Acórdão nº 304/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 055.025.2013-7
Recurso HIE/CRF-289/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.Autuante: ###
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –          FALTA           DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO). DEVIDO. TERMO DE ACORDO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.   AUTO    DE   INFRAÇÃO     PARCIALMENTE PROCEDENTE.  ALTERADA A  DECISÃO  RECORRIDA QUANTO  AOS  VALORES.     RECURSO    HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Devida a cobrança de diferencial de alíquotas na aquisição dos bens para o ativo fixo do estabelecimento. Sucumbência de parte do crédito tributário em função de benefício concedido por Termo de Acordo e da multa por infração em função de Lei Nova mais benéfica.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000618/2013-30, lavrado em 7/5/2013, contra a empresa CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.152.729-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais) de ICMS por infringência dos 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS-PB, e R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379,96, alterada pela Lei nº 10.008/13.
 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 31.125,00, sendo R$ 12.450,00 de ICMS e R$ 18.675,00 de multa por infração.Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015.
 

 

Francisco Gomes de Lima Netto
  
Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
  Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 
Assessora  Jurídica

 



 
RECURSO HIE Nº 289/2014
RECORRENTE:   GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:   CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.
AUTUANTE: RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
RELATOR:  CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

DIFERENCIAL     DE      ALÍQUOTAS      –     FALTA      DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO). DEVIDO. TERMO DE ACORDO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.   AUTO    DE   INFRAÇÃO     PARCIALMENTE PROCEDENTE.  ALTERADA A  DECISÃO  RECORRIDA QUANTO  AOS  VALORES.     RECURSO    HIERÁRQUICO DESPROVIDO.


Devida a cobrança de diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo fixo do estabelecimento. Sucumbência de parte do crédito tributário em função de benefício concedido por Termo de Acordo e da multa por infração em função de Lei Nova mais benéfica.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

RELATÓRIO


Em exame o de Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000618/2013-30, lavrado em 7/5/2013, contra a empresa CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.152.729-9, onde consta a seguinte denúncia, relativa a fatos geradores ocorridos entre 1/3/2012 e 30/3/2012:
 

DIFERENCIAL      DE      ALÍQUOTAS      –      FALTA        DE RECOLHIMENTO   DO   ICMS    (MERC.   P/O    USO     E/OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02)

 
>>      Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquota concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 
NOTA EXPLICATIVA:

 
A RAZÃO SOCIAL, EM APREÇO, DEIXOU DE RECOLHER DENTRO DO PRAZO LEGAL ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (AIVO FIXO) REFERENTE A FATURA Nº 3004513484 NOTA FISCAL Nº 113075 EMITIDA EM 14/3/2013.
Foram dados como infringidos o artigo 106, II, “c” e §1º c/c o art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta a penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.

Com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 49.800,00, sendo R$ 24.900,00 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração.

Lavrado o Termo de Sujeição Passiva contra o sócio Francisco Cartaxo Correia de Sá Neto, conforme (fl. 7).
Cientificada da ação fiscal, por via postal, conforme Aviso de Recebimento – AR, datado de 10/5/2013, juntamente com os sócios Francisco Cartaxo Correia de Sá Neto, citado por via postal, com AR, datado de 10/5/2013, e Irismarcos Soares Dionísio, citado por edital, com data de 7/6/2013 (fl.11-14), a autuada não apresentou reclamação, no prazo estipulado pela legislação, conforme atesta Termo de Revelia, lavrado em 16/7/2013 (fl. 15).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 17) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 20-23), declarando devido um crédito tributário de R$ 37.350,00, sendo R$ 24.900,00, de ICMS e R$ 12.450,00, de multa por infração, com recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
Devidamente cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, em 26/2/2014 (fl.26), a autuada não compareceu aos autos, tendo o fazendário autuante se manifestado em contra arrazoado, concordado com a sentença monocrática.
 Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.
 

VOTO


Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000618/2013-30, lavrado em 7/5/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
 
=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Ativo Fixo)

24.900,00

24.900,00

49.800,00

Total

24.900,00

24.900,00

49.800,00

 

Como se sabe, a cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias. Vejamos o texto constitucional:


“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 
a)    a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do  imposto;

 

VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).

 
O dispositivo foi recepcionado pelo art. 3º, XIV, do RICMS-PB, ao estabelecer, como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias e bens, adquiridos em outras unidades federativas, destinados ao uso, consumo ou a integrar o ativo fixo, verbis:

 
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:


XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).


No caso em exame, consta dos autos que a autuada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.152.729-9, exercendo a atividade principal no ramo da construção civil, Construção de Edifícios – CNAE 4120 -4/00, deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, no valor de R$ 24.900,00, devido na aquisição de bens para o ativo fixo da empresa, conforme cópias do DAR-Fatura nº 3004513484, anexado ao processo (fls.5-6).

Com efeito, a autuada adquiriu uma escavadeira hidráulica modelo 320D, no valor de R$ 498.000,00, à empresa MARCOSA SA MAQS EQUIPAMENTOS, localizada na cidade de Jaboatão dos Guararapes – PE, conforme NE-e, emitida em 14/3/2012, ficando sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, devido na entrada de bens para o ativo fixo, na forma do art. 3º, XIV, supramencionado.

Verificando as informações do contribuinte, nos arquivos desta Secretaria, constata-se que a mesma é signatária de Termo de Acordo, que lhe concede o benefício de se utilizar do percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre as aquisições de bens ou mercadorias provenientes dos Estados da região Nordeste, nos termos estabelecidos no art. 2º, I, do Decreto nº 30.481/2009, verbis:

Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:

 
I - 2,5% (dois e meio por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;


Frise-se que a fruição do benefício está condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, comprovada através de certidão negativa de débitos estaduais na forma do art. 1º, § 4º, do mesmo diploma legal, conforme abaixo transcrito.

 Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.

 
(...)


§    A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (g.n.).


Em consulta aos arquivos magnéticos da Secretaria da Receita Estadual, constata-se que a empresa estava regular com suas obrigações fiscais, conforme Certidão nº 26B0.089C.E6A1.C8CE, emitida em 13/6/2012, encontrando-se, portanto, amparada pelo dispositivo contido no decreto supramencionado, que autoriza a aplicação de percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre as aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados da região Nordeste.


Por outro lado, deve ser observada a redução da multa aplicada, nos termos da nova redação dada ao art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, em face do advento da Lei nº 10.008/13, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 
(...)

 
II  - de 50% (cinquenta por cento):


(...)
 

e)   aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;


Dessa forma, efetuados os ajustes, concluo por considerar devido o seguinte crédito tributário:

 

BASE DE CÁLCULO

ICMS DIFAL

MULTA

TOTAL

498.000,00

12.450,00

6.225,00

18.675,00

 

 Por todo o exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000618/2013-30, lavrado em 7/5/2013, contra a empresa CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.152.729-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais) de ICMS por infringência dos 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS-PB, e R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379,96, alterada pela Lei nº 10.008/13.


 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 31.125,00, sendo R$ 12.450,00 de ICMS e R$ 18.675,00 de multa por infração.

 
 

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 19 de junho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator