Processo nº 078.118.2011-0
1ª RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. |
1ª RECORRIDA: |
ATACADÃO DAS FECHADURAS LTDA. |
2ª RECORRENTE: |
ATACADÃO DAS FECHADURAS LTDA. |
2ª RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
AUTUANTE: |
FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS |
RELATORA: |
CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A entrega de arquivos magnéticos com omissão de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios gera o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. Ajustes nos valores do crédito tributário.A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição encontra respaldo na presunção “juris tantum” de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Excluída as operações que não representam dispêndio de numerários para a empresa e de operações já exigidas por meio de outra ação fiscal evitando-se assim a figura do bis in idem. Redução da penalidade aplicada por força do disposto na Lei n° 10.008/2013.Verificadas notas fiscais de aquisição de mercadorias sem o devido registro nos livros próprios evidencia a pratica de descumprimento da obrigação acessória imposta pela legislação. Retificado o montante do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de junho de 2015.
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FORTADO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
1ª RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. |
1ª RECORRIDA: |
ATACADÃO DAS FECHADURAS LTDA. |
2ª RECORRENTE: |
ATACADÃO DAS FECHADURAS LTDA. |
2ª RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
AUTUANTE: |
FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS |
RELATORA: |
CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A entrega de arquivos magnéticos com omissão de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios gera o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. Ajustes nos valores do crédito tributário. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição encontra respaldo na presunção “juris tantum” de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Excluída as operações que não representam dispêndio de numerários para a empresa e de operações já exigidas por meio de outra ação fiscal evitando-se assim a figura do bis in idem. Redução da penalidade aplicada por força do disposto na Lei n° 10.008/2013.Verificadas notas fiscais de aquisição de mercadorias sem o devido registro nos livros próprios evidencia a pratica de descumprimento da obrigação acessória imposta pela legislação. Retificado o montante do crédito tributário.
“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM OMISSÕES DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS LIVROS E OU DOCUMENTOS FISCAIS. DESCABE AUTUAÇÃO. CONSEQUENCIA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOTA FISCAL DE AQUIISÇÃO NÃO REGISTRADA. CORREÇÃO PROCEDIDA.
Apresentar arquivos magnéticos cujos elementos omitem informações contidas nos livros e/ou documentos fiscais do contribuinte é circunstância que não se subsume à lei de regência, dada a impossibilidade legal de alcançar-se a base de cálculo. De fato, em respeito aos princípios da legalidade e tipicidade cerrada, somente poderá ser aplicada multa quando o evento do mundo fático se subsumir integralmente à hipótese abstrata esculpida na lei.
Este é o RELATÓRIO.
1 Recurso Hierárquico nº 1/2014 – Processo nº 0603592010-1.
“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “k”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”. “Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.
Voltando aos autos, vislumbra-se que a materialidade da acusação encontra guarida no Demonstrativo de fls. 13, onde a auditoria realizou um comparativo entre os registros contidos no Livro de Registro de Entradas e as informações constantes no arquivo magnético/GIM´s – em alguns meses dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, aplicando a alíquota de 5% sobre o somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por esta relatoria, inclusive quanto aos limites da base de cálculo considerada, cujo cálculo do crédito tributário pode ser assim constituído:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
- |
518,00 |
518,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
- |
520,60 |
520,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
- |
1.213,12 |
1.213,12 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
- |
1.237,13 |
1.237,13 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
528,80 |
528,80 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
- |
593,71 |
593,71 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
- |
534,40 |
534,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
- |
544,20 |
544,20 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/08/2008 |
30/08/2008 |
- |
990,25 |
990,25 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
- |
551,00 |
551,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
- |
554,00 |
554,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
- |
556,60 |
556,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
- |
558,60 |
558,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
- |
560,20 |
560,20 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. ** |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
- |
1.585,26 |
1.585,26 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. * |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
- |
1.937,77 |
1.937,77 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/08/2009 |
30/08/2009 |
- |
574,40 |
574,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.* |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
- |
3.687,60 |
3.687,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. ** |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
- |
1.078,58 |
1.078,58 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
- |
579,80 |
579,80 |
TOTAL |
|
18.904,02 |
18.904,02 |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS *** |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
751,16 |
751,16 |
1.502,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
239,89 |
239,89 |
479,78 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
4.124,61 |
4.124,61 |
8.249,22 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
4.206,24 |
4.206,24 |
8.412,48 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS * |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
1.339,43 |
1.339,43 |
2.678,86 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS * |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
834,72 |
834,72 |
1.669,44 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS ** |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
4.704,48 |
4.704,48 |
9.408,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS * |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
6.482,14 |
6.482,14 |
12.964,28 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS ** |
01/08/2009 |
30/08/2009 |
1.417,78 |
1.417,78 |
2.835,56 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS * |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
12.529,69 |
12.529,69 |
25.059,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS ** |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
2.803,99 |
2.803,99 |
5.607,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS * |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
362,20 |
362,20 |
724,40 |
TOTAL |
|
|
39.796,33 |
39.796,33 |
79.592,66 |
LEVANTAMENTO FINANCEIRO - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO LANÇADAS NO LIVRO PRÓPRIO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
- |
388,50 |
388,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
- |
78,09 |
78,09 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
- |
469,26 |
469,26 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
- |
784,50 |
784,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
317,28 |
317,28 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
- |
398,85 |
398,85 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
- |
400,80 |
400,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2008 |
30/07/2008 |
- |
81,63 |
81,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2008 |
30/08/2008 |
- |
246,69 |
246,69 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
- |
165,30 |
165,30 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
- |
83,10 |
83,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
- |
333,96 |
333,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS * |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
- |
335,16 |
335,16 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
- |
252,09 |
252,09 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS ** |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
- |
340,20 |
340,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS * |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
- |
1.111,11 |
1.111,11 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
- |
344,64 |
344,64 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS * |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
- |
950,07 |
950,07 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
- |
346,08 |
346,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
- |
260,91 |
260,91 |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
|
- |
7.688,22 |
7.688,22 |
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho de 2015.
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora