Acórdão nº 286/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 051.798.2013-8 
Recursos HIE/VOL/CRF-067/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE:  ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO.
1ª RECORRIDA:  ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO.
2ª RECORRIDA:   GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. PREPARADORA:   COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
AUTUANTE:  FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA. RELATORA:   CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS COM ARBITRAMENTO DO LUCRO BRUTO. EXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR. PROCEDIMENTO DE DETECÇÃO DA FALTA INAPROPRIADO. INCONSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VÍCIO MATERIAL CARACTERIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO     NULO.           REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO

O lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto é aplicado a contribuinte que se utiliza apenas de escrita fiscal, de forma que, uma vez constatado, ainda em fase de julgamento do  auto de infração, que o sujeito passivo é possuidor de escrita contábil regular, reputa-se ineficaz a pretensão da Fiscalização em exigir o crédito tributário apurado mediante o critério de arbitramento e, portanto, deve ser declarado nulo por inquinar de iliquidez e incerteza o crédito tributário pretendido.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o  voto da relatora,  pelo  recebimento  dos  recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO do segundo, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar NULO o Auto de Infração  de Estabelecimento  n.º 933000008.09.00000599/2013-41  (fl. 05),  de 31/08/2010,




lavrado contra a empresa ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, inscrita no CCICMS sob nº 16.057.331-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Registre-se  possibilidade de a Fazenda efetuar novo  lançamento  de ofício, tão-somente quanto ao exercício de 2010, em regime de urgência  urgentíssima,  em face do término do prazo decadencial que se avizinha em 31/12/2015.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 



 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de

junho de 2015.

 

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima Consª. Relatora

 

 

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA  BARBOSA,  JOÃO  LINCOLN  DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora Jurídica




                                      

Recurso HIE./VOL. CRF N.º 067/2014

1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

2ª RECORRENTE:  ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO.

1ª RECORRIDA:           ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO.

2ª RECORRIDA:           GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. PREPARADORA:                                           COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.

AUTUANTE:                 FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA. RELATORA:           CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS COM ARBITRAMENTO DO LUCRO BRUTO. EXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR. PROCEDIMENTO DE DETECÇÃO DA FALTA INAPROPRIADO. INCONSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VÍCIO MATERIAL CARACTERIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO     NULO.       REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta

Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto é aplicado a contribuinte que se utiliza apenas de escrita fiscal, de forma que, uma vez constatado, ainda em fase de julgamento do  auto de infração, que o sujeito passivo é possuidor de escrita contábil regular, reputa-se ineficaz a pretensão da Fiscalização em exigir o crédito tributário apurado mediante o critério de arbitramento e, portanto, deve ser declarado nulo por inquinar de iliquidez e incerteza o crédito tributário pretendido.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos  deste  Processo, etc...
 




 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos

HIERÁRQUICO  VOLUNTÁRIO interpostos contra  a  decisão  monocrática  que julgou




PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000599/2013-41, de fl. 7, lavrado em 30 de abril de 2013, onde a empresa autuada, ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERACDORIAS – CONTA

MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”

 
A nota explicativa apenas repete a descrição da infração.

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido no durante os exercícios de 2009 e 2010.

 

Por considerarem infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 736.926,49, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 1.473.852,98, nos termos do  art. 82,  V, “a”, da  Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 2.210.779,47.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 6 e 8 a 1.232: Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Informações Econômico-Fiscais com os Dados do Contribuinte, demonstrativos (Movimentação da Conta Mercadorias, Levantamento Financeiro dos exercícios, Detalhamento do Levantamento Financeiro, relacionados aos exercícios de 2009 e 2010), Ficha Financeira, resultado de consulta de Pedido de AIDF, livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, com os respectivos termos de abertura e de encerramento, Registro de Inventário/2008, 2009 e 2010, também com os termos de abertura e de encerramento, cópia de notas fiscais de aquisição de saídas, cupons fiscais, documentos de despesas com empregados (recibos de pagamento de salários, FGTS, Termo de Rescisão de contrato de trabalho, notas fiscais de serviço de comunicação sob incidência do ISS, DARF, faturas de serviços de telecomunicação, fatura referente à utilização de água/esgotos), Livro Razão (período de 1/1 a 31/12/2010), Resumo de Auditoria Fiscal e Termo de Encerramento de Fiscalização.

 
Em 20/5/2013, mediante o aviso de recebimento de fl.  1.233,  a  autuada foi regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, após o que, apresentou defesa tempestiva, em 17/6/2013, às fls. 1.235 a 1.240,  requerendo  a  improcedência  do auto de infração, aos fundamentos da existência de equívocos da  Fiscalização,  na elaboração dos trabalhos da Fiscalização, que consistiria no fato de a  aferição  fiscal realizada mediante o Levantamento da Conta Mercadorias, com arbitramento do  lucro  bruto, não se prestar para quem possui contabilidade regular, como ocorreria no seu caso.

 
Pretendendo demonstrar o alegado, acosta, às fls. 1.241 a 1.254, cópia de Recibo de Entrega de Livro Digital, referente ao exercício de 2009, cópia do BP/2009,



DRE/2009 Declaração de Informações Econômicos-Fiscais/2009 e 2010 do âmbito da Receita Federal, Requerimento de Autenticação de Livro Digital referente ao exercício de 2010, BP/2010, e DRE/2010.

 

Instada a prestar informações, às fls. 1.265 a 1.269, a autuante afirma que a seu ver não prospera a argumentação da reclamante, visto que  realizou  o Levantamento Financeiro em razão da impossibilidade de se considerar o livro Diário apresentado em desacordo com as formalidades exigidas.

 
Acresce que a empresa não entregou a documentação referente às despesas de forma organizada e totalizando as despesas efetivamente  quitadas  e também  não apresentou o livro Caixa ou até mesmo o Razão, com os lançamentos individualizados que possibilitassem um levantamento conferindo as despesas com seus documentos comprobatórios.

Finalizando, afirma que a defendente não apresenta documentação ou prova da existência de contabilidade que atenda às exigências dos RS. 1.180  e 1.1.84 do  CC, e requer a procedência do auto infracional.


Distribuídos os autos processuais ao julgador fiscal,  Anísio  de Carvalho Costa Neto, após informação de não haver  reincidência da autuada  e conclusão dos autos, formalizadas às fls. 1.272 e 1.273, este, em seu julgamento, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme sentença de fls. 1.276 a 1.281,  ao acolher como regular o levantamento fiscal, desconsiderando, pois, a contabilidade da autuada, ao fundamento de que esta não atende ao disposto no § 7º do art. 643 do  RICMS/PB, visto que sua autenticação  se dera após o prazo estipulado pela Fiscalização.  Ao mesmo tempo, aplicou a Lei Estadual nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais benéfica, de modo que o crédito tributário declarado  devido,  na  instância  preliminar, passou a se constituir do valor de R$ 1.473.852,98, sendo R$ 736.926,49 de ICMS e o mesmo valor de multa infracional.

 
Seguindo os trâmites processuais, foi interposto recurso hierárquico e  se promoveu à autuada regular ciência da decisão monocrática (conforme atesta o Aviso de Recebimento, apensado na fl. 1.284), a qual recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 1.286 a 1.292), requerendo a reforma da sentença,  para  que seja declarada a improcedência do lançamento de ofício em questão, aos fundamentos   de que, no exercício de 2009 ficou provado no Levantamento Financeiro que não houve omissão de saídas e que, apesar de todas as exigência regulamentares, a  Fiscalização  efetuou a Conta Mercadorias/2009, ferindo frontalmente os mandamentos do art. 643, II, § 3º, visto que tal aferição não se presta para quem contabilidade  regular,  situação  que também se verifica com relação aos exames relacionados ao exercício de 2010.

 
Intentando provar o alegado, acosta documentos às fls. 1.293 a 1.587 (requerimento de Autenticação de Livro Digital, períodos de 1/1/ a 31/12/2009 e 1/1 a 31/12/2010, Recibo de Entrega de Livro Digital, períodos de 1/1 a 31/12/2009 e 1/1 a 31/12/2010, cópia do livro Diário de nºs 4 e 5, referentes aos exercícios de 2009  e 2010,  com os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento).


Comparecendo aos autos para apresentar suas  contrarrazões,  a  autuante se manifesta de acordo com a decisão monocrática, e repisa o argumento e que a recorrente não apresentou provas da existência de contabilidade regular, pois o livro Diário estaria escriturado de forma a não permitir o confronto dos lançamentos nele efetuados.

 
Observa, ainda, que nas primeiras cópias do livro  referente  ao exercício de 2009, as quais foram entregues à Fiscalização logo no início do procedimento fiscal, no Termo de Abertura consta como páginas enumeradas de 1 a 141, enquanto na  cópia apresentada na oportunidade do recurso, no referido Termo  consta  número  de  páginas totalmente divergentes, ocorrendo o mesmo com  relação  ao  livro  correspondente ao exercício de 2010.

 

Adiante, afirma que os desconsiderou por não permitirem o confronto dos lançamentos, uma vez que não estão individualizadas as despesas com os respectivos documentos, não havendo possibilidade de realizar a aferição do Lucro Real da empresa.

 
Com essas razões, pugna pela manutenção da decisão singular.

Acosta cópia do Livro Diário nº 004, referente ao período de 1/1/a 31/12/2009, e do Livro  Diário  nº  065, referente ao período de 1/1  a 31/12/2010  (fls. 1.593 a 1.637), bem como do Requerimento de Autenticação de Livro Digital (fl. 1.638).

 

Aportados os autos nesta Casa, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 



A presente demanda decorreu da delação da infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada mediante o Levantamento da Conta  Mercadorias, realizado sobre os exercícios de 2009 e 2010.

 

A Fiscalização realizou o referido levantamento, arbitrando o lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas, que resultou em diferença tributável, alicerçada em presunção relativa de  saídas  sem  pagamento  do imposto, conforme determina o RICMS/PB, nos artigos 643, § 4º, II, 158, I e 160, I, in  verbis:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual,  será  procedido  exame nas escritas fiscal e contábil, das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão  dos lançamentos e recolhimento do imposto,  consoante  as  operações de cada exercício.




§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo  de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso  em  que  o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou  1 –  A, Anexos 15 e 16:


I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.


É sabido, pois, que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto consiste de uma técnica de auditagem  absolutamente legítima  de que se vale a Fiscalização para aferição da movimentação mercantil das  empresas  que não possuem escrita contábil regular, ou seja, os possuidores de escrita fiscal, unicamente,    e que as diferenças apontadas na citada Conta suportam o lançamento indiciário do ICMS apurado e não pago, posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor direto de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

Desse modo, a recorrente procura afastar de si a situação que lhe é desfavorável e para tanto, maneja a tese de que a circunstância de ser possuidora de contabilidade regular excluiria aplicação da referida técnica de apuração da situação fiscal, na qual repousa a denúncia  fiscal em tela, visto que o resultado  se caracterizaria  incerto,  por não se basear no Lucro Real da empresa.

 
Efetivamente, a existência de contabilidade regular, entendendo-se como tal, aquela que atende ao disposto no § 7º do art. 643 do RICMS/PB, macula de imediato o lançamento consiste no arbitramento do lucro bruto do contribuinte, o que torna imprescindível ao afastamento do resultado negativo apontado mediante essa técnica de fiscalização a comprovação da existência dessa contabilidade.

 
Pois bem. Analisando o Recibo de Entrega de Livro Digital, cujas cópias constam às fls. 1.297 e 1.438, constata-se a existência do livro Diário nº 004 e de nº 005, respectivamente referentes ao período de escrituração de 01/01 a 31/12/2009 e de


01/01 a 31/12/2010, os quais foram entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivos magnéticos-digitais – Sistema Público de Escrituração Digital  –  recepcionados pelo SERPRO em 27/7/2010, às 19:00:48h, e em 29/7/2011, às 19:59:33h, cópia do Termo  de Abertura e Encerramento dos citados livro contábeis, com o registro  da  origem  ao rodapé da página onde se lê www.31.receita.fazenda.gov.br/Darf/senda.asp, além  de cópia de Requerimento de Autenticação de Livro Digital, às fls. 1.293 e 1.295, relativo respectivamente aos citados períodos de escrituração, cuja chancela da JUCEP, no recibo atinente ao primeiro livro digital, data de 17/8/2010, e a do segundo, data de 18/8/2011, consoante se observa ao final de cada requerimento.


Procedendo ao cotejo da data em se deu o recebimento  da notificação do Termo de Início de Fiscalização, qual seja, 17/1/2013, quando, então, a recorrente foi intimada a apresentar os documentos fiscais e contábeis do seu estabelecimento, com a data em que tais livros foram recepcionados pelo SERPRO e chancelados na JUCEP, conclui-se que estas antecedem àquela.


Diante do que, infere-se que a  contabilidade  da  recorrente atende ao disposto no § 7º do art. 643 do RICMS/PB, para o efeito de aceitação e prova  da existência de contabilidade regular e, portanto, reputa-se excluído o resultado do levantamento da Conta Mercadorias, relativo aos exercícios de 2009 e 2010.


De fato, existe norma regulamentar (Instrução Normativa RFB n° 787/2007) que trata da Escrituração Contábil Digital – ECD, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a qual prorrogou o prazo fixado para entrega da Contabilidade Digital – ECD, de forma excepcional, para os fatos contábeis ocorridos entre 1° de janeiro a 30 de julho de 2010, conforme se vê abaixo:

 

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. (...)

§ Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 )

 

Sem desmerecer o trabalho da Fiscalização, que desconsiderou a contabilidade que lhe foi apresentada no início do procedimento fiscal em razão da impossibilidade de confrontar os lançamentos uma vez que estes não individualizavam as despesas com os respectivos documentos assim estaria em descordo com o art. 643 do RICMS/PB e com os arts. 1.1.80 e 1.1.81 do Código Civil Brasileiro, bem como com as normas que regem a contabilidade, situação esta que caracteriza o acerto da referida providência, dado que, na ocasião, não havia outra alternativa senão aquela tomada pela autuante, porém, diante da comprovação de que a contabilidade da recorrente,  apesar  de não apresentada na oportunidade do recebimento da notificação ínsita no  Termo de Início  de Fiscalização, lhe era preexistente, não há como deixar de considerá-la, sob pena de inobservância do Princípio da Legalidade, por não aplicação da norma prevista no §  7º do art. 643 do RICMS/PB.


Nessas circunstâncias, ou seja, a existência de escrituração contábil regular, entendendo-se como tal, aquela que atende  ao  disposto  no  dispositivo regulamentar acima citado, tem o condão de elidir o resultado do procedimento da Conta Mercadorias, haja vista que ao arbitramento do lucro bruto somente deve ser realizado para exigir omissões de saídas de mercadorias tributadas em  empresa  que  somente  possui escrita fiscal.

 

Destarte, quando a empresa dispõe de escrita contábil o que deve prevalecer é o lucro apurado segundo as normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade combinadas com as normas Fisco, naquilo que é extraído dos livros e documentos fiscais e contábeis.

 
Portanto, resta claro a existência de contabilidade regular da recorrente e, em face desse fato, reputa-se excluído o resultado do levantamento da Conta Mercadorias, relativo aos exercícios de 2009 e 2010.

Nesse sentido, trago à colação importante fragmento de recente decisório deste Conselho de Recursos Fiscais, exarado por ocasião da análise de questão semelhante, cujo voto que teve a relatoria do Cons. João Lincoln  Diniz  Borges  foi  aprovado à unanimidade, onde este assim se expressou:

 
“Nesta acusação, a embargante alega a ocorrência de premissa fática equivocada da relatoria em decretar a procedência da acusação por considerar que a  empresa  entregou  sua contabilidade fora do prazo estipulado em lei, sem considerar, no entanto, os efeitos da Instrução Normativa RFB n° 787/2007.


Neste sentido, sou compelido a reconhecer a ocorrência de premissa fática equivocada, quando da análise meritória sobre a acusação em tela. De fato, existe norma regulamentar instituidora da Escrituração Contábil Digital – ECD que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a qual prorrogou o prazo fixado para entrega da Contabilidade Digital – ECD, de forma excepcional, para os fatos contábeis ocorridos entre  1°  de  janeiro a 30 de julho de 2010, conforme se vê abaixo:

 

Art. 5º (...)

 
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 )


Diante da norma  encimada,  em comparação aos fatos apurados e demonstrados que dão conta da entrega e recepção efetiva e temporal do Livro Contábil Digital, conforme recibo emitido pelo Agente Receptor SERPRO em 29/7/2010, vejo prejudicada a acusação de omissão de vendas via Levantamento da Conta Mercadorias no exercício de 2009, diante da  comprovação  plena de uma escrituração contábil regular, o que faz inquinar o arbitramento do Lucro Bruto aplicado.


Portanto, comprovando a  regularidade  da  escrituração contábil do contribuinte pelo adimplemento do prazo de entrega, decai por terra o arbitramento da Conta  Mercadorias,  por  força da norma que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº 563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

 
No caso em tela, há provas materiais  suficientes  que demonstrem que a empresa possua uma contabilidade montada, tempestiva e regular, fato que provoca efeito modificativo na  decisão questionada, levando a improcedência do Levantamento da Conta Mercadorias sobre o exercício de 2009.”

 
Ressalte-se que essa linha decisória adotada neste Conselho de Recursos Fiscais remonta tempos remotos, consoante se infere do Acórdão  CRF  nº 5.040/99, assim ementado:

“CONTA MERCADORIAS.

O arbitramento do lucro, existindo contabilidade, somente pode prosperar se provada  irregularidade,  desqualificando-a”  (Rec. Vol. Provido. Proc. Nº CRF 519/99, Ac. nº 5.040/99. Decisão unânime de 28/04/1999, rel. Cons. Moacir Tavares dos Santos).


Outrossim, tendo em vista o vício material que acomete os lançamentos de ofício em referência, fica ressalva a possibilidade de a Fazenda Estadual proceder a novo feito que atenda ao reclamos da legislação e regência, exceto quanto ao exercício de 2009, devido à decadência do direito de constituição do crédito tributário de ofício relativo a ilícitos porventura havidos nesse exercício, o que fulminou qualquer pretensão da Fiscalização de proceder a uma análise da escrita contábil ou o cruzamento entre esta e a escrita fiscal que lhe correspondem, caso em que o  Fisco  tinha até  o último dia do ano de 2014 para proceder ao lançamento para cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN.

 
Em face dos fundamentos acima  expendidos, caracteriza-se  viável  a realização de nova ação fiscal tão-somente quanto ao exercício de 2010.

 

Isto posto,

 
 

clip_image003.gifVOTO  pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular,   e   VOLUNTÁRIO,   por   regular   e   tempestivo,   e   quanto   ao   mérito,   pelo

DESPROVIMENTO   do   primeiro   e   PROVIMENTO   do   segundo,   para   reformar a

sentença exarada na instância monocrática, e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000599/2013-41 (fl. 05), de 31/08/2010, lavrado  contra a empresa ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, inscrita no CCICMS sob nº 16.057.331-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a  de quaisquer  ônus decorrentes desta ação fiscal.



Registre-se a possibilidade de a Fazenda efetuar novo lançamento  de ofício, tão-somente quanto ao exercício de 2010, em regime de urgência  urgentíssima,  em face do término do prazo decadencial que se avizinha em 31/12/2015.

 
 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 dejunho de 2015.


 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

Conselheira Relatora