LEI Nº 7.655, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
PUBLICADA NO DOE DE 11.09.04
Concede anistia de débitos aos agricultores proprietários de motocicletas e motonetas, beneficiados pela Lei n° 7.571/2004, bem como aos mototaxistas da zona urbana, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam anistiados os débitos dos benefícios instituídos no art. 1° da Lei n° 7.571/2004, inerentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.
§ 1° Os agricultores beneficiados no “caput” deste artigo só poderão transferir o veículo após 12 (doze) meses, contados a partir da data do licenciamento.
§ 2° Estendem-se os benefícios do “caput” e aplica-se o dispositivo do § 1°, ambos deste artigo, aos profissionais mototaxistas, desde que comprovem sua regularidade junto ao Órgão Executivo de Trânsito de sua circunscrição.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2004; 116° da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR