Acórdão nº 319/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 058.245.2013-5
Recurso EBG/CRF-151/2015
EMBARGANTE: CIPAN COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NE LTDA.
EMBARGADA: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante: ANTÔNIO ANDRADE LIMA
Relatora: CONSª: PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO    ACOLHIDO    PARA     CORREÇÃO     DO JULGADO.   NOTAS     FISCAIS    DE     ENTRADAS     NÃO LANÇADAS. COMPROVAÇÃO DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO.    EFEITOS      INFRIGENTES.     AUTO       DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE      PROCEDENTE. ALTERADA   QUANTO  AOS  VALORES        A  DECISÃO RECORRIDA.              EMBARGOS                DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS

A denegatória de de diligência não causou prejuízo à recorrente, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para o deslinde da lide. Mero inconformismo do sujeito passivo.Contudo, merece reparos a parte do julgado que não considerou asprovas trazidas pelo autuado, no que tange ao desfazimento das operações realizadas por este, relativa às três notas fiscais, afastando assim a presunção de que as mercadorias ali consignadas foram adquiridas com receitas omitidas, motivo este pelo qual se opera, em parte, a alteração da decisão vergastada, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar quanto aos valores a decisão recorrida mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto deInfração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000648/2013-46, lavrado em 9.5.2013 (fls. 6/7), contra a empresa CIPAN COM. E IND. PROD. ALIMENTÍCIOS NE LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.121.438-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário na monta de R$ 12.036,78 (doze mil trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.018,39 (seis mil dezoito reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e igual quantia de multa por infração, nos moldes do art. 82, V alínea “f”, da Lei n° 6.379/96.

 
Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 96.722,48, sendo R$ 23.739,21, de ICMS e R$ 48.909,71, de multa por infração.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.E.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 
 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora



Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO , FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora Jurídica




 

 

 

 

 

 

Processo n° 0582452013-5
Recurso de Embargos Declaratórios CRF N.º 151/2015

 

EMBARGANTE :

CIPAN COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NE LTDA.

EMBARGADA

:

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS

AUTUANTE

:

ANTÔNIO ANDRADE LIMA

RELATORA

:

CONSª: PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

 

 

INÊXISTÊNCIA    DE     CERCEAMENTO     DE      DEFESA.ARGUMENTO    ACOLHIDO    PARA     CORREÇÃO     DO JULGADO.   NOTAS     FISCAIS    DE    ENTRADAS     NÃO LANÇADAS. COMPROVAÇÃO DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO.    EFEITOS      INFRIGENTES.     AUTO       DE INFRAÇÃO               PARCIALMENTE   PROCEDENTE. ALTERADA   QUANTO  AOS  VALORES       A  DECISÃO RECORRIDA.      EMBARGOS          DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
A denegatória de realização de diligência não causou prejuízo à recorrente, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para o deslinde da lide. Mero inconformismo do sujeito passivo. Contudo, merece reparos a parte do julgado que não considerou as provas trazidas pelo autuado, no que tange ao desfazimento das operações realizadas por este, relativa às três notas fiscais, afastando assim a presunção de que as mercadorias ali consignadas foram adquiridas com receitas omitidas, motivo este pelo qual se opera, em parte, a alteração da decisão vergastada, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO


Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOSDECLARATÓRIOS, fundamentados nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.  Na peça acusatória desta lide, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000122/2012-85, lavrado em 5.3.2012 (fls. 05), constam as seguintes denúncias:
Crédito indevido maior que o permitido – Contrariando dispositivos legais o contribuinte utilizou-se de ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 Nota  Explicativa:  FOI     VERIFCADO  QUE       A  EMPRESA AUDITADA     APROPRIOU-SE      DE     CRÉDITO       FISCAL, DURANTE OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2008, EM VALORES MAIORES QUE OS DEVIDOS, UMA VEZ QUE A ALÍQUOTA  CORRETA  É  DE  12%,  TENDO  HAVIDO  O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO A BASE DE 17%.

 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
 
Nota Explicativa: FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO DE 29 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONFORME RELAÇOES QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 FALTA DE  RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) Falta de recolhimento do imposto estadual, face à   ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Nota Explicativa: FOI VERIFICADO QUE A EMPRESA DEBITOU-SE EM VALORES INFERIORES AOS VALORES DEVIDOS (DÉBITOS FISCAIS MENOR QUE O INFORMADO PELO DESTINATÁRIO), CONFORME PLANILHA QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, DURANTE OS MESES DE DEZEMBRO/2008, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2009, JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E NOVEMBRO/2010.

Arrimado nos fatos supracitados, o autuante deu como infringido os arts. 74, c/c art. 75, § 1°; art. 158, I; art. 160, I , c/fulcro no art. 646; art. 54, c/c art. 101, art. 102, art. 2 e arts. 3, art. 60, I “b” e III, “d” todos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, sendo exigido compulsoriamente o ICMS na quantia de R$ 29.757,00, por violação sendo sugerida a aplicação de multa por infração no importe de R$ 54.928,10, com fulcro nos artigo 82, inciso II, alínea “e” e inciso V alíneas “a ” e “f”, ambos da Lei n.º 6.379/96, importando um crédito tributário de R$ 84.685,70.

 Na sequencia, os autos foram apreciados, no órgão julgador singular, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da peça acusatória, conforme sentença às fls. 106/109 dos autos. Com as alterações o crédito tributário remanescente passou

a perfazer a monta de R$ 57.221,66, sendo R$ 29.757,60, de ICMS, e R$ 27.464,06, de multa por infração.
Quando da apreciação do Recurso Voluntário, por esta instância adquem, o voto desta relatoria foi aprovado à unanimidade, declarando a parcial procedência do lançamento tributário. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 137/2015 correspondente ao referido voto, de acordo com a transcrição que se segue, litteris


 
ACUSAÇÕES   DIVERSAS.    DILIGÊNCIA     DESNECESSÁRIA. REDUÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO.
 O conhecimento das acusações postas na peça acusatória pela recorrente torna desnecessária a medida saneadora pleiteada.As provas dos autos comprovam que o contribuinte fez uso do crédito fiscal do ICMS de acordo com a legislação, pelo que se impõe a improcedência da denúncia de crédito fiscal indevido.
Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.
 Em razão de incongruência contida entre a acusação narrada no campo “Descrição da Infração” e a complementação descrita em Nota Explicativa, dá-se a nulidade da acusação.
Redução da penalidade aplicada por força do disposto na Lei n° 10.008/2013.
Ato contínuo sendo realizada a ciência da acusada acerca da decisão Colegiada, de forma pessoal em 5.5.2015 (fls. 257), tendo a empresa interposto o Recurso de Embargos Declaratórios, ora objeto de análise, em data de 11.5.2015.
 A princípio discorre sobre os fundamentos do presente recurso e seus efeitos infringentes, transcrevendo jurisprudência pátria sobre a matéria.
Na sequencia, à luz do art. 5°, inciso LV, da Constituição Brasileira, infere sobre o indeferimento da diligência, o que no seu entender macula o acórdão embargado por ferir o princípio constitucional da ampla defesa , pelo que requer o provimento do seu recurso determinando a realização de diligência necessária aos esclarecimentos dos fatos.
 Na questão meritória insurge acerca de algumas notas fiscais que deixaram de ser lançadas em livro próprio, a exemplo das notas emitidas pelas empresas Felinto Ind. e Com. Ltda., e a Conpel Cia de Papel que tiveram as operações canceladas, com a subsequente emissão da nota fiscal de entrada, não havendo, portanto, a circulação das mercadorias, pelo que a embargante indaga a esta relatoria: 1) como poderia lançar em seus livros uma operação desconhecida, eis que a emissão da nota fiscal de saída do produto foi sequenciada por outra de entrada, como forma de anular a operação? 2) que não tomou conhecimento da oepração, tendo em vista que sequer houve a circulação da mercadorias?
 
Diante destes aspectos alega não prosperar a tese de existência de presunção legal, uma ofensa aos arts. 158, I e 160, I do RICMS-PB.
 
Adita que as notas fiscais de entrada destacam no campo observações a vinculação com as notas fiscais de saída (venda) não deixando dúvidas quanto ao cancelamento, fato este atestando pelo fiscal autuante, porém não foi objeto de análise e manifestação por parte desta relatoria, ensejando assim omissão.
 
Ao final, requer o recebimento do seu recurso, dando-lhe provimento, concedendo-lhe efeitos infringentes, para:
 

a)      preliminarmente deferir a realização de diligências para fins de comprovar a ausência de ilicitude que lhe foram impostas, concertando pois, a violação doa instância monocrática que negou a amplitude de seu direito de defesa;

b)     no mérito, reconhecer a ausência de infringência aos arts. 158, I e 160, I ambos do RICMS-PB, afastando, por conseguinte, a penalidade aplicada.

 

ESTE É O RELATÓRIO.
 

VOTO

Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa CIPAN COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NELTDA.., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 137/2015, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
 
Inicialmente abordaremos a questão da negativa da diligência solicitada conforme fl. 53 dos autos, sendo a mesma desnecessária ao deslinde da lide, pelo que o sujeito passivo insiste em não querer aceitar as razões de decidir, tanto da julgadora singular, tanto quanto desta relatoria. Importa ressaltar, e mesmo correndo o risco de ser repetitiva, quando do julgamento do Recurso Voluntário, interposto pela embargante a questão foi debatida com bastante maestria por esta relatoria, que do voto condutor do acórdão vale transcrever o seguinte trecho:

 Ab initio, impõe-se resolver questão relativa à solicitação de diligência requerida pela recorrente.

 Dos autos, percebe-se que apesar de a julgadora singular, ter fundamentado a negatória do pedido de diligência da empresa, sob ótica de serem os motivos ensejadores de tal medida de cunho procrastinatório, tendo o contribuinte obrigação de conhecer a legislação tributária, especificamente a do ICMS-PB, visando à elucidação da matéria dirimiu providências no que diz respeito a trazer aos autos cópias das notas fiscais objeto das acusações de crédito indevido e da falta de recolhimento do ICMS (ausência de débitos), documentos estes anexos aos autos às fls. 59 a 100.
 
Bem, ao teor dos questionamentos formulados em seu expediente, parece-me razoável concluir que os mesmos visam a esclarecer expressões contidas no lançamento de oficio objeto desta análise.
Porém, minuciando o teor das alegações recursais, podemos verificar que a empresa é por demais conhecedora das acusações postas na peça acusatória ao ponto de rebatê-las em profundidade. Ademais, quando da análise meritória, abordaremos cada uma das acusações postas na inicial, sendo desnecessário o cumprimento da medida saneadora.

 Assim sendo, não vislumbro qualquer vício que macule a sentença singular, pelo que, considero despiciendas as alegações da recorrente.
 Ademais, ao teor dos questionamentos do sujeito passivo, se infere razoável concluir que estes foram esclarecidos quando esta relatoria abordou cada uma das denúncias narradas na peça acusatória na ordem em que ali estavam dispostas, aclarando as dúvidas porventura existentes quanto ao conteúdo das mesmas.
Neste sentido, considero despiciendo o inconformismo da autuada, diante da falta de necessidade de remeter os autos em diligência para se resolver as questões suscitadas, até porque, há nos autos elementos suficientes para exararmos uma decisão capaz de alcançar a tão almejada justiça fiscal.
Quanto ao segundo ponto, a embargante alega ter havido omissão desta relatoria quando da análise da acusação de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, em referências as Notas Fiscais de n°s 36445 e 37798, emitidas pela empresa Felinto Ind. e Com. Ltda., e a de n° 9699, de emissão da empresa Conpel Cia de Papel que, segundo o sujeito passivo, foram devolvidas.
Bem, quando do julgamento do recurso voluntário esta relatora manteve a acusação referente a estes documentos fiscais, ao fundamento de não ter havido, por parte do contribuinte, prova da devolução das mercadorias. Assim sendo, transcrevo parte da planilha e as considerações tecidas na ocasião no que se refere a estes documentos.
 
PERÍODO

N° NF

Fl. dos

DATA

VALOR

OBSERVAÇÃO

 

 

autos

EMISSÃO

CONTÁBIL

 

02/2008

36425

12

07/02/2008

23.824,79

Não há prova da Devolução –

 

 

 

 

 

Emitente Declarou na GIM.

 

 

 

 

 

Não Lançada. Base de cálculo

 

 

 

 

 

inferior – Mantido o valor

 

 

 

 

 

exigido.

06/2008

37798

15

26/06/2008

1.155,78

Não há prova da Devolução –

 

 

 

 

 

Emitente Declarou na GIM.

 

 

 

 

 

Não lançada

12/2010

9699

240

18/12/2010

5.929,61

Não há prova da Devolução. NF

 

 

 

 

 

declarada na GIM do emitente.

 

 

 

 

 

Não Lançada

 

Contudo, minuciando os documentos contidos nos autos, máxime as Notas Fiscais de fls. 194/195, 196/197, 262/263, percebe-se que se tratam de operações de - Venda de Produção de Estabelecimentos -, como consignado nas NF´s de n°s 036425, 9699 e 37798 – fls.194/196/262 – com consequente desfazimento da operação através das NF´s de n°s 36445, 10274 e 37802 - Devolução de Produção de Estabelecimento - , pelo que, percebe-se que a fundamentações de decidir desta relatoria baseou-se em premissa fática equivocada ao não considerar tais documentos, e excluí-los da acusação de aquisição de mercadorias com recursos omitidos, pela falta de lançamento dos mesmos, pois sequer houve a circulação das mercadorias tendo em vista o desfazimento da operação.

Assim sendo, reconheço como válidas o desfazimento das operações em razão das Notas Fiscais de Devolução, representada pelos documentos fiscais de fls. 195, 197 e 263, sendo à medida que se impõe a exclusão destas da acusação de , máxime nos meses de 2/2008, 6/2008 e 12/2010.

Registre-se que, quanto às demais notas fiscais, e, as outras acusações, mantém-se as fundamentações tecidas no voto anterior.

Diante do exposto, apresento a nova composição do crédito tributário, como abaixo evidenciado:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

Crédito Indevido (crédito maior que o

 

 

 

 

 

permitido)

01/01/2008

31/01/2008

-

-

-

Crédito Indevido (crédito maior que o

 

 

 

 

 

permitido)

01/02/2008

28/02/2008

-

-

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/01/2008

31/01/2008

-

-

-

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/02/2008

28/02/2008

-

-

-

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/04/2008

30/04/2008

266,02

266,02

532,04

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/05/2008

31/05/2008

604,35

604,35

1.208,70

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/06/2008

30/06/2008

-

-

-

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/11/2008

30/11/2008

895,90

895,90

1.791,80

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/01/2009

31/01/2009

234,13

234,13

468,26

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/07/2009

31/07/2009

938,63

938,63

1.877,26

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/12/2009

31/12/2009

172,31

172,31

344,62

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/10/2010

31/10/2010

134,30

134,30

268,60

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/11/2010

30/11/2010

338,30

338,30

676,60

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/12/2010

31/12/2010

1.042,76

1.042,76

2.085,52

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/09/2011

30/09/2011

1.391,69

1.391,69

2.783,38

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

01/12/2011

31/12/2011

-

-

-

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2008

31/12/2008

-

-

-

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2009

30/09/2009

-

-

-

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2009

30/11/2009

-

-

-

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2009

31/12/2009

-

-

-

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2010

31/01/2010

-

-

-



 

 

Continuação do Acórdão nº 319/2015

 

 

10

 

 

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2010

28/02/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/04/2010

30/04/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2010

31/05/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/06/2010

30/06/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2010

31/07/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2010

31/08/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2010

30/09/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2010

30/11/2010

-

-

 

 

-

 

(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

6.018,39

6.018,39

 

 

12.036,78

 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar quanto aos valores a decisão recorrida mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000648/2013-46, lavrado em 9.5.2013 (fls. 6/7), contra a empresa CIPAN COM. E IND. PROD. ALIMENTÍCIOS NE LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.121.438-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário na monta de R$ 12.036,78 (doze mil trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.018,39 (seis mil dezoito reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e igual quantia de multa por infração, nos moldes do art. 82, V alínea “f”, da Lei n° 6.379/96.

 
Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 96.722,48, sendo R$ 23.739,21, de ICMS e R$ 48.909,71, de multa por infração.

 
 

 Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015..

 
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

Conselheira Relatora