Acórdão Nº. 073/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 103.492.2010-7
Acórdão 073/2015
Recurso EBG/CRF-048/2015
EMBARGANTE: SISALNORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: AGENOR PESSOA DE AZEVEDO FILHO.
RELATORA: CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. RECURSO DE
EMBARGO NÃO CONHECIDO.

A interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. Embargos de Declaração não conhecidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 481/2014.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 481/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto deInfração de Estabelecimento 93300008.09.00000494/2010-40, lavrado em 13.9.2010, contra a empresa SISALNORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (CCICMS: 16.008.103-3), devidamentequalificada nos autos.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

Domênica coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica

PROCESSO Nº 103.492.2010-7
EMB DEC CRF Nº 048/2015

EMBARGANTE:

SISALNORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

PREPARADORA :

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.

AUTUANTE:

AGENOR PESSOA DE AZEVEDO FILHO.

RELATORA:

CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE         DA          PEÇA          PROCESSUAL.
DECISÃO    EMBARGADA    MANTIDA.    RECURSO     DE
EMBARGO NÃO CONHECIDO.

A interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. Embargos de Declaração não conhecidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 481/2014.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

R E L A T Ó R I O

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os artigos 53, V, 64 e65 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, interposto contra o Acórdão nº 481/2014.

 
No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000494/2010-40, lavrado em 13 de setembro de 2010, constam as seguintes acusações:

 
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.


FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado porter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.


SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 
NOTA EXPLICATIVA:

 

SUPRIMENTO DE CAIXA ATRAVÉS DE MUTUO, NULO PARA EFEITOS FISCAIS, CONTRATO POIS NÃO DE HÁ REGISTRO DO MESMO.


No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para manter, a sentençaexarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, alterando, quanto aos valores, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000494/2010-40, lavrado em 13.9.2010, contra a empresa acima identificada, SISALNORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (CCICMS: 16.008.103-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 21.875,20 (vinte e um mil,oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; 119, VIII, c/c, 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/, sendo, R$ 10.169,54 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 11.705,66 (onze mil, setecentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), com fulcro nos art. 85, II; 82, V, “f”, todos da Lei nº 6.379/96., tendo sido proferido o Acórdão nº 481/2014, conforme ementa abaixo:

 
OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
 

A falta de registro de notas fiscais de aquisição bem como o suprimento irregular do Caixa da empresa pressupõe a omissão de saídas de mercadorias sem a emissão de nota fiscal correspondente. Ajustes realizados fizeram sucumbir parte da acusação de notas fiscais não lançadas.

 
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
 

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.


 
Notificada da decisão ad quem, fl.272, a autuada opôs Embargos de Declaração, fls. 273 a 283, em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, no que diz respeito à autuação suprimento irregular de Caixa, notando contradição e ou equívoco na decisão proferida.
 

Este é o Relatório.

  

V O T O


Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa SISALNORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 481/2014, com fundamento no artigo 726 do RICMS-PB e nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:
 

Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os Recursos previstos em seu Regimento.
 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.
 

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de
 

05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.
 

Como se vê, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para interposição do referido recurso.
 

Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF/PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente teria 5 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da notificação da decisão proferida por este Conselho (Data: 9.1.2015- fl. 272).

 
É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento pelos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode haver qualquer prorrogação.
 

No caso sub examine, tem-se que o teor do Acórdão nº 481/2014 foi enviado ao conhecimento da embargante por via postal com Aviso de Recebimento, acostado à fl. 272 dos autos.

 
Assim, para efeito de contagem do prazo de interposição do presente recurso, considera-se como marco inicial a data da ciência do AR, 9.1.2015 (sexta-feira- fl. 272), cujo encaminhamento deu-se ao endereço da sócia Adelle Bezerra Nunes, R. José de Alencar, 871, apt. 301 – Prata – Campina Grande – PB – 58.400-500, em razão da empresa encontrar-se baixada, fl.233, endereço presente no banco de dados da SER-PB, informações cadastrais do contribuinte, não constando nenhuma solicitação dirigida à repartição preparadora de sua circunscrição, a respeito de alteração de seu domicílio tributário, cópia da tela de consulta anexa.


Como se vê, considerando a previsão contida no artigo 6º, §3º da Lei nº 10.094/13, transcrição abaixo, sob pena de valerem as intimações feitas, deve o contribuinte comunicar à repartição preparadora de sua circunscrição, suas alterações de domicílio:
 

Art. 6º O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário.

 
§   3º O sujeito passivo ou o responsável deverá comunicar mudança de endereço ocorrida durante o curso do Processo Administrativo Tributário, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.

 
Desta forma, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65 supramencionado seria até o dia 14.1.2015 (quarta-feira). Todavia, o Recurso de Embargo de Declaração foi protocolado na repartição fiscal em 4 de fevereiro de 2015, fl.273, descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando o presente recurso intempestivo.
 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
 

EMBARGO      DECLARATÓRIO.                        NÃO        CONHECIMENTO.INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, sedecorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010

Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
 

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

 
Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011

 
Acórdão nº 356/2011
Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO


EMBARGOS           DECLARATÓRIOS.           NÃO           CONHECIMENTO.

 

INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

 
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011

 
Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA
 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.
 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos deDeclaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 481/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração deEstabelecimento 93300008.09.00000494/2010-40, lavrado em 13.9.2010, contra a empresa SISALNORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (CCICMS: 16.008.103-3), devidamente qualificada nos autos.

  

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015..

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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