Acórdão 046/2016

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 134.507.2011-2
Acórdão nº 046/2016
Recurso VOL/CRF-840/2014
RECORRENTE : VIOLETA CLÁUDIA SUASSUNA DE SOUZA EPP
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : JOSE EDNILSON MAIA DE LIMA
RELATOR : ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude de utilizar equipamento do tipo POS (point of sale), não autorizado pela legislação, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo   recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 004403 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa VIOLETA CLÁUDIA SUASSUNA DE SOUZA EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.137.268-6, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), por descumprimento de obrigação acessória correspondente a 200(duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator