Acordão nº 389/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 136.976.2012-6
Recurso HIE/CRF-362/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.      DECADÊNCIA  DE  PARTE   DOCRÉDITOTRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.   RECURSOHIERARQUICO DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003054/2012-06, (fl.3), lavrado em 21/11/2012, contra a empresa EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA, CCICMS nº 16.138.683-0, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 400,82, (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.629,85, sendo R$ 1.011,85 de ICMS e R$ 1.618,00, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 deagosto de 2015.
 


Francisco Gomes de Lima Netto
  Cons. Relator



 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

 Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

  

 

Assessora  Jurídica




RECURSO HIE/CRF Nº 362/2014 Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida         : EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante          : ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.     RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
 
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

 

RELATORIO

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003054/2012-06, lavrado em 21/11/2012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:


OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 3.030,67, sendo R$ 1.212,26, de ICMS, e R$ 1.818,41, de multa por infração.
 

Instruem os autos: (fls.4/8) Ordem de Serviço Simplificada, Notificação, Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes.
 Com ciência efetuada pelo Edital nº 038/2012, publicado no DOE em 27/12/2012, (fl.12), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 14/2/2013, (fls.13). Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.14), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pela diligência de fls. 16, tendo retornado com informação fiscal posta às fl. 18, emitida pelo autuante, informando não ser possível a lavratura de representação para fins penais e o detalhamento da consolidação ECF/TEFXGIM.
 
Sem o cumprimento da diligência os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, e efetuada a juntada do Detalhamento da Consolidação ECF/TEFXGIM, às fls. 25 a 28, dos autos. Após análise minuciosa, o julgador fiscal, exarou sentença (fls. 29/33), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO   E    DÉBITO.    DECADÊNCIA     TRIBUTÁRIA. REVELIA. CORREÇÃO DA PENALIDADE.
Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo, autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS. Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe está sendo imposta, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. In casu, o alcance do instituto da decadência tributária e a correção da multa decorrente da legislação em vigor fizeram sucumbir parte do crédito tributário exigido.
 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 400,82, sendo R$ 200,41, de ICMS, e R$ 200,41, de multa por infração. Cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 006/2014, publicado no DOE de 21/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos. Contra arrazoando a decisão da primeira instância, o autuante compareceu às fls. 41, posicionando-se favoravelmente a decisão singular.


Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 
Este é o RELATÓRIO.


VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela constatação de decadência e da redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
 

Passo, pois, ao exame da questão.

 De início abordaremos questão de ordem pública informada pela julgadora monocrática, referente à decadência de parte do crédito tributário.
O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
 
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Neste sentido, esta relatoria concorda com o cancelamento do crédito tributário lançado nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2007, haja vista a confirmação da decadência, devido à ciência ter sido efetuada pelo Edital nº 038/2012, publicado no DOE, em 27/12/2012, e de acordo com o art. 11, § 1º , III e § 3º, inciso IV da Lei nº 10.094/13, efetuando-se a ciência em 2/1/2013, quando decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.
 
Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas
 à   Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
 
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
 
No entanto, considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

 §   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de

contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 (...)

 XIII – ICMS devido:

 
(...)

 
e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 276/2014, conforme se constata no Acórdão nº 310/2015, cuja ementa transcrevo:

 
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E  DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO   CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de decadência de parte do crédito tributário, conforme previsão assentada no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
 Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, excluindo-se os lançamentos atingidos pela decadência, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Jul./2007

11,54

17,31

11,54

17,31

0,00

0,00

0,00

Ago./2007

293,11

439,67

293,11

439,67

0,00

0,00

0,00

Set/2007

265,65

398,48

265,65

398,48

0,00

0,00

0,00



Continuação do Acórdão nº 389/2015

 

 

 

8

 

Out/2007

177,91

266,87

177,91

266,87

0,00

 

0,00

0,00

Nov./2007

157,93

236,90

157,93

236,90

0,00

0,00

0,00

Dez/2007

105,71

158,56

105,71

158,56

0,00

0,00

0,00

Jan/2008

200,41

300,62

0,00

100,21

200,41

200,41

400,82

TOTAIS

1.212,26

1.818,41

1.011,85

1.618,00

200,41

200,41

400,82

 
Pelo exposto,

 
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003054/2012-06, (fl.3), lavrado em 21/11/2012, contra a empresa EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA, CCICMS nº 16.138.683-0, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 400,82, (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.629,85, sendo R$ 1.011,85 de ICMS e R$ 1.618,00, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

   

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de agosto de 2015.
 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator