Acórdão nº 320/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 139.770.2012-9
Recurso HIE/CRF-176/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: NOMAC NORTE NORDESTE MADEIRAS E CONCRETADOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: HORÁCIO GOMES FRADE
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE VENDAS.OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS.MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003139/2012-94(fl.03), lavrado em 28/11/2012, contra o contribuinte NOMAC NORTE NORDESTE MADEIRAS ECONCRETADOS LTDA., CCICMS nº 16.147.829-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 67.789,74 (sessentae sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 33.894,87 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 33.894,87 (trinta e três mil,oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013, ressalvada à repartição preparadora a possibilidade de realização de outro feito para lançamento do imposto para o período de fevereiro/2010, se for o caso, conforme acima observada.Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$33.894,87 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

 

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.



Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora Jurídica




 

 

RECURSO HIE/CRF nº 176/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : NOMAC NORTE NORDESTE MADEIRAS E CONCRETADOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: HORÁCIO GOMES FRADE
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO




 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.


Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATÓRIO



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003139/2012-94, lavrado em 28/11/2012, (fls.17/18), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, daLei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor total de R$ 101.684,61, sendo R$ 33.894,87, de ICMS, e R$ 67.789,74, de multa por infração.
Instruem os autos, OSS 93300008.12.00009442/2012-50, Notificação nº 00098136/2012, Extrato de Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes com origem em Cartão de Crédito, e outros (fls.2/16).
Cientificada da autuação pelo Edital nº 040/2012-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 13/1/2013 (fl.24), após esgotadas tentativas por AR – Aviso de Recebimento pelos Correios, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 26/2/2013 (fl.25).
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fl.27) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl.28) para saneamento, pelo autuante, quanto à juntada do Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM do sistema ATF, referente às vendas efetuadas no período autuado, após o que retornaram à GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação, análise e entendimento quanto
à   aplicação de multa de 100% para os períodos autuados, com base no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, exarou sentença (fls. 38/42) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.

“REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO

À  NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE. Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.


AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.” Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 67.789,74, sendo R$ 33.894,87, de ICMS, e R$ 33.894,87, de multa por infração.Regularmente cientificado da sentença singular por AR – Aviso de Recebimento dos Correios em 08/1/2014 (fl.45), o contribuinte, mais uma vez, não se apresentou nos autos.Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 
É o RELATÓRIO.

VOTO


O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados de fevereiro/2009 a outubro/2010, exceto outubro/2009 e fevereiro/2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013, com efeito a partir de 1º/9/2013.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do lançamento tributário questionado.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte nos períodos objeto da autuação, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:
 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 
(...)

 
Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
(...)


Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)


(...).


Da análise do Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM às fls. 30/31, comprova-se que o contribuinte, nos períodos objetos de autuação, declarou em suas GIM mensais valores de vendas inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito no mesmo período, cujas diferenças constituíram a base de cálculo do imposto devido à alíquota de 17% e lançado no libelo acusatório, razão pela qual entendo correto o procedimento fiscal realizado pelo autuante.

Oportuno registrar que, da análise do confronto do Extrato de Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes com origem em Cartão de Crédito com o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, donde foram extraídos os valores que serviram de base de cálculo para o lançamento tributário, observa-se que a autoridade fiscal deixou de consignar lançamento de imposto para o período de fevereiro/2010, cuja base de cálculo no valor de R$ 12.636,17 resulta igualmente das diferenças verificadas entre o valor declarado e o informado pelas administradoras de cartões de crédito e débito para aquele período (fls.15, 17 e 30).

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.
Nesse aspecto, devido ao fato de o lançamento do crédito tributário decorrer da omissão de receita, entendo também correto o procedimento fiscal adotado pelo autuante, à data da autuação, quando da aplicação de multa de 200% para todo o período autuado, em obediência ao art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 
(...)
 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de


mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

(...)” (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

(...)

 

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

 

c)  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

 

Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais acima citados, cabível se torna a redução da multa aplicada nos períodos autuados de fevereiro/2009 a outubro/2010, exceto outubro/2009 e fevereiro/2010, consignados no lançamento tributário, de forma que a penalidade aplicável deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003139/2012-94 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS

 

Valores em R$

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

PERÍODO

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Fev/09

1.226,48

2.452,96

-

1.226,48

1.226,48

1.226,48

2.452,96

 

 

 

 

 

 

 

 

Mar/09

1.345,77

2.691,54

-

1.345,77

1.345,77

1.345,77

2.691,54

Abr/09

1.598,61

3.197,22

-

1.598,61

1.598,61

1.598,61

3.197,22

Mai/09

791,96

1.583,92

-

791,96

791,96

791,96

1.583,92

Jun/09

2.152,94

4.305,88

-

2.152,94

2.152,94

2.152,94

4.305,88

Jul/09

2.099,86

4.199,72

-

2.099,86

2.099,86

2.099,86

4.199,72

Ago/09

1.056,86

2.113,72

-

1.056,86

1.056,86

1.056,86

2.113,72

Set/09

1.162,00

2.324,00

-

1.162,00

1.162,00

1.162,00

2.324,00

Nov/09

1.967,01

3.934,02

-

1.967,01

1.967,01

1.967,01

3.934,02

Dez/09

1.514,45

3.028,90

-

1.514,45

1.514,45

1.514,45

3.028,90

Jan/10

2.748,49

5.496,98

-

2.748,49

2.748,49

2.748,49

5.496,98

Mar/10

2.612,05

5.224,10

-

2.612,05

2.612,05

2.612,05

5.224,10

Abr/10

1.250,04

2.500,08

-

1.250,04

1.250,04

1.250,04

2.500,08



Continuação do Acórdão nº 320/2015

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mai/10

3.205,41

6.410,82

 

-

3.205,41

3.205,41

3.205,41

6.410,82

Jun/10

1.233,21

2.466,42

 

-

1.233,21

1.233,21

1.233,21

2.466,42

Jul/10

174,37

348,74

 

-

174,37

174,37

174,37

348,74

Ago/10

2.539,84

5.079,68

 

-

2.539,84

2.539,84

2.539,84

5.079,68

Set/10

3.010,28

6.020,56

 

-

3.010,28

3.010,28

3.010,28

6.020,56

Out/10

2.205,24

4.410,48

 

-

2.205,24

2.205,24

2.205,24

4.410,48

TOTAL

33.894,87

67.789,74

 

-

33.894,87

33.894,87

33.894,87

67.789,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado nos períodos autuados consignados na peça basilar.

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003139/2012-94 (fl.03), lavrado em 28/11/2012, contra o contribuinte NOMAC NORTE ORDESTE MADEIRAS E CONCRETADOS LTDA., CCICMS nº 16.147.829-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 67.789,74 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais esetenta e quatro centavos), sendo R$ 33.894,87 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 33.894,87(trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013, ressalvada à repartição preparadora a possibilidade de realização de outro feito para lançamento do imposto para o período de fevereiro/2010, se for o caso, conforme acima observada.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$33.894,87 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

  

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator