Acórdão 019/2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 098.382.209-4
Recurso VOL/CRF N.º 015/2013
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ALYNE GRACYELY JERÔNIMO RODRIGUES
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CONCEIÇÃO
Autuante: ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL E SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A peça acusatória sem assinatura do autor do feito, bem como contendo denúncia genérica, impõe a nulidade do lançamento, na forma da legislação vigente, por conter vício formal insuscetível de correção nos próprios autos, devendo, por esses fatos, novo feito deve ser efetuado para que produza os efeitos que lhe são próprios. 

 

                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

                A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2009-35, lavrado em 23/09/2009, contra a empresa ALINE GRACYELY JERÔNIMO RODRIGUES, inscrição estadual nº 16.149.586-9, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus nele estabelecidos.

 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito com a assinatura do autuante na peça basilar, bem como a descrição completa da segunda denúncia, visto que foi descrita de forma genérica. 

 
                                           

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
         

                                            P.R.I.

                                                 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de  janeiro de  2015.                                                              

 

                                                       

 

                                                                        Roberto Farias de Araújo

                                                                                   Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                       

                                                                                     Assessora   Jurídica

Em exame o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2009-35, lavrado em 23/09/2009, contra a empresa ALINE GRACYELY JERÔNIMO RODRIGUES, inscrição estadual nº 16.149.586-9, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/5/2007 e 31/10/2007, constam as seguintes denúncias: 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, não recolheu dentro do prazo legal o ICMS Simples Nacional Fronteira (1124).

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual.

            Foram dados como infringidos os artigos 106, I, “g, do RICMS/PB, c/c artigo 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h” da Lei 123/2006. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 13.278,36, sendo R$ 6.639,18,de ICMS, e o mesmo valor, de multa por infração.

                        Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal, com AR, datado de 24/11/2009, a autuada não apresentou reclamação no prazo regulamentar, sendo lavrado Termo de Revelia, fl.12.

            Sem informações de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, fl. 14, e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram finalmente distribuídos para o julgador fiscal, José Erielson Almeida do Nascimento, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 5.730,68, sendo R$ 2.865,34, de ICMS, e o mesmo valor, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, na forma do art. 128 da Lei nº 6.379/96, fls. 16-20.           

            Sendo cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, datado de 20/7/2011, fl. 22, a autuada não apresentou Recurso Voluntário. 

            Instado a se pronunciar, o auditor designado, Raimundo Alves de Sá, em contrarrazoado, concorda integralmente com a decisão monocrática, fls. 25.

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos. 

                        Este é o relatório.

 VOTO

 Trata-se de Recurso Hierárquico contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001365/2009-35, lavrado em 23/9/2009, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

=>   Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA   DE REC. DO SN - FRONTEIRA

2.865,34

2.865,34

5.730,68

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

3.773,84

3.773,84

7.547,68

Total

6.639,18

6.639,18

13.278,36

            
            Sem  adentrarmos o mérito da contenda, constata-se que a peça basilar não contém a assinatura do autor do feito.

 

            Com o advento da Lei nº 10.094/2013, estabeleceu-se o vício formal para esses casos, como observa os artigos 16 e 17 abaixo transcritos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei. 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

(...)

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; (g,n,).

 

                                    Como se observa, a falta da assinatura do autuante, comprovada na fl. 2, dos autos, constitui requisito indispensável de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.

 

                                   Ademais, observa-se também, como vício formal, que a segunda denúncia foi descrita de forma genérica,  prejudicando o claro entendimento da infração cometida.

Dessa forma, em decorrência dos vícios de forma que comprometem a legalidade do feito, considero nulo o auto de infração, tornando insubsistente o crédito tributário nele apurado.

                                    Por todo o exposto,

                   V O T O  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2009-35, lavrado em 23/09/2009, contra a empresa ALINE GRACYELY JERÔNIMO RODRIGUES, inscrição estadual nº 16.149.586-9, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus nele estabelecidos.

 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito com a assinatura do autuante na peça basilar, bem como a descrição completa da segunda denúncia, visto que foi descrita de forma genérica.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2015.

 

ROBERTO  FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)