Acórdão nº 388/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO  nº 122.933.2012-0
Recurso HIE/CRF-358/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: BRARKA S DISTRIBUIDORA DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: GILDETT DE MARILLAC ALMEIDA MARINHO DO REGO
Relatora: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA    DE     PARTE DO   CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002424/2012-98, (fl.3), lavrado em 20/10/2012, contra a empresa BRARKA S DISTRIBUIDORA DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA., CCICMS nº 16.136.737-2, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$6.764,44, (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 3.382,22 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.382,22 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 18.510,41, sendo R$ 5.042,73 de ICMS e R$ 13.467,68, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
P.R.I.

 
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de agosto de 2015.
 

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

Assessora Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF Nº 358/2014


Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : BRARKA S DISTRIBUIDORA DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante          : GILDETT DE MARILLAC ALMEIDA MARINHO DO REGO
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

 
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATORIO



 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002424/2012-98, lavrado em 20/10/2012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 25.274,85, sendo R$ 8.424,95, de ICMS, e R$ 16.849,90, de multa por infração.

 Instruem os autos: (fls.4/11) Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher, Dados do Contribuinte, Notificação, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes, Ordem de Serviço Simplificada.

Com ciência efetuada pelo Edital nº 038/2012, publicado no DOE em 27/12/2012, (fl.14), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 14/2/2013, (fls.15). Sem informação de antecedentes fiscais,(fl.16), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que retornou em diligência, (fl.19), para que fosse anexado o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF XGIM.

 
Cumprida a diligência e após análise minuciosa, a julgadora fiscal, exarou sentença (fls. 40/42), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 
REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 6.764,44, sendo R$ 3.382,22, de ICMS, e R$ 3.382,22, de multa por infração.
Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 006/2014, publicado no DOE de 21/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
 

Este é o RELATÓRIO.



VOTO


O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela constatação de decadência e da redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

Passo, pois, ao exame da questão.

 De início abordaremos questão de ordem pública informada pela julgadora monocrática, referente à decadência de parte do crédito tributário.

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:


Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Neste sentido, esta relatoria concorda com o cancelamento do crédito tributário lançado nos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício de 2007, haja vista a confirmação da decadência, consoante previsão legal, devido à ciência ter sido efetuada por Edital, publicado no DOE, em 27/12/2012, e de acordo com o art. 11, §  1º , III e § 3º, inciso IV da Lei nº 10.094/13, efetuando-se a ciência em 2/1/2013, quando decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.

Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas

 
à   Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 “Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:


I - sempre que promoverem saída de mercadorias


Art. 160. A nota fiscal será emitida:


I - antes de iniciada a saída das mercadorias;


“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 276/2014, conforme se constata no Acórdão nº 310/2015, cuja ementa transcrevo:

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

Comprovação de decadência de parte do crédito tributário, conforme previsão assentada no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.


Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º. 9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

AUTO DE INFRAÇÃO                                VALORES EXCLUÍDOS                    VALORES DEVIDOS


Continuação do Acórdão nº 388/2015

 

 

 

7

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Out/2007

1.149,08

2.298,16

1.149,08

2.298,16

0,00

0,00

0,00

Nov/2007

2.659,31

5.318,62

2.659,31

5.318,62

0,00

0,00

0,00

Dez/2007

1.234,34

2.468,68

1.234,34

2.468,68

0,00

0,00

0,00

Jan/2008

96,70

193,40

0,00

96,70

96,70

96,70

193,40

Jun/2008

851,43

1.702,86

0,00

851,43

851,43

851,43

1.702,86

Jul/2008

1.753,41

3.506,82

0,00

1.753,41

1.753,41

1.753,41

3.506,82

Ago/2008

680,68

1.361,36

0,00

680,68

680,68

680,68

1.361,36

TOTAIS

8.424,95

16.849,90

5.042,73

13.467,68

3.382,22

3.382,22

6.764,44

 


Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002424/2012-98, (fl.3), lavrado em 20/10/2012, contra a empresa BRARKA S DISTRIBUIDORA DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA., CCICMS nº 16.136.737-2, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 6.764,44, (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 3.382,22 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.382,22 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 18.510,41, sendo R$ 5.042,73 de ICMS e R$ 13.467,68, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de agosto de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator