Acórdão 384/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 007.337.2014-5
Acórdão nº 384/2015
Recurso VOL/CRF-347/2014
RECORRENTE: MICHELE OLIVEIRA VERCOSA ME
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : RAQUEL P. DE FARIAS ARACANJO
RELATORA : CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO 

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, quejulgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000055/2014-60, lavrado em 14/1/2014, contra a empresa MICHELE OLIVEIRA VERCOSA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.150.974-6,condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea“c”, da Lei nº 6.379/96.


P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 


 

Assessora  Jurídica


 

REC VOL /CRF N.º 347/ 2014

 

RECORRENTE :

MICHELE OLIVEIRA VERCOSA ME

RECORRIDA :

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE :

RAQUEL P. DE FARIAS ARACANJO

RELATORA :

CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO



 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 


RELATÓRIO




Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000055/2014-60 (fl. 3), lavrado em 14/1/2014, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento da seguinte obrigação acessória:

 

POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.




NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE UTILIZA POS (POINT OF SALE), TERMINAIS CIELO, MOELO OMNI 5150 W, Nº 520 405 292 E REDECARD, MODELO VX031655, Nº 520 527 1475.

 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 2º do Dec. 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, a agente fazendária atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

A fiscalização acostou aos autos os seguintes documentos: “TERMO DE APREENSÃO” (fl. 4) dos equipamentos POS autuados (CIELO, MOELO OMNI 5150 W, Nº 520 405 292 E REDECARD, MODELO VX031655, Nº 520 527 1475); TERMO DE DEVOLUÇÃO DO POS (fl. 5).

 

Devidamente cientificado da autuação, no dia 21/1/2014 (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 24/2/2014 (fl. 6).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 7), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição com distribuição ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 10), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTOS POS (POINT OF SALE) EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial.

 

Cabe aos Órgãos julgadores a aplicação real da penalidade, corrigindo eventuais erros em sua propositura na peça vestibular, em obediência ao Princípio da Legalidade.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 23/3/2014 (Aviso de Recebimento - fl. 15), a autuada interpôs tempestivamente seu Recurso Voluntário (fl. 16), alegando que não utilizava os equipamentos POS, os quais aguardavam a devida coleta da empresa fornecedora.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

V O T O



Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, c/c art. 2º do Dec. 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, in verbis:

 

RICMS- PB:Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ourevenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

[...]

 

§   6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

 

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”

 

Dec. 22.275/2001: Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débitoreferente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

 

Portaria nº 145/GSER:Art. 1º Caberá à fiscalização, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis, apreender os POS (Point of Sale) que se encontrarem em uso em desacordo com a legislação tributária, adotando os seguintes procedimentos: I - extrair do POS (Point of Sale) o registro das vendas efetuadas;

 

II  – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ ao qual esteja vinculado;

III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado pela Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996 e Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento vistoriado, a fiscalização deverá levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;

 

V – no caso previsto no inciso IV, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judicial, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível desses.

 

De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

No caso em questão, a denúncia está vinculada ao uso de 2 (dois) equipamentos POS, restando caracterizado o descumprimento da obrigação prevista nos artigos supramencionados, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art.

 

80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações
abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF ou equipamentos similares:

[...]

 

c)   utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova deinfração à legislação tributária; (g.n.)”

 

No seu recurso, a autuada alega que não utilizava “o equipamento POS”, os quais aguardavam a devida coleta da empresa fornecedora.

 

Ora, essa autuação resultou de um flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, a qual mantinha 2 equipamentos POS no recinto de atendimento ao público. Assim, não há como acatar essa alegação do contribuinte.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012, de minha própria relatoria:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 

Em tempo, ressalto que o autuante impôs uma multa acessória de 100 UFR-PB, quando, na verdade, deveria ter sido de 200 UFR-PB, em virtude da existência de 2 (dois) equipamentos POS no recinto de atendimento ao público. Assim, devo corrigir o lançamento em questão, que passará a ser R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), e não de R$ 3.555,00, conforme aposto no libelo fiscal e na decisão singular.

 
 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO- pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000055/2014-60, lavrado em 14/1/2014, contra a empresa MICHELE OLIVEIRA VERCOSA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.150.974-6,condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea“c”, da Lei nº 6.379/96.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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