou da documentação de suporte, como compra ou venda de bens e serviços.

No caso em exame, os documentos demonstram que a identificação do estouro do Caixa escritural da recorrente se verificou mediante a reconstituição da referida conta, pela ocorrência de pagamentos em valores superiores às disponibilidades existentes no Caixa.

A recorrente, por seu turno, reconhece a acusação e, inclusive, demonstra interesse em realizar parcelamento quanto a tal parcela do crédito tributário, requerendo, para isso, o desmembramento do auto infracional.

Neste ponto, deixo de acolher as razões recursais, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento do feito fiscal para tal fim, ao menos neste momento processual, devendo o pedido de parcelamento ser realizado mediante procedimento próprio, não havendo competência deste órgão julgador para deferimento de tal rogativa.

Entendo, portanto, pela reforma da sentença exarada pela julgadora monocrática, de forma que o crédito tributário resta constituído conforme tabela que segue:

Infração

Data

Valores do AI

Valores cancelados

Valores devidos

Início

Fim

 Tributo   

Multa

Tributo

Multa

Tributo

Multa

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/01/2012

31/01/2012

             43.859,88

         21.929,94

      43.859,88

    21.929,94

0,00

0,00

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/02/2012

28/02/2012

             43.995,97

         21.997,99

      43.995,97

    21.997,99

0,00

0,00

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/03/2012

31/03/2012

             46.481,60

         23.240,80

      46.481,60

    23.240,80

0,00

0,00

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/04/2012

30/04/2012

             46.590,80

         23.295,40

      46.590,80

    23.295,40

0,00

0,00

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/05/2012

31/05/2012

             46.245,39

         23.122,70

                   -  

               -  

46.245,39

23.122,70

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/06/2012

30/06/2012

             47.626,87

         23.813,44

                 -  

               -  

47.626,87

23.813,44

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/07/2012

31/07/2012

             44.944,97

         22.472,49

                 -  

               -  

44.944,97

22.472,49

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/08/2012

31/08/2012

             45.898,65

         22.949,33

                 -  

               -  

45.898,65

22.949,33

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/09/2012

30/09/2012

             46.200,12

         23.100,06

                 -  

               -  

46.200,12

23.100,06

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/10/2012

31/10/2012

             48.141,70

         24.070,85

                 -  

               -  

48.141,70

24.070,85

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/11/2012

30/11/2012

             48.821,57

         24.410,79

                 -  

               -  

48.821,57

24.410,79

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/12/2012

31/12/2012

             50.108,57

         25.054,29

                 -  

               -  

50.108,57

25.054,29

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/01/2013

31/01/2013

             52.152,67

         26.076,34

                 -  

               -  

52.152,67

26.076,34

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/02/2013

28/02/2013

             49.031,13

         24.515,57

                 -  

               -  

49.031,13

24.515,57

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/03/2013

31/03/2013

             50.147,57

         25.073,79

                 -  

               -  

50.147,57

25.073,79

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/04/2013

30/04/2013

             50.810,57

         25.405,29

                 -  

               -  

50.810,57

25.405,29

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/05/2013

31/05/2013

             46.369,77

         23.184,89

                 -  

               -  

46.369,77

23.184,89

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/06/2013

30/06/2013

             45.959,77

         22.979,89

                 -  

               -  

45.959,77

22.979,89

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/07/2013

31/07/2013

             46.307,58

         23.153,79

                 -  

               -  

46.307,58

23.153,79

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/08/2013

31/08/2013

             47.907,30

         23.953,65

                 -  

               -  

47.907,30

23.953,65

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/09/2013

30/09/2013

             48.735,77

         24.367,89

                 -  

               -  

48.735,77

24.367,89

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/10/2013

31/10/2013

             49.356,73

         24.678,37

                 -  

               -  

49.356,73

24.678,37

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/11/2013

30/11/2013

             48.112,08

         24.056,04

                 -  

               -  

48.112,08

24.056,04

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/12/2013

31/12/2013

             49.841,81

         24.920,91

                 -  

               -  

49.841,81

24.920,91

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/01/2014

31/01/2014

             50.421,45

         25.210,73

                 -  

               -  

50.421,45

25.210,73

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/02/2014

28/02/2014

             50.216,75

         25.108,38

                 -  

               -  

50.216,75

25.108,38

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/03/2014

31/03/2014

             51.412,47

         25.706,24

                 -  

               -  

51.412,47

25.706,24

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/04/2014

30/04/2014

             53.676,68

         26.838,34

                 -  

               -  

53.676,68

26.838,34

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/05/2014

31/05/2014

             57.483,10

         28.741,55

                 -  

               -  

57.483,10

28.741,55

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/06/2014

30/06/2014

             56.520,24

         28.260,12

                 -  

               -  

56.520,24

28.260,12

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/07/2014

31/07/2014

             57.651,97

         28.825,99

                 -  

               -  

57.651,97

28.825,99

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/08/2014

31/08/2014

             60.866,53

         30.433,27

                 -  

               -  

60.866,53

30.433,27

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/09/2014

30/09/2014

             63.262,59

         31.631,30

                 -  

               -  

63.262,59

31.631,30

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/10/2014

31/10/2014

             60.882,97

         30.441,49

                 -  

               -  

60.882,97

30.441,49

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/11/2014

30/11/2014

             55.786,97

         27.893,49

                 -  

               -  

55.786,97

27.893,49

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/12/2014

31/12/2014

             56.687,87

         28.343,94

                 -  

               -  

56.687,87

28.343,94

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/01/2015

31/01/2015

             54.350,85

         27.175,43

                 -  

               -  

54.350,85

27.175,43

FALTA DE
  RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/02/2015

28/02/2015

             57.037,57

         28.518,79

                 -  

               -  

57.037,57

28.518,79

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/03/2015

31/03/2015

             56.184,77

         28.092,39

                 -  

               -  

56.184,77

28.092,39

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/04/2015

30/04/2015

             55.617,99

         27.809,00

                 -  

               -  

55.617,99

27.809,00

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/05/2015

31/05/2015

             49.967,04

         24.983,52

                 -  

               -  

49.967,04

24.983,52

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/06/2015

30/06/2015

             48.798,55

         24.399,28

                 -  

               -  

48.798,55

24.399,28

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/07/2015

31/07/2015

             47.173,12

         23.586,56

                 -  

               -  

47.173,12

23.586,56

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/08/2015

31/08/2015

             51.231,42

         25.615,71

                 -  

               -  

51.231,42

25.615,71

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/09/2015

30/09/2015

             47.453,60

         23.726,80

                 -  

               -  

47.453,60

23.726,80

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/10/2015

31/10/2015

             41.385,75

         20.692,88

                 -  

               -  

41.385,75

20.692,88

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/11/2015

30/11/2015

             49.046,62

         24.523,31

                 -  

               -  

49.046,62

24.523,31

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01/12/2015

31/12/2015

             54.848,58

         27.424,29

                 -  

               -  

54.848,58

27.424,29

INSUFICIÊNCIA   DE CAIXA (ESTOURO DE CAIXA).

01/11/2012

01/11/2012

             22.751,46

         22.751,46

                 -  

               -  

22.751,46

22.751,46

INSUFICIÊNCIA   DE CAIXA (ESTOURO DE CAIXA).

19/10/2012

19/10/2012

               4.448,92

           4.448,92

                 -  

               -  

4.448,92

4.448,92

TOTAL

 R$    2.458.814,67

    1.243.007,68

    180.928,25

    90.464,13

2.277.886,42

1.152.543,55



 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2017-21, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSPORTES REAL LTDA., CCICMS n° 16.008.126-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.430.429,97 (três milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 2.277.886,42 (dois milhões, duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, III, “b”; art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 1.152.543,55 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 271.392,38 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 180.928,25 (cento e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e R$ 90.464,13 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2019.99.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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