Acórdão nº 316/2015

PDF
brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 105.654.2013-5
Recurso HIE/CRF-177/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: HNM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ODILON AMAURI M. DE AQUINO
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas  à    empresa   fiscalizada  sem  o  devido  lançamento  dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção,alegando fatos ou acostando aos autos provas cabais capazes de elidir parte da acusação. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação que alterou o recente valor da multa referente descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2013-14, lavrado em 7.8.2013, contra HNM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.191.702-0, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 802.446,39 (oitocentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 401.211,87 (quatrocentos e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 401.211,87 (quatrocentos e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.
 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 401.211,87, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13. P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
 

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
 


 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

  

Assessora  Jurídica



 

 

 

RECURSO HIE nº 177/2014

 

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

RECORRIDA:

 

HNM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

AUTUANTE(S)

:

ODILON AMAURI M. DE AQUINO

RELATOR

:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

 

NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS    BENÉFICA.    REDUÇÃO    DE    MULTA.    AUTO     DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos ou acostando aos autos provas cabais capazes de elidir parte da acusação. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

RELATÓRIO




 
Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou Parcialmente Procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2013-14, lavrado em 7 de agosto de 2013 contra a empresa HNM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CCICMS: 16.191.702-0), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas rovenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (Simples Nacional)
 

Pelo fato, foi considerada infratora do art. 158, inciso I, e do art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, c/fulcro nos art. 9º e 10º da Res. CGSN Nº 030, de 07.02.08, e/ou artigos 82 e 84 da Res. CGSN Nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, art.16, II, da Res. CGSN nº 030 de 7. 2.2008 e ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 1.203.612,96, sendo R$ 401.211,87, de ICMS e R$ 802.401,90 de multa por infração.

Instruem os autos: Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.000002498/2013-37, Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.000007043/2013-36, Demonstrativos das NF-e de entrada não registradas, exercícios 2012 e de janeiro a junho de 2013; Termo de Encerramento de Fiscalização nº93300008.13.000002715/2013-99, fls. 3 a 24.

 
Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11.5.2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, em 13.8.2013, fl.2, processo nº 1056552013-0, apensado aos autos.
A empresa foi cientificada, pessoalmente, da autuação em 25 de julho de 2013, fls.5, não tendo apresentado reclamação, sendo lavrado Termo de Revelia em 17 de setembro de 2013, fl.25.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, tendo sido distribuído à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo.

 
Em consequência da análise, a julgadora fiscal julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls. 29 a 32.Com as alterações o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 802.446,39, conforme Notificação à fl. 38, dos autos.Cientificada da decisão singular, em 17 de janeiro de 2014, via Aviso de Recebimento, fl. 39, a empresa não apresentou recurso voluntário. Aportados os autos a esta Casa, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.



VOTO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2013-14, sobre denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 
Assim sendo, diante dos dispositivos acima transcritos, a acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 
Tratando-se de contribuinte optante do Regime do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da legislação de regência, em especial, o artigo 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...)
 

§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido: (...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f)   na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.)”.
 

No mais, as empresas optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito:


“Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

 
§   1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006), art. 18, caput e § 3 º).

 
II   - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006), art. 26, inciso I e § 1 º )
 

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º )”.

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido.


O autuado tornou-se revel, segundo Termo de Revelia anexo aos autos, fl.25 e tampouco apresentou recurso voluntário.

É   cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

 Dessa forma, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:
 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA.    OMISSÃO    DE    SAÍDAS    DE     MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  ÔNUS  DA  PROVA  DA  INEXISTÊNCIA  DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A   PRESUNÇÃO   SOBRE   O   REMANESCENTE.   AUTO    DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.

Acordão 367/2012

Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

 
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL    NÃO    LANÇADA.    ALTERAÇÃO    DA    DECISÃO MONOCRÁTICA    QUANTO    AOS    VALORES.    AUTO     DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento. Acordão 084/2014
 

Relator: Roberto Farias de Araújo

 Apesar do silêncio da autuada, é dever do julgador administrativo buscar a veracidade dos fatos a fim de que possa adequá-lo à norma tributária vigente.

Ao perquirirmos as peças dos autos, observamos um equívoco, haja vista ter sido aplicada à alíquota de 1,25% nas operações relativas ao período de fevereiro de 2012, tendo em vista que o contribuinte se enquadra no Regime de Apuração – Simples Nacional, conforme orientava a Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, tendo a autuação ocorrido em 7.8.2013.


No exame das peças dos autos, no que tange ao julgamento de primeira instância, vislumbramos que, na época, o entendimento dos órgãos julgadores, se embasava na norma supracitada, que em seu art. 2°, I, estabelecia que no primeiro período de ocorrência da irregularidade fiscal, para contribuintes enquadrados no regime de pagamento do Simples Nacional, o respectivo imposto deve ser cobrado dentro do referido regime. Cita-se:

 Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será tratado fora do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota respectiva para a operação ou prestação definida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, obedecendo aos critérios a seguir:
 

I - no primeiro período da ocorrência de falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, o imposto relativo à operação ou prestação será cobrado por dentro do Simples Nacional;

 Assim sendo, foi mantida a alíquota aplicada sobre a diferença tributável apurada no mês de fevereiro de 2012, conforme, inicialmente, imposto na inicial, e sua respectiva


penalidade consoante o art. 16, II da Res. CGSN nº 030/2008, in verbis, devendo, exclusivamente, ser aplicada a alíquota de 17 % para as demais diferenças apuradas.

Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do


Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:

(...)

 
II  - 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 , e com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007 ), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

Ocorre que, a supramencionada instrução normativa foi alterada pelas IN nº 007/2013 e IN nº 009/2013 da GSER-PB, dando tratamento semelhante ao das demais pessoas jurídicas, àquelas empresas que incorressem em omissões detectadas em ação fiscal.

 Partindo dessa premissa, infere-se que o contribuinte autuado por se encontrar inserido no Regime do Simples Nacional, onde importa esclarecer que a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” c/c 32, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, acima transcrita, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008, in verbis:
 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, de 07 de fevereiro de 2008:

 
Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional [...]


§     2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Além disso, é necessário entender que o lançamento de oficio se reporta aos fatos geradores que se encontram disciplinados pela legislação que dispõe sobre aplicação da alíquota interna para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional em face da ocorrência de omissões de mercadorias tributáveis por observância a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista pelo ordenamento tributário supracitado, onde faço necessário invocar a prescrição do art. 144 do CTN, senão vejamos:


Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (g.n.).

 
Assim, devo modificar o entendimento exarado no julgamento singular, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o libelo basilar em análise, em virtude da nova dicção do art. 2º da Instrução Normativa 015/2012/GSER-PB, alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 009/13 (DOE de 08.11.13) transcrita abaixo, mantendo intactas às alíquotas aplicadas na exordial.

 “Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (g.n.)


Contudo, no que diz respeito ao crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2012, onde foi aplicada a alíquota de 1,25%, na impossibilidade legal de ser exigida nos autos do presente recurso a diferença a maior do crédito tributário corretamente apurado, em relação ao valor constante do auto de infração em tela, sob pena de atropelamento dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a exação somente pode se dar através de outro auto de infração, que efetue o lançamento dos créditos tributários de ICMS relativos à diferença em comento.

Especificamente no que diz respeito às penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no libelo acusatório têm na lei o seu fundamento e, repercutem o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator. Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba recebeu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art.82, V, “f” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:
 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso

 
II, do art. 80, serão as seguintes:

 
(...)

 
V - de 100% (cem por cento):

(...)
 

f)   aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração; (...)

 Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 
Diante do exposto, seguindo o entendimento do exímio órgão, adaptando-se às particularidades presentes, em face da falta de provas e fatos evidenciados nos autos, mantenho a sentença singular que considerou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA a acusação de omissão dos lançamentos das notas nos livros de registro próprios. evidenciando a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, conforme quadro demonstrativo, a seguir evidenciado.

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/02/2012

29/02/2012

45,30

45,30

113,25

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/03/2012

31/03/2012

4.555,89

4.555,89

9.111,78

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/04/2012

30/04/2012

2.657,87

2.657,87

5.315,74

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/05/2012

31/05/2012

40.699,97

40.699,97

81.399,94

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/06/2012

30/06/2012

38.156,85

38.156,85

76.313,70

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/07/2012

31/07/2012

65.439,48

65.439,48

130.878,96

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/08/2012

31/08/2012

39.969,08

39.969,08

79.938,16

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/09/2012

30/09/2012

48.942,39

48.942,39

97.884,78

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/10/2012

31/10/2012

43.722,09

43.722,09

87.444,18

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/11/2012

30/11/2012

39.567,12

39.567,12

79.134,24

FALTA DE

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/12/2012

31/12/2012

4.029,12

4.029,12

8.058,24



Continuação do Acórdão nº 316/2015

 

 

11

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/01/2013

31/01/2013

5.836,79

5.836,79

11.673,58

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/02/2013

28/02/2013

16.592,19

16.592,19

33.184,38

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/03/2013

31/03/2013

20.365,85

20.365,85

40.731,70

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/04/2013

30/04/2013

11.484,70

11.484,70

22.969,40

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/05/2013

31/05/2013

1.430,00

1.430,00

2.860,00

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

 

 

 

 

 

 

 

N. FISCAL DE

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

01/06/2013

30/06/2013

17.717,18

17.717,18

35.434,36

 

TOTAL

 

 

401.211,87

401.211,87

802.446,39

 
 

Pelo exposto,

 

 
V O T OPelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001245/2013-14, lavrado em 7.8.2013, contra HNM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.191.702-0, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 802.446,39 (oitocentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 401.211,87 (quatrocentos e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 401.211,87 (quatrocentos e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 401.211,87, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator