LEI Nº 12.373 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 09.08.2022
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 328/23, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 - DOE DE 28.10.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 15.03.2024
Disciplina o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acrescido o Título do Capítulo I pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
Capítulo I
Do Índice de Participação dos Municípios
Art. 1º A receita relativa ao percentual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, prevista no art. 158, IV, § 1º, da Constituição Federal, será distribuída nos termos desta Lei.
Art. 2° As parcelas da receita de que trata o art. 1º serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;
Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
II - 35% (trinta e cinco por cento), será distribuído da seguinte da seguinte forma:
a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Revogado o inciso III do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
Revogado o inciso IV do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 1º O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por decreto.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 2º O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.
Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 4º Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, criado pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023.
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 5º No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 6º Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).
Acrescido o § 7º ao art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 7º No caso de descontinuação do SIAVE-PB, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação para mensuração da taxa de aprendizagem e que levem em conta os requisitos constantes da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.
Acrescido o Título do Capítulo II e os arts. 2º-A e 2º-B pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2-A Fica extinta a Avaliação de Larga Escala de que tratava esta Lei e o inciso III do art. 3º da Lei 12.701, de 27 de junho de 2023, substituída pelo SIAVE-PB.
Art. 2-B O montante referido no art. 2º, inciso II, alínea “a”, no ano de 2024, utilizará os resultados do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) do SIAVE-PB, regulamentado por decreto, com base nos dados do exercício de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.295, de 6 de novembro de 1981, e nº 6.700, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR