Acórdão 465/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 080.711.2013-8
Acórdão nº 465/2015
Recurso HIE/CRF-475/2014
RECORRENTE :           GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:                JOSÉ HORÁCIO DA SILVA NETO
PREPARADORA :       COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:                   MÁRCIO ÁVILA E NORMA DE ALBUQUERQUE PIRES
RELATOR:                      CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES

MERCADORIAS  SEM  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL.
FLAGRANTE  FISCAL COMPROVADO.  AUTO  DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Há de convir os transportadores, emitentes e adquirentes de mercadorias que a legislação não permite o trânsito sem a cobertura de notas fiscais hábeis e pertinentes. Com efeito, deparando-se a fiscalização de trânsito com uma ocorrência desta natureza, impõe-se o lançamento compulsório do ICMS, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. Redução da multa pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo asentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito de n.º 2021, lavradoem 18/6/2013, contra JOSÉ HORÁCIO DA SILVA NETO, inscrita no CPF sob nº 649.934.004-97, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 2.815,20, por infração aos artigos 151 c/c 160, I c/ fulcro no art. 38, II, “c” e 659, I, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.815,20, nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 5.630,40.

 

Ao tempo em que mantenho CANCELADO, por indevido, o montante de R$ 2.815,20 de multa por infração, em vista da redução prevista na Lei n° 10.008/2013.



 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de setembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

Assessora  Jurídica




RECURSO HIE Nº 475/2014
RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: JOSÉ HORÁCIO DA SILVA NETO
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE: MÁRCIO ÁVILA E NORMA DE ALBUQUERQUE PIRES
RELATOR: CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES


 

MERCADORIAS  SEM  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL.
FLAGRANTE  FISCAL COMPROVADO.  AUTO  DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Há de convir os transportadores, emitentes e adquirentes de mercadorias que a legislação não permite o trânsito sem a cobertura de notas fiscais hábeis e pertinentes. Com efeito, deparando-se a fiscalização de trânsito com uma ocorrência desta natureza, impõe-se o lançamento compulsório do ICMS, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. Redução da multa pela edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 


R E L A T Ó R I O


 

Em pauta Recurso Hierárquico por conta da decisão de parcialidade no feito consubstanciado pela lavratura do Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2021, datado de 18 de junho de 2012 nos termos do art. 80 da Leinº 10.094/2013.

 

Noticia a peça acusatória, o seguinte fato:

 

O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Obs.: Mercadorias estavam sendo transportadas no veículo de placa KKQ 3850/PE.



Desta forma foi exigido ICMS no valor de R$ 2.815,20 por infringência aos 150 e 160, I c/fulcro nos art. 24, IV e 38, III c/fulcro no art. 659, I, todos RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930,/97, e multa por infração no valor de R$ 5.630,40, arrimada no art. 82, V, "b" da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributáriono valor de R$ 8.445,60.

 

Devidamente cientificada de forma pessoal, em 18/6/2012, e com o decurso do prazo regulamentar, a autuada não se manifestou nos autos, vindo a ser lavrado o competente Termo de Revelia em 24/7/2013, sem informações de existência de antecedência fiscal ao caso presente, sendo conclusos os autos e distribuídos para a Julgadora Fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, em sua sentença, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme fls. 10/13 dos autos.

 

Cientificado do teor da decisão singular por Edital publicado no DOE em 6/3/2014, não ocorreu manifestação da autuada no prazo legal, sendo os autos conclusos para este Órgão Colegiado, onde, após sorteio e distribuição a este relatoria, encontra-se relatado.

 

V O T O




A matéria em questão encontra decisão pacificada pelos nossos tribunais administrativos de justiça fiscal que em nenhuma circunstância o transporte de mercadorias desacompanhadas das respectivas notas fiscais pode ser considerado em situação regular, ainda que se trate de produto sujeito ao regime da Substituição Tributária.

 

Tal fato se justifica pela materialização do flagrante fiscal, diante da falta da competente nota fiscal que pudesse garantir a real identificação da remessa de origem e destino efetivo dos produtos apreendidos, além do liame jurídico que pudesse estabelecer a certeza de recolhimento do tributo ao Estado no qual foram identificadas as mercadorias sem documentação.

 

Efetivamente, as mercadorias flagradas no trânsito, em situação irregular, pela falta da respectiva documentação fiscal não têm comprovação da procedência e, principalmente, do adimplemento da obrigação principal, consistente no pagamento do imposto devido. Por tal fato, a penalidade aplicável deve ser compatível com a natureza dessa obrigação descumprida.

 

Nesse sentido, o disciplinamento da matéria apresenta meridiana clareza, quando exige que qualquer mercadoria, encontrada em deslocamento, no transporte, em recebimento ou em estocagem deverá estar atrelada à respectiva documentação fiscal pertinente que lhe acoberte. Tal situação fática, não foi constatada pela fiscalização realizada pelo Posto Fiscal de Cruz de Almas, diante do flagrante fiscal realizado, dando certeza acerca da inobservância aos dispositivos regulamentares contidos nos art. 151 c/c 659, inciso I do RICMS/97, que diz:


Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ouefetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

 

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita aapreensão, a mercadoria que:

 

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos do art. 159;

 

Outro fator relevante é que a legislação fiscal elege o transportador como responsável direto pela obrigação tributária ao transitar com mercadorias em situação irregular, conforme preceito estabelecido nos artigos 38, inciso II, alínea “c” c/c 811, §§1º e 2º do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97.

 

Art. 38 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -


II - o transportador em relação à mercadoria:

 

a)    OMISSIS;

b)    OMISSIS;

c)    que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ouacompanhada de documento fiscal inidôneo; (grifo nosso)

 

Art. 811 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ouinvoluntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

§   - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, e em especial o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

 

§     -A responsabilidade independe da intenção do agente ou doresponsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. (grifo nosso)

 

Assim sendo, não restam dúvidas da prática do cometimento de infração fiscal, uma vez que se constitui em comportamento primário e inadmissível o transporte de mercadorias sem documentação fiscal, haja vista os dispositivos regulamentares que exigem a regularidade de quaisquer mercadorias em situação precária.

 

Esta posição se coaduna com a linha adotada por este Conselho Estadual de Contribuinte que, em julgamento de caso análogo, a exemplo do Acórdão CRF nº 355/2014, da relatoria deste conselheiro, assim decidiu:


MERCADORIAS  SEM  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL.
FLAGRANTE  FISCAL COMPROVADO.  AUTO  DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em nenhuma circunstância mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal pertinente podem ser consideradas como em situação regular, não obstante ao fato de as mercadorias se destinarem a pessoa física para seu uso e/ou consumo ou de não ser contribuinte inscrito no CCICMS/PB. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. A não observância das regras fiscais torna as mercadorias encontradas em situação fiscal irregular diante da legislação tributária do Estado da Paraíba. Redução da multa pela edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Mediante tudo o que fora explanado acima, resta-me tão somente manter a decisão prolatada na Instância Singular, porém aplicando os efeitos advindos da edição da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13), de modo que as penalidades lançadas de ofício tiveram redução de 50% do valor, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Destarte, com as devidas correções e exclusões, é imprescindível a retificação da sentença singular, para que seja alcançada a liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:


Cálculo do Crédito Tributário


 

Infração

 

 

Data

 

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

R$

 

R$

 

R$

 

 

 

 

Início

 

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Transporte de Mercadorias sem Documentação Fiscal

 

18/6/2013

 

 

18/6/2013

 

2.815,20

 

2.815,20

 

5.630,40

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, porregular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito de n.º 2021, lavrado em 18/6/2013, contra JOSÉ HORÁCIO DA SILVA NETO, inscrita no CPF sob nº 649.934.004-97, declarando comodevido o ICMS no valor de R$ 2.815,20, por infração aos artigos 151 c/c 160, I c/ fulcro no art. 38, II, “c” e 659, I, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.815,20, nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 5.630,40.

 

Ao tempo em que mantenho CANCELADO, por indevido, o montante de R$ 2.815,20 de multa por infração, em vista da redução prevista na Lei n° 10.008/2013.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de setembro de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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