LEI Nº 13.751 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 26.06.2025
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 345, DE 26.06.2025 - DOE DE 27.06.2025
Altera a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa:
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, inclusive glebas, quando vinculados a programa de habitação popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências.”;
II - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissões por doação de:”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, com as respectivas redações:
I - incisos I e II ao “caput” do art. 1º:
“I - imóveis residenciais destinados à moradia própria, quando vinculados a programa de habitação popular, bem como ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem;
II - glebas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem, bem como vinculadas a programa de habitação popular.”;
II - §§ 3º, 4º e 5 º ao art. 1º:
“§ 3º A comprovação para fins de gozo da isenção prevista no inciso I do “caput” do art. 1º desta lei, por parte do beneficiário do imóvel construído, dar-se-á conforme disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
§ 4º A comprovação, para fins de gozo da isenção prevista no inciso II do “caput” do art. 1º desta lei, dar-se-á mediante a citação do objetivo para o qual será utilizada a gleba doada em qualquer um dos seguintes meios:
I - Contrato;
II - Escritura Pública;
III - Lei de Doação;
IV - informação semelhante em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.
§ 5º A isenção tratada nos incisos I e II do “caput” do art. 1º desta lei, quando baseada na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, poderá ser estendida para o Fundo de Arredamento Residencial - FAR, Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pelo Ministério de Estado das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, para consecução do objeto do benefício fiscal.”.
Revogado o art. 3º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 345/25 – DOE de 27.06.2025Efeitos a partir de 26 de junho de 2025. |
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar as isenções mencionadas nesta lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR