Acórdão nº 323/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 146.713.2012-6
Recurso HIE/CRF-145/2014
Recorrente: GERÊNCIA     EXEC.             DE          JULGAMENTO             DE      PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: FUNERÁRIA ROSA DE SARON LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: MARGILSON DE LACERDA DANTAS
Relatora: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO.ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. REDUÇÃO DA MULTA    POR    INFRAÇÃO.    MANTIDA    A      DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Devida a exigência do ICMS Garantido sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, situação não elidida pela empresa quando do julgamento inicial.O não recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA caracteriza ato infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação principal.Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003265/2012-49, lavrado em 10 de dezembro de 2012, contra a empresa FUNERÁRIA ROSA DE SARON LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.116.329-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 47.476,09 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e nove centavos), sendo R$ 31.650,74 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) de ICMS por infringência aos arts. 106, I, “g” c/c 13, §1°, XIII, “g” e “h” e 14, XII, com fulcro no art. 3°, XV, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 15.825,35 (quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos),

com fulcro no art. 82, inciso II, da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.Ao tempo em que, mantenho cancelada, por indevida a quantia de R$ 15.825,35 de multa por infração.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
 

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator


 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica



 

 

 

 

 

 

Recurso HIE/CRF- nº 145/2014
Recorrente:     GERÊNCIA    EXEC.    DE    JULGAMENTO    DE      PROCESSOS
FISCAIS.
Recorrida:         FUNERÁRIA ROSA DE SARON LTDA.
Preparadora:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:            MARGILSON DE LACERDA DANTAS
Relator:               CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  ICMS  GARANTIDO.ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. REDUÇÃO DA MULTA    POR    INFRAÇÃO.    MANTIDA    A      DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 
Devida a exigência do ICMS Garantido sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, situação não elidida pela empresa quando do julgamento inicial. O não recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA caracteriza ato infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação principal. Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
 
 

RELATÓRIO
 
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003265/2012-49 (fl. 3), lavrado em 10/12/2012, contra a empresa, acima qualificada, em função das seguintes denúncias:

 
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido. NOTA EXPLICATIVA: Memorial de cálculo em anexo ano 2007.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não
recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124). NOTA EXPLICATIVA: Planilha demonstrativa do cálculo do dif. em anexo.
 
Por infringência aos artigos 106, I, “g” c/c 13, §1°, XIII, “g” e “h” e 14, XII, com fulcro no art. 3°, XV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 31.650,74, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 31.650,74, com fundamento no artigo 82, II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 63.301,48.
Cientificada em 19/12/2012, por Aviso de Recebimento – AR, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, sendo REVEL, conforme Termo de Revelia lavrado em 25/2/2013(fl. 124).
Sem informação de antecedente fiscal, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença às fl. 128/130 dos autos.
Em face da decisão firmou o crédito tributário em R$ 47.476,09,sendo R$ 31.650,74 de ICMS e de R$ 15.825,35 de multa por infração.Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Aviso Postal de fl. 133, este não compareceu em grau de recurso. Convocado a se pronunciar, o fiscal autuante acostou o contra-arrazoado (fl. 135), manifestando sua concordância com a decisão singular.
 
 

É o relatório.


VOTO



A presente querela teve a devida análise meritória proferida pela douta julgadora singular que de forma prudente e imparcial motivou sua sentença pela parcialidade do crédito tributário original.
Em face de não existir recurso voluntário impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância “a quo”, onde faço mister separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares.
 Acusação 1:

 
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO >> Falta de recolhimento do ICMS Garantido.

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte deixou de recolher o ICMS GARANTIDO devido nas operações de entradas de mercadorias, cujos produtos estão relacionados em Portaria expedida pelo Secretário da Receita, segundo o que determina o art. 3º, XV do RICMS/PB, “in verbis”:


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)


XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados a estabelecimentos comerciais.”


A Portaria nº 244/GSRE, a sua vez, c/c com o art. 106, I, “g” do RICMS/PB também presidem a questão, veja-se:

“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

(...)

 
g)    nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º (Decreto nº 28.401/07);

 
Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.

 
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:


I - para até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;


II   - para até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 2º;
 

III – para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

 
§  No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.

 
§   2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 
§  3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 
§  4º O diferimento de que trata o “caput” será concedido “ex-officio”.

 
Art. 3º O ICMS - Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.”

 
Tendo em vista que o contribuinte não recolheu o imposto conforme a legislação de regência, tenha-se que está irregular para os efeitos fiscais, razão pela qual deve ser mantida a ação fiscal.

 
No caso dos autos, convém observar a redução da multa aplicada em face do advento da Lei n° 10.008/2013 com percentual de 100% para 50% do imposto devido, situação que faço chancelar como devido.
 

Acusação 2:
 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, por contribuinte optante do simples nacional dentro do prazo legal;

Nesta acusação, vislumbra-se a constatação de falta de recolhimento de ICMS Simples Nacional Fronteira, decorrente de aquisições de mercadorias e bens, tendo em vista que a empresa se enquadra no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas – SIMPLES NACIONAL, sendo a fundamentação fático-legal da infringência lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 
LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006



“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

 
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 
1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)

 
XIII - ICMS devido:

(...)

 
h)  nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”;

 
REGULAMENTO DO ICMS/PB
 

“Art. 2º O imposto incide sobre:

 
[...]

 
§ 1º O imposto incide também: [...]


VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.


Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]
 

g)      nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07)

 
§    O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 
§    Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.
 

( ...)


§  8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.”

Pela legislação supracitada, não se denota qualquer dúvida sobre a legalidade na exigência do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, situação que não foi obstaculizado pelo contribuinte, cabendo à exigência do imposto sem qualquer ressalva na forma de tributação inserida.


Por fim, necessário ratificar, também, a redução da multa aplicada, para o patamar de 50%, de modo que a penalidade lançada de ofício passou a ser regida pela regra estatuída na Lei n° 10.008/2013, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, resolve manter a decisão singular, com exigência do crédito tributário sentenciado, conforme aponta a tabela às fls. 130 dos autos.

 
Nestes termos,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003265/2012-49, lavrado em 10 de dezembro de 2012, contra a empresa FUNERÁRIA ROSA DE SARON LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.116.329-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 47.476,09 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e nove centavos), sendo R$ 31.650,74 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) de ICMS por infringência aos arts. 106, I, “g” c/c 13, §1°, XIII, “g” e “h” e 14, XII, com fulcro no art. 3°, XV, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 15.825,35 (quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 
Ao tempo em que, mantenho cancelada, por indevida a quantia de R$ 15.825,35 de multa por infração.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 .

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro