Acórdão 423/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 040.030.2015-4
Acórdão nº 423/2015
Recurso AGR/CRF-183/2015
AGRAVANTE:        ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
AGRAVADO:           RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:            ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
RELATORA:            CONSª. DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO

NÃO            CONHECIMENTO           DA            RECLAMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem do prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Inocorrência de erro na contagem de prazo concernente à peça de defesa do contribuinte. Correto o arquivamento da peça reclamatória, por ter sido apresentada fora do prazo legal

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas deCampina Grande, que considerou INTEMPESTIVA a peça defensual apresentada pela empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.134.911-0 devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

Assessora  Jurídica


Secretaria de Estado da Receita

 

Conselho de Recursos Fiscais



Recurso AGR/ CRF n° 183/2015
AGRAVANTE:        ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
AGRAVADO:           RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:            ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
RELATORA:            CONSª. DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO
 

NÃO            CONHECIMENTO           DA            RECLAMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem do prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Inocorrência de erro na contagem de prazo concernente à peça de defesa do contribuinte. Correto o arquivamento da peça reclamatória, por ter sido apresentada fora do prazo legal.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



R E L A T Ó R I O




Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada para recontagem do prazo de peça defensual interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000488/2015-05, lavrado em 2 de abril de 2015, o qual traz em si a seguinte denúncia:

 

§    EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nosautos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.


Nota    Explicativa   –    O    CONTRIBUINTE    ESTÁ      SENDO
AUTUADO EM VIRTUDE DE NÃO TER APRESENTADO OS
ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM OS DADOS REFERENTES
À    MEMÓRIA FISCAL (MF) E MEMÓRIA FITA DETALHE (MFD) EM ARQUIVOS BINÁRIOS E TXT, DOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECFS): BE050775600700010995 EBE050775600700011008, SOLICITADO CONFORME NOTIFICAÇÃO Nº 00001078/2015, CUJA CIÊNCIA FOI DADA EM 09.03.2015.

 

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringidos os artigos 672 e o 119, V, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário no importe de R$ 16.112,00, relativo à multa por infração, prevista no art. 85, V, §1°, da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa autuada foi cientificada da acusação por Aviso de Recebimento em 14 de abril de 2015 à fl. 13 dos autos.

 

Em expediente dirigido ao subgerente do 3º Núcleo Regional, Sr. Juvenal de Souza Neto, a autora do libelo fiscal, expõe que o auto de infração foi lançado indevidamente, diante do fato que o lançamento foi motivado pela falta de atendimento à Notificação de nº 7852/2015, fl.6, a qual solicita apresentação de arquivos magnéticos, entretanto o CD com os referidos arquivos havia sido entregue pela empresa e se encontrava em um armário, tendo sido localizado posteriormente à lavratura do autos.

 

A impugnação ao libelo basilar foi oferecida pela empresa em 15 de maio de 2015, conforme Protocolo nº 012.384.2015-0 à fl. 17 dos autos, vindo a reclamante a questionar a exigência fiscal por entender não ser cabível, em razão de ter entregado à fiscalização um CD contendo os arquivos solicitados, de conhecimento da fiscalização, requerendo a improcedência do Auto de Infração, fls. 18 a 48, dos autos.

 

Em 2.6.2015, a Recebedoria de Rendas de Campina Grande notificou o sujeito passivo, comunicando-lhe a decisão que declarou a regularidade do arquivamento, por intempestividade, da peça reclamatória apresentada à instância singular, fl.49, ao tempo em que lhe fora concedida faculdade de interpor Recurso de Agravo para reparação de erro na contagem de prazo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º do art. 717 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no prazo de 10 dias.

 

No prazo regulamentar, 12.6.2015, ocorreu petitório recursal por parte do contribuinte, adentrando-se nos aspectos da intempestividade, alegando que a ciência do auto de infração deu-se dia 16.4.2015, e que dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação para apresentação da reclamação teve término dia 18.5.2015, na medida em que o dia 16.5.2015 foi um sábado, estando à reclamação nitidamente tempestiva, posteriormente, debruça-se em questões meritórias, fls. 51 a 89, dos autos.



Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O





O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimentodos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.(g.n.)

 
 

§    Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se oAcórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

§    2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.” .(g.n.)

 

É      de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013 que ensina como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:


“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se nacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§    Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientenormal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§     Considera-se expediente normal aquele determinado peloPoder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

 

Com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, o Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96 e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie no art. 61 do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, conforme se vê do texto legal, in verbis:

 

“Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.”

 

Depreende-se dos textos transcritos que a este Órgão Colegiado cabe, apenas, apreciar se a repartição preparadora cometeu algum equivoco, quando efetuou a contagem do prazo legal para que o contribuinte interponha sua defesa ou recurso.

 

Dos fatos encimados, tem-se a comprovação plena que a ciência do Auto de Infração ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no artigo 698, inciso I do RICMS/PB, onde a empresa autuada teria 30 dias para protocolar a peça reclamatória na Repartição Preparadora de competência, como preconiza o art. 67 da Lei nº

10.094/2013 Regulamento do ICMS, “in verbis”:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

Como narrado no relatório, a empresa foi cientificada da decisão da primeira instância, via Aviso de Recebimento, em 14.4.2015, fl.13, e não dia 16.4.2015, como argumenta em seu Recurso, tendo apresentado Reclamação dia 15.5.2015, conforme Protocolo de n° 012.384.2015-0, fl.17, dos autos.

 

Sendo o referido prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação da defesa protocolo seria tempestiva se realizada até 14.5.2015, quinta-feira, logo a impugnação não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposta fora do prazo previsto no art. 67, da Lei nº 10.094/2013, acima transcrito, ficando, destarte, evidente a consumação da preclusão do direito do contribuinte de se valer do direito de análise de suas razões pela instância administrativa de julgamento de primeiro grau, por força da expiração do prazo estabelecido, onde, pela cronologia dos fatos materializou-se a real intempestividade da reclamação fiscal, nos termos da legislação tributária.


 

Ressalve-se que, por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.

 

Desta forma, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.

 

Não é outro o entendimento já pacificado por esta Casa que assim

 

se pontifica, in verbis:

 

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

 

O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça, de forma intempestiva, vai de encontro ao que preceitua “ex vi o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual.

 

Recurso: AGV/CRF N.º 41/2013
Acórdão CRF nº 72/2013
Cons. Relatora: FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO– pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular etempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que considerou INTEMPESTIVA a peça defensual apresentada pela empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n°16.134.911-0 devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE S. FURTADO
Conselheiro Relator

 

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