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DECRETO Nº 35.232, DE 31 DE JULHO DE 2014 (VIGÊNCIA ATÉ 30.06.19)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 REVOGADO

pelo art. 9º do Decreto nº 38.774/18 - DOE de 01.11.18. 

Efeitos a partir de 1º julho de 2019.



DECRETO Nº 35.232, DE 31 DE JULHO DE 2014   (VIGÊNCIA ATÉ 30.06.19)
PUBLICADO NO DOE DE 01.08.14

Dispõe sobre o estabelecimento produtor rural, bem como as atividades exploradas pelos agricultores e produtores rurais e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Considera-se estabelecimento produtor rural a área utilizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de inscrição no CCICMS-PB, para a exploração das seguintes atividades:

I - a agricultura; 

II - a pecuária; 

III - a extração e a exploração vegetal e animal; 

IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; 

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada; 

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

VII – a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.

§ 1º Para efeitos do disposto no art. 1º, o estabelecimento produtor rural poderá ser explorado por:

I - Agricultores rurais, que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;

II - Produtores rurais que possuam Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” do art. 1º.

Art. 2º A comprovação das atividades e requisitos previstos no art. 1º poderá ser atestada pela autoridade fiscal através de diligência realizada in loco.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 31de julho de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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