Acórdão nº 298/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO nº 014.397.2011-8
Recurso EBG/CRF-088/2015
Embargante:VAREJÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES
Relatora: CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.INÊXISTÊNCIA    DE     CERCEAMENTO     DE      DEFESA.PREMISSA    FÁTICA    EQUIVOCADA     ACOLHIMENTO PARA     CORREÇÃO     DO     JULGADO.       OPERAÇÕESSUJEITAS         AO          REGIME         DE          SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.    EFEITOS     INFRIGENTES.     AUTO      DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE      PROCEDENTE ALTERADA   QUANTO  AOS  VALORES        A  DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS                  DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS 

#Inexistência de seu direito de defesa, capaz de causar prejuizo a recorrente.Contudo, constatado que o julgado embargado embasou-se em premissa fática equivocada no que tange às operações realizadas pelo contribuinte que se regem pelo instituto da substituição tributária, motivo este pelo qual se opera, em parte, a alteração da decisão vergastada, concedendo efeitos em parte, a alteração da decisão vergastada, concedendo efeitos infringentes, ao presente recurso.Afasta-se, então, a omissão de vendas detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias, que constatou uma anomalia fiscal de CMV Negativo, bem como a diferença tributável detectada através do Levantamento Financeiro.Mantidas as demais acusações pelas fundamentações expostas no presente julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar quanto aosvalores a decisão recorrida mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000048/2011-16, lavrado em 10/2/2011, contra a empresa VAREJÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., inscrita no CCICMS: 16.082.140-1, fixando um crédito tributário no importe de R$ 3.277,25 (três mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 985,09 (novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 492,55 de multa por infração, com fundamento no art. 85, II, “e” da Lei nº 6.379/96,e, R$ 1.799,61 (hum mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) de multa acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 272, ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

 Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 32.565,03, sendo R$ 10.647,59, de ICMS e R$ 21.917,44 de multa por infração.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.
 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015.
 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

Assessora  Jurídica





 

 

 

Recurso de Embargos Declaratórios: CRF N.º 088/2015
EMBARGANTE:      VAREJÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
EMBARGADO:     CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:    JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES
RELATORA:     CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

  

ALEGAÇÃO        DE         OMISSÃO     E         OBSCURIDADE. INÊXISTÊNCIA    DE     CERCEAMENTO     DE      DEFESA. PREMISSA    FÁTICA    EQUIVOCADA     ACOLHIMENTO PARA     CORREÇÃO     DO     JULGADO.       OPERAÇÕES SUJEITAS     AO     REGIME      DE       SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.    EFEITOS     INFRIGENTES.     AUTO      DE INFRAÇÃO     PARCIALMENTE   PROCEDENTE. ALTERADA   QUANTO  AOS  VALORES        A  DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 

Inexistência de cerceamento de seu direito de defesa, capaz de causar prejuízo à recorrente.

 
Contudo, constatado que o julgado embargado embasou-se em premissa fática equivocada no que tange às operações realizadas pelo contribuinte que se regem pelo instituto da substituição tributária, motivo este pelo qual se opera, em parte, a alteração da decisão vergastada, concedendo efeitos infringentes, ao presente recurso.

Afasta-se, então, a omissão de vendas detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias, que constatou uma anomalia fiscal de CMV Negativo, bem como a diferença tributável detectada através do Levantamento Financeiro.

 

Mantidas as demais acusações pelas fundamentações expostas no presente julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...




RELATÓRIO


 
Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fundamentados nos termos do art. 64 do Regimento Interno doConselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 Na peça acusatória desta lide, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000122/2012-85, lavrado em 5.3.2012 (fls. 05), constam as seguintes denúncias:

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 
Nota Explicativa: Referente aos exercícios 2006 (NF´s 017398,001256, 376829 e 068123); 2007(NF 580309); 2008 (NF´s 005058); 2009 (NF´s 007556,146769, e 039322); 2010(NF ´s0038,1386,293044,293053,2960,35590,67964,68444,684446, 71620,72952 e 72664).

 

-      FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -. Falta derecolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: Estorno de débito a maior e utilização de saldo credor de período anterior na venda de ativo imobilizado.

 

-            OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONTA MERCADORIAS - Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 
-  OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Arrimado nos fatos supracitados, o autuante deu como infringido os arts. 119, VIII, c/c art. 272; art. 106; arts.158, I 160, I c/c arts. 643, §4°, II e 646 todos do RICMSPB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 35.842,28, sendo R$ 1.632,68, de ICMS, e R$ 24.209,60, proposto a título de multa por infração nos termos do art. 82, II, “e”, V, alíneas “a” e “f”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Na sequencia, os autos foram apreciados, no órgão julgador singular, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da peça acusatória, conforme sentença às fls. 94/99 dos autos. Com as alterações o crédito tributário remanescente perfaz a monta de R$ 33.832,32, sendo R$ 10.627,70 de ICMS, e R$ 23.204,62 de multa por infração.
Quando da apreciação do Recurso Voluntário, por esta instância ad quem, o voto desta relatoria foi aprovado à unanimidade, declarando a parcialprocedência dol ançamento tributário. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 020/2015 correspondente ao referido voto, de acordo com a transcrição que se segue, litteris:
 

ACUSAÇÕES   DIVERSAS.    DILIGÊNCIA     DESNECESSÁRIA. REDUÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA.AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 O conhecimento das acusações postas na peça acusatória pela recorrente torna desnecessária a medida saneadora pleiteada.        As provas dos autos comprovam que o contribuinte fez uso do crédito fiscal do ICMS de acordo com a legislação, pelo que se impõe a improcedência da denúncia de crédito fiscal indevido.Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.
 
Em razão de incongruência contida entre a acusação narrada no campo “Descrição da Infração” e a complementação descrita em Nota Explicativa, dá-se a nulidade da acusação.

Redução da penalidade aplicada por força do disposto na Lei n° 10.008/2013.

Sendo realizada a ciência da acusada acerca da decisão Colegiada, por via postal, em 1°.4.2015 (fls.192), tendo a empresa interposto o recurso de embargos declaratórios, ora objeto de análise, em data de 9.4.2015.

A princípio alega flagrante omissão em razão de não ter sido observado a tese de cerceamento de defesa por este Colegiado, trazendo em seu socorro julgados sobre a matéria.

 
Complementa a embargante que em data de 18.3.2013 foi impetrado Recurso Voluntário por meio do Documento de n ° 0128842013-7 que defendia a tese principal de cerceamento de defesa, já acatada na primeira instância, cujo argumento percebido pela Conselheira Relatora que se omitiu no exame da questão. Assim cita trechos do voto embargado.
Traz ainda a conhecimento a informação que a empresa comercializa peças e acessórios para veículos automotores, sujeitando-se ao regime de substituição tributária, sendo o recolhimento antecipado nos termos dos Protocolos ICMS n°s 41/2008 e 97/2010 e do Decreto n° 31.578/2010. Entendendo desta forma que a decisão está obscura e em alguns trechos com características de omissão e em outros tópicos contraditória, em desacordo com os raciocínios dos demais membros deste Colegiado, a exemplo do Acórdão n° 202/2007, que na ocasião transcreve.

Ao fim, relembra que a justiça fiscal será realizada pela Gerência de Julgamento de Processos Fiscais e pelo Conselho de Recursos Fiscais, sendo isso que espera desta relatoria.

Do exposto, requer a consideração de seus argumentos nas questões apresentadas em decorrência da constatação de omissão e contradições, e em alguns pontos obscuridades, solicita o provimento dos Embargos para reformar o Acórdão n° 020/2015, pra que se faça a Verdadeira Justiça Fiscal.

 
É   o relatório.
 

VOTO


Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa VAREJÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 227/2014, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração seráinterposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 
Inicialmente abordaremos a questão da existência ou não do cerceamento de defesa ao sujeito passivo, pelo que necessário se faz uma breve sinopse de tramitação dos autos no âmbito desta Secretaria, após o resultado prolatado pela instância singular:

Consta às fl.s 101, notificação da decisão singular emitida em 26.3.2013;

 
Em razão do insucesso da citação via postal no endereço da autuada, houve o envio da citação para o endereço do sócio da empresa, conforme AR de fl. 103, em 2.5.2013;
 
Ato contínuo, em data de 4.6.2013, o contribuinte solicita vistas aos autos, pelo que foi atendido;

 Consta às fls.117 a 121 a interposição de Recurso Voluntário, por meio do Documento n°01243020130, protocolado em 7.6.2013;

 Em razão da intempestividade do recurso apresentado/ o Chefe do NCCDI/RRJP comunicou a possibilidade de interpor Recurso de Agravo ao Conselheiro de Recursos Fiscais, através do Aviso Postal de fl. 125;
 
Em data de 13.6.2013, foi interposto novo Recurso Voluntário por meio do documento de fl. 127 a 133, pelo que novamente foi tomada providencia pela Repartição Preparadora, da possibilidade de interpor o recurso de Agravo;

Quando do julgamento do recurso de Agravo por este Colegiado na relatoria da Consª. Domênica Coutinho de Souza Furtado foi reconhecida a tese de cerceamento de defesa, mediante o seguinte entendimento:

RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACATAMENTO DO RECURSO APRESENTADO. A interposição de Recurso de Agravo caracteriza-se como remédio jurídico atinente a erro na contagem de prazo, pertinente a direito objetivo. In casu, as razões de cerceamento de defesa e a impossibilidade de aplicação da Teoria da Aparência e sim as disposições regulamentares quanto forma de ciência da sentença monocrática constituíram-se de fundamentos necessários ao embate de prazo processual.
 

Acórdão 287/2013
Recurso AGR/CRF- nº 286/2013

Acatada a tese de cerceamento de defesa para recepcionar o Recurso Voluntário interposto, em razão do lapso da repartição preparadora quanto a forma da ciência do sujeito passivo. Na ocasião, foram acatadas as argumentações do recursante, para receber a peça recursal apresentada na busca da aplicação da tão almejada justiça fiscal, como forma de preservar o direito de defesa do contribuinte, constitucionalmente assegurado em todas as esferas processuais.
 
Na sequencia, houve, então, o processamento do Recurso Voluntário, onde a questão de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, foi debatida com bastante maestria por esta relatoria, que do voto condutor do acórdão vale transcrever o seguinte trecho:

Ab initio abordaremos questão preliminar suscitada pela recorrente no que diz respeito a cerceamento de defesa ocorrido por não ter sido disponibilizado os elementos necessários a impugnação do crédito tributário lançado de ofício uma vez que apenas foi entregue ao representante da empresa a cópia do auto de infração.

 
Bem, mister se faz ressaltar que o fazendário quando da lavratura do libelo acusatório, no momento da ciência, entregará sempre que possível uma cópia dos demonstrativos que serviram de esteio para a exigência do crédito tributário, todavia, não sendo efetuado tal procedimento, esse fato por si só não seria ensejador da figura do cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte autuado poderá diante da sua conveniência, dirigir-se à repartição preparadora para pedir “Vista” do processo, inclusive, podendo tirar cópia de todas as peças que compõe os autos, na forma definida nos art. 700, I c/c art. 713 § 2º , ambos do RICMS/PB, norma esta recepcionada pelo art. 50, II do novo ordenamento processual estadual, aprovado pela Lei n° 10.008/2013, abaixo transcrita:

 
“Art. 50. O preparo dos processos é atribuído à repartiçãopreparadora

da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

(...)

 

II      - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;”

 

Neste diapasão, após o exame da norma supra, chega-se à ilação de que, no caso vertente, o não envio dos demonstrativos quando da ciência do auto de infração não caracteriza pura e simplesmente o cerceamento de defesa, diante da discricionariedade da empresa em ter acesso aos demonstrativos na repartição fiscal. Tal providência foi requerida pelo sujeito passivo somente após a ciência do julgamento de primeira instância conforme doc.de fl. 104.

Assim, não vislumbro para o caso em apreço qualquer cerceamento de seu direito de defesa, capaz de lhe causar prejuízo a recorrente.

No mais, tecendo ainda considerações quanto à questão ora debatida de cerceamento de defesa, convêm ressaltarmos que a segunda acusação decorre da falta de Recolhimento do ICMS, que em conformidade com a Nota Explicativa descrita pelo autuante se refere à prática do estorno de débito a maior e utilização de saldo credor do período anterior na venda de ativo imobilizado.

Quando do julgamento da questão, o julgador singular, afastou o lançamento, concernente a esta denúncia sobre o entendimento de queesta tinha sido descrita de forma genérica, fato este que no seu entender, agride frontalmente os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, cerceando a seu ver, o direito da reclamante de produzir as contraprovas necessárias a sua defesa. Entretanto, sob este aspecto o voto de minha relatoria foi em sentido contrário a esta tese, tendo em vista que no campo “Nota Explicativa” da peça acusatória, podemos visualizar de forma clara e objetiva a natureza da denúncia que incorreu na falta de recolhimento imposto estadual. Para conhecimento de meus pares faço transcrever fragmentos do voto condutor, nesta parte:
 

De início, percebe-se que a denúncia não foi descrita de forma genérica, uma vez que consta no campo “Nota Explicativa” o complemento da acusação que decorre do estorno de débito a maior e utilização de saldo credor anterior na venda de ativo imobilizado. Conforme documentos de fls. 40 a 48, percebe-se que a acusação está materializada na planilha de reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, do exercício de 2010 de fl.39. Contudo, necessário se faz seu refazimento tendo em vista que o autuante não considerou o valor de R$ 8.865,78, de crédito indevido, uma vez que na competência de 07/2010, não houve lançamento de crédito de ICMS, conforme livro de Apuração do ICMS e na venda de bens do Ativo Imobilizado consignada nas Notas Fiscais de fls.47 e 48 não foi considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 31, I do RICMS-PB, o que ocasiona um valor a menor de débito utilizado.

Aqui, faço um breve aparte. Não há nenhum óbice, o fato de o julgador singular ter reconhecido a tese de cerceamento de defesa, e, quando do julgamento em segunda instância, esta relatoria tomar entendimento diverso. Ora, são instâncias autônomas e dotadas de imparcialidade, caso, contrário, se a instância ad quem, não pudesse reformar, alterar ou modificar as decisões singulares, perdia sua razão de existir.

Por isso, afigura-se totalmente descabido o inconformismo da autuada em relação às considerações expendidas no acórdão censurado no que diz respeito a esta denúncia, que, podem não ter sido do seu agrado, mas isso não significa que a decisão seja, como se alega, omissa ou até mesmo contraditória, ou em certos pontos obscura, como quer fazer crer a embargante.
 
O segundo ponto do recurso ora em análise diz respeito ao ramo de atividade da recursante uma vez que alega comercializar peças e acessórios para veículos automotores, estando submetida ao regime de substituição tributária, de acordo com os Protocolos ICMS n°s 41/2008 e 97/2010 e do Decreto n° 31.578/2010.

Contudo, não obstante no CCICMS desta Secretaria a embargante esteja enquadrada no Código 4759-9/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS E USO DOMÉSTICO NÃOE SPECIFICADO ANTERIORMENTE, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no site da Receita Federal, a atividade econômica principal da embargante é 35.30-7-03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores, pelo que acrescido de consulta ao banco de dados desta Secretaria, podemos concluir sem sombra de que o ramo de atividade da embargante é o de comércio de peças para veículos, sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Com efeito, importa ressaltar que a sistemática da substituição tributária, foi incorporada à legislação estadual com o advento do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, e alterações posteriores, que dispunham sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, sendo regida hoje pelas disposições do Decreto nº 31.578/10 de 1°.9.10, e suas alterações.

Não obstante, este argumento não tenha sido objeto de argumentação pelo sujeito passivo, em todas as vezes que se manifestou nos autos, por questão de aplicação da verdadeira justiça fiscal, em razão deste fato, considero prudente reapreciar o mérito das acusações mediante as considerações a seguir dispostas.

Impele informar que os fatos geradores desta demanda, se referem aos exercícios de 2006(Conta Mercadorias), 2007 (Levantamento Financeiro), 2006 a 2010 (Obrigação Acessória - Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entradas) e 2010 (Estorno de débito a maior).

 
A priori, reconheço uma falha no julgamento anterior no que diz respeito à acusação de omissão de saídas detectada por meio da auditoria através da técnica de levantamento da Conta Mercadorias no exercício de 2006, em razão de não ter observado que a diferença detectada advém do CMV Negativo, que representa uma patologia fiscal que denuncia indícios de supostas infrações, creditada às hipóteses de superavaliação do estoque final, aquisições de mercadorias sem registros nos livros próprios, ou aquisições de mercadorias sem documento fiscal que foram porventura inventariadas, cabendo a fiscalização averiguar mais acuradamente o ocorrido. Contudo, tal providência não mais será possível, em razão da ocorrência de decadência do crédito tributário, nos termos do art. 173, I do CTN, impossibilitando o refazimento do feito quanto a esta acusação.

Logo, configura distorção que suprime a denúncia de omissão de vendas de mercadorias tributáveis, em razão da utilização indevida dessa técnica fiscal nesse período.

Neste interim, reconheço a premissa fática equivocada na qual embasei minhas razões de decidir anterior, e afasto a acusação de omissão de saídas detectada por meio da auditoria através da técnica de levantamento da Conta Mercadorias no exercício de 2006.
Igual sorte acomete também a omissão de saídas detectada por meio da auditoria através da técnica do levantamento Financeiro no exercício de 2007, desta feita em razão das operações da embargante estarem sob a égide do regime da substituição tributária.
Ora, conforme pesquisa realizada no banco de dados desta Secretaria podemos perceber que a empresa apenas comercializa mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, razão pela qual ergue-se como óbice intransponível para acolhimento da denúncia em face da técnica procedimental adotada, “in casu” o levantamento Financeiro, tendo em vista que a presunção ali esculpida deriva da presunção de omissão de mercadorias tributáveis.
Já em relação ao descumprimento de obrigação acessória importa ressaltar que a exigência da obrigação de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, independe o regime de tributação do contribuinte, bem como da natureza da operação do documento fiscal, pelo que impõe a aplicação do disposto no art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, com as alterações propostas no voto condutor, que a seguir transcrevo, o qual levou em consideração o período e o valor da URF-PB no mês de emissão do documento fiscal. Pelo que impõe transcrever:

 

EXERCÍCIO

QUANT. DE

Quant.UFR-

VLR. UFR-

TOTAL

2006

DOC.FISCAL

PB

PB

 

4/2006

1

3

24,79

74,37

5/2006

1

3

24,90

74,70

8/2006

1

3

24,97

74,91

10/2006

1

3

24,98

74,94

TOTAL

 

 

 

298,92

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO

QUANT.DE

Quant.UFR-

VLR. UFR-

TOTAL

2007

DOC.FISCAL

PB

PB

 

7/2007

1

3

25,77

77,31

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO

QUANT.DE

Quant.UFR-

VLR. UFR-

TOTAL

2008

DOC.FISCAL

PB

PB

 

10/2008

1

3

30,13

90,39

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO

QUANT.DE

Quant.UFR-

VLR. UFR-

TOTAL

2009

DOC.FISCAL

PB

PB

 

1/2009

1

3

27,93

83,79

12/2009

2

3x2

28,99

173,94

TOTAL

 

 

 

257,73

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO

QUANT. DE

Quant.UFR-

VLR. UFR-

TOTAL

2010

DOC.FISCAL

PB

PB

 

4/2010

5

3 x 5

29,66

444,90

5/2010

1

3 x 1

29,82

89,46

6/2010

3

3 x 3

29,99

269,91

7/2010

3

3 x 3

30,11

270,99

TOTAL

12

 

 

1.075,26




De igual modo pode ser exigida a denúncia de Falta de Recolhimento do ICMS, complementada pela Nota Explicativa, decorrente da prática do estorno de débito a maior e utilização de saldo credor do período anterior na venda de ativo imobilizado, no exercício de 2010, que pelas considerações já expendidas nas fundamentação deste embargo não é passível de nulidade, tampouco está acometida do vício de cerceamento de defesa como entendeu o julgador singular.
Registre-se que não obstante as operações da recorrente estejam sob a égide da substituição tributária nos moldes da legislação acima mencionada, Decreto nº 31.578/10, as operações que ocasionaram a falta de recolhimento do ICMS, e, por conseguinte, o lançamento de ofício, são oriundas de venda de bens do Ativo Imobilizado consignada nas Notas Fiscais de fls. 47 e 48, razão pela qual impõe a manutenção da importância exigida, conforme consignada no voto condutor, que após reconstituição da Conta Gráfica consignou uma diferença a recolher de R$ 985,09, em julho/2010.
Por derradeiro, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 06.06.13, cabendo à redução da penalidade aplicadas em 50% dos valores originais, em face do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada na acusação de Falta de Recolhimento do ICMS, decorrente da prática do estorno de débito a maior e utilização de saldo credor do período anterior na venda de ativo imobilizado, no exercício de 2010.


Assim, demonstro abaixo o crédito tributário após o deslinde da contenda:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL

 

 

 

 

 

NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

01/01/2006

31/12/2006

-

298,92

298,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL

 

 

 

 

 

NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

01/02/2007

31/12/2007

-

77,31

77,31

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL

 

 

 

 

 

NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

01/01/2008

31/12/2008

-

90,39

90,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL

 

 

 

 

 

NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

01/01/2009

30/12/2009

-

257,73

257,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL

 

 

 

 

 

NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

01/01/2010

31/12/2010

-

1.075,26

1.075,26

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2010

31/07/2010

985,09

492,55

1.477,64

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

TRIBUTAVEIS- CONTA MERCADORIAS

01/01/2006

31/12/2006

-

-

-

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

TRIBUTAVEIS- LEVANTAMENTO

 

 

 

 

 

FINANCEIRO

01/12/2007

31/12/2007

-

-

-

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

985,09

2.292,16

3.277,25

 


Do exposto,



VOTO- pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios,por regular e tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar quanto aos valores a decisão recorrida mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000048/2011-16, lavrado em 10/2/2011, contra a empresa VAREJÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., inscrita no CCICMS: 16.082.140-1,fixando umcrédito tributário no importe de R$ 3.277,25 (três mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 985,09 (novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 492,55 de multa por infração, com fundamento no art. 85, II, “e” da Lei nº 6.379/96,e, R$ 1.799,61 (hum mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) de multa acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 272, ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.


Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 32.565,03, sendo R$ 10.647,59, de ICMS e R$ 21.917,44 de multa por infração.

  

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 dejunho de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora