Processo nº 123.816.2012-5
Recurso HIE/CRF-143/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: B.B.T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante(s): CARLOS EUGÊNIO B. A. ROCHA E ABDERVAL URQUIZA FEITOZA
Relator:
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
CRÉDITO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AJUSTESREALIZADOS NO ESTOQUE FINAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Confirmadas as irregularidades de apropriação de crédito inexistente, visto que sua utilização se fez sem amparo documental, impõe-se a exigência da repercussão fiscal apontada mediante reconstituição da Conta Gráfica, que procedeu ao pertinente estorno.
Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, quando o contribuinte não vier a perfilhar escrita contábil regular, fato ocorrido no exercício fiscalizado, com ajuste quanto ao valor do estoque final do exercício, materializando, de forma parcial, a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo os termos da sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002337/2012-30 (fls. 9), lavrado em 17 de outubro de 2012, em que foiautuada a empresa B.B.T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., com inscrição estadual n° 16.152.099-5, já qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário devido no importe de R$ 1.371.009,20 ( um milhão, trezentos e setenta e um mil, nove reais e vinte centavos), sendo R$ 685.504,60 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos) de ICMS, por infração aos artigos 72, 73, 75, § 2º e 77, além dos arts. 158, I, 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 685.504,60 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.116.728,11, sendo R$ 143.741,17 de ICMS e R$ 972.986,94 multa por infração, pelas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 dejunho de 2015.
Nota Explicativa – Diferença de ICMS a recolher detectadaatravés da reconstituição da conta corrente de ICMS dos exercícios 2007/2008/2009/2010, em virtude de estorno de créditos inexistentes aproveitados no LAICMS A título de “transferências de créditos” sem comprovação documental, conforme demonstrativo em anexo.
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O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com exclusão de parte da exigência fiscal, versando sobre utilização de crédito inexistente, detectado nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 e de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apuradas pela Conta Mercadorias, no exercício de 2007.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais à sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo sido concedidas ao contribuinte, todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo. Discorremos sobre cada uma das acusações.
1 - CRÉDITO INEXISTENTE:
O ICMS é um tributo a qual se impõem vários princípios, um dos quais, o da não cumulatividade, a partir do qual se evita o efeito cascata da tributação na longa cadeia produtiva e de distribuição.
Com efeito, o Princípio da Não-Cumulatividade assegura o direito à compensação dos créditos gerados pelas entradas de mercadorias ou nas prestações de serviços tomados, em relação às operações e/ou prestações subsequentes.
A disciplina da utilização desse direito foi remetida à lei complementar pela própria Constituição Federal de 1988, conforme previsão no art. 155, II, §2° inciso XII, alínea “c”, senão vejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto.
No caso vertente, verifica-se às fls. 11/16, dos autos, as planilhas referentes à reconstituição da Conta Corrente do ICMS, referente aos exercícios; 2007, 2008, 2009 e 2010, demonstrando a exclusão de créditos considerados inexistentes, em decorrência da ausência de documentos que comprovassem a sua origem.
É de se constatar, na análise do livro Registro de Apuração do ICMS, os lançamentos referentes à transferência de crédito no item “outros créditos”, sem a juntada de documentos fiscais que desse suporte válido aos créditos tomados, configurando ilegítimo o lançamento.
Como visto na carga processual probante, é de ressaltar que os valores lançados são referentes à ocorrência de transferência de crédito de ICMS e que deveriam está documentalmente comprovados, para que a fiscalização possa constatar a regularidade do procedimento realizado, fato de vai de encontro com o que dispõe a legislação do ICMS, conforme dispõe as normas infracitadas:
Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Desta forma, deve ser considerado inexistente o valor lançado a título de “outros créditos”, sem a comprovação através de documentos hábeis e idôneos que legitimem o lançamento, razão pela qual, mantemos a acusação posta na peça exordial.
2 - LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS (Omissão de saídas tributáveis). Exercícios de 2007.
A delação fiscal relativa ao exercício de 2007 é originária de procedimento fiscal que busca alcançar as parcelas de vendas omitidas tomando por base o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV em comparação a margem de Lucro Bruto arbitrado, sob o prisma das mercadorias tributáveis que deram saídas sem emissão documental, mediante exame fiscal, denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, embasadas pela legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e II e artigo 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, infra:
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“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nasescritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigadoao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo deaferição noconfronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.
(Grifo não constante do original).
No caso em tela, verificou-se na análise da decisão singular não haver provas materiais que atestem a existência e manutenção de uma contabilidade registrada, tempestiva e regular para o exercício de 2007, fato que poderia inquinar o arbitramento do Lucro Bruto.
Não obstante, após medida de saneamento processual, motivada pelo julgador singular, a fiscalização providenciou o devido esclarecimento do valor do estoque final do exercício, confirmando seu valor em R$ 650.412,53, e não, ZERO, como apontando na planilha de fls. 72, razão que fez gerar a diferença tributária indevidamente apurada no auto de infração, para efeito de auditagem da Conta Mercadorias, situação que provocou a redução da diferença tributária para a monta de R$ 132.097,91 ao invés de R$ 977.634,19, conforme se vê no demonstrativo fiscal às fl. 73 dos autos.
Em face das alterações, ocorreu redução do ICMS devido para o valor de R$ 22.456,64, motivo que faz acatar as fundamentações trazidas na sentença singular, ratificando a decisão proferida na instância prima de julgamento, diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido ao erário estadual.
Não obstante as fundamentações apresentadas quanto à legalidade da exigibilidade fiscal, impõe-se aplicar aos fatos geradores apurados as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) que passou a viger seus efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam regidas pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso.
Nessa senda, confirmo o crédito tributário resultante da decisão proferida pela GEJUP, com redução na multa por infração pelo advento da Lei n°10.008/2003, conforme tabela abaixo:
Cálculo do Crédito Tributário
Infração |
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Data |
Tributo |
Multa |
Total |
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R$ |
R$ |
R$ |
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Início |
Fim |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
22.000,00 |
22.000,00 |
44.000,00 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
35.895,30 |
35.895,30 |
71.790,60 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
48.912,98 |
48.912,98 |
97.825,96 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
86.406,46 |
86.406,46 |
172.812,92 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
18.222,46 |
18.222,46 |
36.444,92 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/08/2008 |
30/08/2008 |
562,80 |
562,80 |
1.125,60 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
151.476,00 |
151.476,00 |
302.952,00 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
6.557,59 |
6.557,59 |
13.115,18 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
81.442,31 |
81.442,31 |
162.884,62 |
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|
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
59.694,00 |
59.694,00 |
119.388,00 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
46.500,00 |
46.500,00 |
93.000,00 |
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|
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
102.000,00 |
102.000,00 |
204.000,00 |
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CRÉDITO INEXISTENTE |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
3.378,06 |
3.378,06 |
6.756,12 |
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OMISSÃO DE SAÍDAS S - LEVANTAMENTO |
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DA CONTA MERCADORIAS. |
01/01/2007 |
31/12/2007 |
22.456,64 |
22.456,64 |
44.913,28 |
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL |
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|
685.504,60 |
685.504,60 |
1.371.009,20 |
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9 |
Pelo exposto,
V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regulare, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo os termos da sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002337/2012-30 (fls. 9), lavrado em 17 de outubro de 2012, em que foi autuada a empresa B.B.T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., com inscrição estadual n° 16.152.099-5, já qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário devido no importe de R$ 1.371.009,20 ( um milhão, trezentos e setenta e um mil, nove reais e vinte centavos), sendo R$ 685.504,60 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos) de ICMS, por infração aos artigos 72, 73, 75, § 2º e 77, além dos arts. 158, I, 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 685.504,60 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.116.728,11, sendo R$ 143.741,17 de ICMS e R$ 972.986,94 multa por infração, pelas razões acima expendidas.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator