ANEXO 117

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ANEXO 117

 

ATUALIZADO EM 30.12.2020
DECRETO Nº 40.956, DE 28.12.2020
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2020

 

INSTITUÍDO O ANEXO 117 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 33.614/12 - DOE DE 16.12.12 (Ajuste SINIEF nº 17/12).
Efeitos a partir de 01.12.12

A  N  E  X  O   117
Art. 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 17/12)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS
RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do “caput” do art.166-N2 será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Novo título e nova redação dada ao Anexo 117 pelo art. 4º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13 (Ajuste SINIEF 01/13).
Efeitos a partir de 01.03.13
OBS: o novo título e a nova redação vigoraram até 31.08.13.

A  N  E  X  O   117
Art. 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 01/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Ciência da Emissão IV 5
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Ciência da Emissão IV 10
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Ciência da Emissão IV 10
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15


Novo título e nova redação dada ao Anexo 117 pelo art. 4º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.04.13 (Ajuste SINIEF 11/13).
Efeitos a partir de 01.09.13

A N  E  X  O   117
Art. 166-N2, II, do RICMS
(Ajuste SINIEF 11/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 4º do Decreto nº 34.767/14 – DOE 01.02.14  (Ajuste SINIEF 31/13).
Efeitos a partir de 01.02.14

Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 31/13):

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a)                   estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b)                   postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 4º do Decreto nº 34.767/14 – DOE 01.02.14  (Ajuste SINIEF 31/13).
Efeitos a partir de 01.02.14
Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Nova redação dada ao inciso II do Anexo 117 pelo art. 5º do Decreto nº 34.944/14 – DOE 30.04.14 (Ajuste SINIEF 04/14).
Efeitos a partir de 01.05.14
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/14).
Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 2º do Decreto nº 35.712/15 – DOE 16.01.15 (Ajuste SINIEF 23/14).
Efeitos a partir de 01.02.15
Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que:

Nova redação dada ao "caput" do Anexo 117 pelo art. 2º do Decreto nº 37.217/17 - DOE 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16).

Efeitos a partir de 01.02.17  

Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao “caput” do Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal eletrônica - pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.956/20 - DOE de 29.12.2020. (Ajuste SINIEF 44/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.956/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do Anexo 117 no período de 11.12.2020 até 29.12.2020

Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 166-N2, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 44/20):


I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, acirculação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

 

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15


Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15