Acórdão 460/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 126.141.2013-8
Acórdão nº 460/2015
Recurso HIE/CRF-233/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             FRANCISCO ANDRADE NOBREGA ME
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:             WADIH DE ALMEIDA SILVA/JOÃO BATISTA DE ARAUJO
RELATORA :  CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO.

ERRO  NA  CIENTIFICAÇÃO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  -
NULIDADE. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ciência ao sujeito passivo quanto à peça basilar não se efetivou em conformidade com a legislação de regência, razão pela qual se impõe a anulação de todos os atos processuais ocorridos após a sua lavratura, para se proceder à citação válida, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, base do processo administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,para ANULAR a sentença prolatada em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito nº 1636, lavrado em 17.9.2013, contra o autuado acima citado, FRANCISCO ANDRADE NÓBREGA, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Porém, deve a Fazenda Estadual proceder à realização de uma nova ciência ao feito fiscal, na forma prevista pelo art. 46, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

P.R.I.


 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 


 

Assessora  Jurídica



 

REC HIE/ CRF Nº 233/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: FRANCISCO ANDRADE NOBREGA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES: WADIH DE ALMEIDA SILVA/JOÃO BATISTA DE ARAUJO
RELATORA : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO.
 

ERRO  NA  CIENTIFICAÇÃO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  -
NULIDADE. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

A ciência ao sujeito passivo quanto à peça basilar não se efetivou em conformidade com a legislação de regência, razão pela qual se impõe a anulação de todos os atos processuais ocorridos após a sua lavratura, para se proceder à citação válida, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, base do processo administrativo.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto pela GEJUP- GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, visto que a decisão monocrática julgou NULO o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito nº 1636, lavrado em 17 de setembro de 2013, fl.3, contra a empresa FRANCISCO ANDRADE NÓBREGA., nos autos devidamente qualificada.


 

O Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito lavrado consta a seguinte descrição dos fatos:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de estocar mercadorias em situação irregular, tendo em vista que a inscrição estadual do estabelecimento encontra-se CANCELADA, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

AS   MERCADORIAS  ESTAVAM  ESTOCADAS   NO    ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL INDICADO NO ENDEREÇO ACIMA, O QUAL ENCONTRAVA-
SE COM SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.

 

Mercadoria encontrada em estabelecimento comercial com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS é considerada irregular.”

 

Pelo fato, foi admitida a infringência aos artigos 142, I e II, 160, I, 24, IV, 659, I; 140, §1°, I, 119, I, 38, III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 4.712,40, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 4.712,40, com fundamento no art. 82, V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 9.424,80.

 

Instruem os autos ainda o LEVANTAMENTO DE MARCADORIAS EM ESTOQUE- NOTIFICAÇÃO, com ciência do contribuinte, em 13.9.2013, fl.6, dos autos.

 

Cientificado no dia 13.9.2013, fl. 3-VERSO, o recorrido não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 22.10.2013, fl.8, constante nos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl.9, os autos conclusos foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que após a análise, julgou o libelo basilar NULO, em face da análise processual, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 

REVELIA – ASSINATURA EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, com lastro no princípio da legalidade, cabe ao julgador averiguar irregularidades que tornam acusação ilíquida e incerta. In casu, determinou-se de forma imprecisa a natureza da infração.

 

AUTO DE INFRÇÃO NULO

 

A ciência do sujeito passivo da decisão singular deu-se por Aviso de Recebimento, conforme AR de folha 17, em 4 de fevereiro de 2014.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.


VOTO





O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário, em face da constatação de que a data de lavratura do auto de infração deu-se em 17.9.2014, contudo a autuada tomou ciência em 13.9.2014, conforme atesta a informação acostada à fl. 3-verso, condição que vem a comprometer a legitimidade do procedimento fiscal.

 

Aqui valem alguns esclarecimentos.

 

É  cediço que o processo administrativo rege-se pelo informalismo ou formalismo moderado, mas algumas formalidades processuais são indispensáveis, sobretudo as relativas aos direitos da ampla defesa e do contraditório e, nesse aspecto, deve ser resguardada a formalização do lançamento, que se concretiza com a ciência válida (notificação) ao sujeito passivo da acusação.

 

A citação é tida pelo direito processual como pressuposto processual de validade, um ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subsequentes. Como é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).

 

A princípio, ao adentrar na questão incidental ocorrida, que tornou nula a peça introdutória decorrente de vício, ressalve-se que apesar de haver nos autos uma ciência do contribuinte, realizada pessoalmente e recebida por quem se apresentou no local e assinou o libelo acusatório, confirmada pela mesma assinatura aposta no documento Levantamento de Mercadorias em Estoque – Notificação, acostado aos autos, emitido na mesma data da ciência em 13.9.2013, esta ciência teria em data anterior à da lavratura do libelo acusatório, em 17.9.2013.

 

Diante do exposto, verifica-se não haver liame entre as datas, de lavratura, em 17.9.2013, e a de ciência, em 13.9.2013, donde se conclui que o contribuinte assinou um auto de infração em branco, e nesse caso, vale dizer que não tomou ciência dos fatos que constituíram seu objeto.

 

Além dessa circunstância, observa-se que se trata de uma cópia obtida através de papel carbono, fato que não firma a mesma idoneidade do documento original.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante da falta da ciência do auto na data da lavratura ou mesmo em data posterior à lavratura, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, pois, evidencia-se que não foi aberta a oportunidade para participação do contribuinte na relação processual, mediante ciência válida.


No presente caso, trata-se de nulidade insuscetível de correção nos próprios autos, pois a ciência do auto de infração deve ser efetuada ao sujeito passivo, não sendo realizada, configura-se cerceamento do seu direito de defesa do contribuinte.

 

No presente caso, não restou configurada a regular ciência do lançamento de ofício, donde se conclui pela existência de erro, que cerceia o direito de defesa da empresa e acarreta a nulidade do auto infracional, conforme interpretação do artigo 15, da Lei nº 10.094/13, abaixo transcrito:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”

 

Assim, verifica-se que os atos processuais seguintes à lavratura do auto de infração padecem de vício formal, haja vista a ciência da autuação não se ter efetivado em estreita observância aos ditames dos arts. 44 e 46, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, in verbis:

 

Art. 44. O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.

 

(...)

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscaldar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

 

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

 
II   - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;


III    - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:”

 

Mister se faz ressaltar que, apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à cientificação da peça acusatória, que atenda aos ditames da legislação de regência, art. 46, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, acima transcrito.


 

Dessa forma, apesar de a documentação acostada evidenciar a ocorrência de ilícito fiscal, não há como negar o comprometimento da peça basilar, diante dos desacertos que contrariam o preceito dos arts. 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, infra:

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devemser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, oAuto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;
 

II - à descrição dos fatos;
 

III - à norma legal infringida;
 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;
 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Assim, ratifico o entendimento de que existiu erro na cientificação da pessoa do infrator e, para tanto, recorro ao texto normativo do artigo 695, parágrafo único do RICMS/PB, que explicita a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, como se vê:

 

Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é decompetência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e internos de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.

 

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidadedo processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. (grifo nosso)

 

Neste sentido, entendemos que existiu erro na constituição do libelo acusatório e visando evitar violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal e à regularidade dos atos processuais, este relator, considerando que o contribuinte não apresentou impugnação ao libelo acusatório, voto pela anulação da sentença de primeira instância, e que os autos retornem à repartição preparadora, a fim de que seja dada ciência ao auto de infração.

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regulare, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ANULAR a sentença prolatada em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito nº 1636, lavrado em 17.9.2013, contra o autuado acima citado, FRANCISCO ANDRADE NÓBREGA, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquerônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Porém, deve a Fazenda Estadual proceder à realização de uma nova ciência ao feito fiscal, na forma prevista pelo art. 46, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
Consª. Relatora

 

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