LEI Nº 11.131, DE 30 DE MAIO DE 2018

PDF
brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº11.131, DE 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICADA NO DOE DE 31.05.18

ALTERADA PELAS LEIS NºS:

- 11.615, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOE DE 27.12.19
- 11.849, DE 24 DE MARÇO DE 2021 - DOE DE 25.03.2021

 

Estabelece o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.
 
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.
Art. 1º Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito.

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.849/21 - DOE de 25.03.2021.

Art. 1º Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais. 

§ 1º  O Estado da Paraíba poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: 

I - estejam habilitados: 

a) pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com carteira comercial; 

b) tecnicamente por órgão competente do Poder Executivo para atuarem como agentes arrecadadores; 

II - inexistam débitos junto à Fazenda Estadual, omissão no cumprimento de suas obrigações acessórias e pendências cadastrais. 

§ 2º Para efeitos desta Lei, credenciamento é ato administrativo destinado à contratação de serviços junto aos que satisfaçam, além dos requisitos elencados neste artigo, outros definidos por órgão competente do Poder Executivo. 

§ 3º As receitas estaduais de que trata o “caput” deste artigo compreendem as tributárias e as não tributárias. 

§ 4º O serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recebimento, o repasse e a prestação de contas das receitas estaduais. 

§ 5º O agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba - RARE/PB.  

Acrescido o § 6º ao art. 1º pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Revogado o § 6º do art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 11.849/21 - DOE de 25.03.2021. 

§ 6º O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento. 
Acrescido o § 7º ao art. 1º pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Revogado o § 7º do art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 11.849/21 - DOE de 25.03.2021.

§ 7º A empresa credenciada de que trata o § 6º deste artigo deverá repassar para a rede arrecadadora o valor integral dos tributos e de outras receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.
 
Acrescido o § 8º ao art. 1º pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Revogado o § 8º do art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 11.849/21 - DOE de 25.03.2021.

 § 8º Todas as despesas relativas à utilização de cartões de crédito ou débito serão custeadas por aquele que utilizar esses meios de pagamento, eximindo-se o Tesouro estadual de quaisquer ônus dessa natureza.

Acrescido o § 9º ao art. 1º pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Revogado o § 9º do art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 11.849/21 - DOE de 25.03.2021.

§ 9º Ato do Poder Executivo será editado para disciplinar as operações previstas nos §§ 6º a 8º deste artigo.


Art. 2º O credenciamento de agentes arrecadadores, para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, deve ser tratado como inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência das seguintes situações: 

I - possibilidade da contratação simultânea ou não de inúmeros agentes arrecadadores para prestarem o mesmo serviço; 

II - natureza do serviço a ser prestado; 

III - impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados; 

IV - possibilidade de proceder ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na legislação estadual. 

§ 1º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com o Estado da Paraíba.  

§ 2º O contrato administrativo poderá ser substituído por Termo de Adesão ao Credenciamento de prestação de serviços de arrecadação. 

§ 3º O contratado deverá indicar um representante legal para representá-lo na execução do contrato. 
 

Art. 3º No credenciamento deverão ser preservadas a lisura e a transparência do procedimento e garantido o tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas na legislação estadual.
 

Art. 4º O credenciamento deverá ser autorizado pelo Poder Executivo atendendo os requisitos definidos em decreto regulamentar.
 

Art. 5º O agente arrecadador que efetuar o repasse ao Banco Centralizador, definido em legislação complementar, das receitas recebidas a menor ou fora do prazo previsto na legislação, ficará sujeito aos seguintes encargos:  

I - juros de mora diário equivalente a 1/30 (um trinta avos) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, vigente no dia do pagamento efetivo, calculados a partir do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação; 

II - multa de mora de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento da arrecadação em atraso, exigível a partir do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação. 

§ 1º A regra prevista neste artigo aplica-se também ao Banco Centralizador quanto aos créditos e recursos em contas e subcontas do Tesouro Estadual. 

§ 2º Na hipótese da extinção da SELIC deverá ser adotado qualquer outro índice que vier a substituí-la.

Nova redação dada ao art. 5º pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 
Art. 5º O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

 § 1º O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido em legislação complementar.

§ 2º A regra prevista neste artigo aplica-se também ao recolhimento efetuado pelo Banco Centralizador relativamente aos recursos a serem creditados nas contas e subcontas do Tesouro Estadual.



Art. 6º O agente arrecadador deverá manter sigilo das informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pena de responsabilidade. 

Parágrafo único. O agente arrecadador contratado fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
 

Art. 7º Os agentes arrecadadores serão passíveis das sanções disciplinares de multa administrativa, suspensão ou descredenciamento no cometimento de infrações definidas nesta Lei ou na legislação.
 

Art. 8º As sanções disciplinares de multas administrativas serão aplicadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, vigente no período em que se tenha constatado a infração, nos seguintes valores:  

I - 0,18 (dezoito centésimos) da UFR/PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:  

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 8º pela alínea “c” do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

I - 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:


a) por transcrição incorreta de qualquer dado do DAR ou da GNRE, cuja correção tenha sido demandada nos termos do § 1º deste artigo; 

b) por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez, cujo cancelamento tenha sido demandado nos termos do § 1º deste artigo; 

II - 0,36 (trinta e seis centésimos) da UFR/PB por DAR ou GNRE: 

a) por recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações técnicas definidas pelo Estado da Paraíba; 

b) por transcrição incorreta de qualquer dado de DAR ou GNRE; 

c) por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez; 

III - 0,72 (setenta e dois centésimos) da UFR/PB por inclusão indevida, em remessa de dados de arrecadação, informação de recebimento que não tenha sido efetuado por meio de DAR ou GNRE; 

IV - 1 (uma) UFR/PB por DAR ou GNRE por informar, em remessa de dados de arrecadação, incorretamente o “meio de coleta” utilizado no recebimento de arrecadação; 

V - 2 (duas) UFR/PB por:  

a) descumprir instruções relacionadas com as atividades de arrecadação estadual emitidas pelo órgão competente do Estado da Paraíba, por ocorrência; 

b) preencher, incorretamente, a mensagem específica do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB de recolhimento do produto da arrecadação, por mensagem; 

VI - 10 (dez) UFR/PB por documento ou informação sonegada, o que for maior, por deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas; 

VII - 18 (dezoito) UFR/PB por DAR ou GNRE por deixar de recolher o produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação; 

VIII - 20 (vinte) UFR/PB por ocorrência por: 

a) reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação;  

b) recusar ou selecionar contribuintes; 

c) embaraçar, por qualquer meio, auditoria das atividades de arrecadação. 

§ 1º Para enquadramento nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, as informações de correção ou de cancelamento deverão ter sido enviadas por meio de arquivo informatizado específico para esta finalidade, gerado e entregue ou transmitido pelo agente arrecadador para processamento. 

§ 2º O enquadramento previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” deste artigo somente será aplicado quando não houver tipificação específica para a irregularidade cometida.
 

Revogado o art. 9º pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Art. 9º O agente arrecadador contratado ficará dispensado do pagamento de encargo ou multa administrativa de valores iguais ou inferiores a 0,2 (dois décimos) da UFR/PB. 

Parágrafo único. O encargo ou multa administrativa a recolher sob um determinado código de receita que resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR/PB deverá ser adicionado ao encargo ou multa administrativa subsequente do mesmo código, até que o total seja igual ou superior ao previsto no “caput” deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último encargo ou multa administrativa.



Art. 10. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada, com base nos preços unitários fixados em Decreto.

Nova redação dada ao art. 10 pela alínea “d” do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Art. 10. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada com base nos preços unitários fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. 


Art. 11. O recebimento de receitas estaduais efetuados por agentes arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização civil e penal cabíveis.
 

Art. 12. Os contratos assinados com agentes arrecadadores antes da publicação desta Lei, para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, serão considerados credenciamentos e terão validade até o termo final do contrato.
 

Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
 

Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,  30 de maio       2018; 130º da Proclamação de República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR