Acórdão nº 300/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO nº 122.771.2012-0
Recurso HIE/CRF-280/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: VALDENICE ELIAS DO NASCIMENTO
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:QUINTILIANO BEZERRA LIMA
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS.OPERAÇÕES  COM  CARTÃO  DECRÉDITO     E     DÉBITO.     DECADÊNCIA     PARCIAL.      LEIPOSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA.AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORESA        DECISÃO        SINGULAR.        AUTO        DE         INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002055/2012-33(fl.03), lavrado em 24/9/2012, contra o   contribuinte VALDENICE ELIAS DO NASCIMENTO, CCICMS nº 16.144.817-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.488,24 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 1.244,12 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.244,12 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
 
 
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 6.714,18(seis mil, setecentos e catorze reais e dezoito centavos), sendo R$ 1.827,32 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 4.886,86 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015.
 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica




 

RECURSO HIE/CRF nº 280/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : VALDENICE ELIAS DO NASCIMENTOPreparadora  Relator
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: QUINTILIANO BEZERRA LIMA
Relator:CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO     E     DÉBITO.     DECADÊNCIA     PARCIAL.      LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A  DECISÃO  SINGULAR.        AUTO     DE    INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

RELATÓRIO

  
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002055/2012-33, lavrado em 24/9/2012, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:


OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 


Nota E xplicativa:    

NO     PRIMEIRO     PERÍODO       DA OCORRÊNCIA  DE  FALTA  DE  EMISSÃO  DE  DOC FISCAL DE VENDA(07/2007), O ICMS FOI COBRADO POR DENTRO DO SN(IN 015/2012/GSER)”

 

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”


Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, II, das Resoluções CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 9.202,42, sendo R$ 3.071,44, de ICMS, e R$ 6.130,98, de multa por infração.
 Instruem os autos, Extrato de Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes com origem em Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM da empresa, Extrato do Simples Nacional, e outros (fls.4/9).

Cientificada da autuação pelo Edital nº 074/2012-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 27/12/2012 (fls.13/14), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 19/2/2013 (fl.15).

 
Sem informação de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à   Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl.17), sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação, análise e constatação da ocorrência de decadência do direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário relativo ao exercício 2007 (julho a dezembro), bem como aplicação de redução de 200% para 100% no valor da penalidade aplicada, prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, conforme art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, exarou sentença (fls. 19/21) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTEPROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.
 

“REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do débito.


AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 2.488,24, sendo R$ 1.244,12, de ICMS, e R$ 1.244,12, de multa por infração.

Devidamente cientificado da sentença singular pelo Edital nº 008/2014-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 16/2/2014 (fls.25/26), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.


Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É O RELATÓRIO.



VOTO


O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, por decadência, a parte do crédito tributário relativa ao período de julho a dezembro/2007, conforme art. 173, I, do CTN, bem como o percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos demais períodos autuados (janeiro a março/2008), por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, D.O.E. de 8.6.2011.

 Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões de mérito motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do referido lançamento tributário.

 Preliminarmente, tendo em vista a ciência do auto de infração somente considerada realizada no mês de janeiro de 2013, conforme art. 11, §3º, inciso IV, da Lei nº 10.094/2013, comprova-se ocorrida a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativamente ao período de julho a dezembro/2007, conforme determina o art. 173, I, do CTN, in verbis:
 

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

(...)

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
 Constatada a decadência dos lançamentos verificados para o exercício de 2007 (julho a dezembro), passo ao exame dos lançamentos efetuados para os períodos do exercício de 2008 (janeiro a março).
 
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte naqueles períodos objeto de autuação, divergências essas que indicam, presumivelmente, a omissão de vendas de mercadorias tributáveis que ensejam a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:

 
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:


I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
(...)

 
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)

 
(...). (grifos nossos)

 

Não obstante o autuado, à época da ocorrência dos fatos geradores consignados no libelo acusatório, encontrar-se no regime de apuração do ICMS pelo Simples Nacional, afigura-se regular a cobrança do ICMS à alíquota de 17% sobre a base de cálculo apurada, por se tratar de hipótese de omissão de receitas que atrai a aplicação

 

da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, c/c art. 34, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 
“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

(...)

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 

(...)

 

§   O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 
(...)

 

XIII – ICMS devido:

 
(...)

 

e)       na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
 

f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 
(...)

 
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

(...) (grifos nossos)
 

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.

 
Nesse aspecto, devido ao fato de o lançamento do crédito tributário decorrer da omissão de receita, entendo que deveria o autuante, à data da autuação, considerar a aplicação da multa de 200% para todo o período autuado, em obediência ao art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, por se tratar de hipótese de procedimento fiscal próprio de norma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.


Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)


V - de 100% (cem por cento):

 
(...)

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)” (grifos nossos)

 
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

 
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 
(...)

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

 
Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais acima citados, cabível se torna a redução da multa aplicada em todos os períodos consignados no lançamento tributário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

 
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002055/2012-33 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS

Valores em R$

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Período

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Jul/07

23,80

35,70

23,80

35,70

0,00

0,00

0,00

Ago/07

403,95

807,90

403,95

807,90

0,00

0,00

0,00

Set/07

229,51

459,02

229,51

459,02

0,00

0,00

0,00

Out/07

526,51

1.053,02

526,51

1.053,02

0,00

0,00

0,00

Nov/07

413,70

827,40

413,70

827,40

0,00

0,00

0,00

Dez/07

229,85

459,70

229,85

459,70

0,00

0,00

0,00

Jan/08

357,71

715,42

0,00

357,71

357,71

357,71

715,42

Fev/08

264,18

528,36

0,00

264,18

264,18

264,18

528,36

Mar/08

622,23

1.244,46

0,00

622,23

622,23

622,23

1.244,46

TOTAL

3.071,44

6.130,98

1.827,32

4.886,86

1.244,12

1.244,12

2.488,24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevido o imposto e respectiva penalidade lançados nos períodos de julho a dezembro/2007, bem como indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado nos períodos de janeiro a março/2008 consignados na peça basilar.


Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002055/2012-33 (fl.03), lavrado em 24/9/2012, contra o contribuinte VALDENICE ELIAS DO NASCIMENTO, CCICMS nº 16.144.817-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.488,24 (doismil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 1.244,12 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.244,12 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

 
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 6.714,18(seis mil, setecentos e catorze reais e dezoito centavos), sendo R$ 1.827,32 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 4.886,86 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015.
 .

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator