Acórdão Nº. 066/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 139.725.2012-3
Acórdão 066/2015
Recurso HIE/CRF-074/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ARTLAR COMERCIO DE ARTIGOS DO LAR LTDA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
RELATOR: CONS. DOMENICA COUTINHO SOUSA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
ALTERADA  QUANTO  AOS  VALORES  A  DECISÃO  RECORRIDA.
REDUÇÃO DA  PENALIDADE.  AJUSTES  REALIZADOS.  RECIDIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular, para aplicação de multa recidiva.
Redução  da  penalidade por força  da alteração advinda  da Lei  n°10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade,  e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003136/2012-50, (fl. 03), lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa ARTLAR COMERCIO DE ARTIGOS DO LAR LTDA ME, CCICMS nº 16.144.393-1, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 9.256,95 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo R$3.702,78 (três mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.702,78 (três mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, acrescida de uma recidiva no percentual de 50% da penalidade aplicada, no valor de R$ 1.851,39 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), nos termos dos art. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

Ao tempo em que cancelo, por indevido, a quantia de R$ 9.208,89, sendo R$ 1.835,37 de ICMS e R$ 7.373,52, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE /CRF N.º 074/2014

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ARTLAR COMERCIO DE ARTIGOS DO LAR LTDA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
RELATOR: CONS. DOMENICA COUTINHO SOUSA FURTADO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. RECIDIVA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular, para aplicação de multa recidiva.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003136/2012-80, de fl. 03, lavrado em 28/11/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento das práticas irregulares assim denunciadas:

 

“OMISSÃO DE VENDAS”. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 16.593,31, sendo R$ 5.537,85, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, com fulcro nos artigos. 9º e 10º da Resolução CGSN nº 030, de 7.2.2008 e R$ 11.055,46, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II da Resolução CGSN de 030 de 7.2.2008.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.5/13) (Notificação para recolher o crédito tributário em caráter espontâneo; Demonstrativo das omissões de vendas – Operações cartão de crédito. Exercícios 2007/2008; Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM; Extrato do Simples Nacional, Histórico do Regime de Pagamento do contribuinte).

 

Cientificada da ação fiscal, pelo Edital nº 001/2013, publicado no DOE em 12 de janeiro de 2013, a empresa tornou-se revel, consoante Termo de revelia, lavrado em 27/2/2013 (fls.17).

 

Com informação de reincidência fiscal, (fls.18) os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 24) e notificada pelo Edital nº 101/2013, publicado no DOE de 11/12/2013 (fls.28), para interpor, querendo, recurso a este Colegiado, tendo em vista a devolução dos Avisos de Recebimento, com a informação – Mudou-se (fls.27), a autuada manteve-se revel.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 30), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.21/23, dos autos.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, apesar da ausência da autuada, fato provado pela revelia, o levantamento fiscal demandaria ajustes necessários pela aplicação da alíquota do Simples Nacional, haja visto que a legislação que rege a matéria determina a alíquota de 17% (dezessete por cento), que deveria ser corrigido por Termo Complementar de Infração, para o crédito tributário com fato gerador referente ao mês de janeiro/2008, com ciência efetuada até 31/12/2013.

 

Com efeito, diante da evidência da decadência consoante art. 173 do CTN, não é mais possível a lavratura de Termo Complementar de Infração, de forma que procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Portanto, tem razão a julgadora singular, porque se verifica a ocorrência do instituto da DECADÊNCIA em todos os períodos do exercício de 2007, conforme os ditames do art. 173, I, do CTN, conduzindo ao cancelamento do crédito.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Assim, corrijo o valor da multa por infração apontado na decisão singular, adequando-a a legislação vigente, acrescentada de uma recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, sendo cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), com efeitos a partir de 1/9/2013, que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da multa por infração passa a ser calculado com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO VALORES EXCLUÍDOS VALORES DEVIDOS

PERÍODO ICMS MULTA ICMS MULTA ICMS MULTA RECIDIVA

TOTAL

Out/2007 1.078,69 2.157,38 1.078,69 2.157,38 0,00 0,00 0,00 0,00

Nov/2007 172,04 344,08 172,04 344,08 0,00 0,00 0,00 0,00

Dez/2007 584,64 1.169,28 584,64 1.169,28 0,00 0,00 0,00 0,00

Jul/2008 519,71 1.039,42 0,00 519,71 519,71 519,71 259,85 1.299,27

Ago/2008 745,77 1.491,54 0,00 745,77 745,77 745,77 372,88 1.864,42

Out/2008 37,63 75,26 0,00 37,63 37,63 37,63 18,82 94,08

Nov/2008 1.231,61 2.462,62 0,00 1.231,61 1.231,61 1.231,61 615,81 3.079,03

Dez/2008 1.127,58 2.255,16 0,00 1.127,58 1.127,58 1.127,58 563,79 2.818,95

Jan/2008 40,48 60,72 0,00 40,48 40,48 40,48 20,24 101,20

TOTAIS 5.537,85 11.055,46 1.835,37 7.373,52 3.702,78 3.702,78 1.851,39 9.256,95

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003136/2012-50, (fl. 03), lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa ARTLAR COMERCIO DE ARTIGOS DO LAR LTDA ME, CCICMS nº 16.144.393-1, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 9.256,95 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 3.702,78 (três mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.702,78 (três mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, acrescida de uma recidiva no percentual de 50% da penalidade aplicada, no valor de R$ 1.851,39 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), nos termos dos art. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, a quantia de R$ 9.208,89, sendo R$ 1.835,37 de ICMS e R$ 7.373,52, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO SOUSA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular,

para aplicação de multa recidiva.

Redução da  penalidade

por

força  da

alteração

advinda  da

Lei 

10.008/2013.

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