LEI Nº 12.620 DE 26 DE ABRIL DE 2023.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº  12.620 DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.04.2023

Altera as Leis nºs 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB; e, 10.094, de 27 de setembro de 2013,  que  dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:


Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º  A alínea “a” do inciso V do art. 82 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:

 “a) aos que deixarem de emitir documento fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;”.
 

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 8º A falta de recolhimento do adicional de que trata o inciso I do “caput” do art. 2º implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido.

Paragrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o valor declarado referente à parcela do produto da arrecadação correspondente ao FUNCEP, conforme previsto no inciso I do “caput” do art. 2º desta Lei.”.
 

Art. 3º  A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 11:

“b) 05 (cinco) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;”; 

II -  art. 53: 

“Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária estadual, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.

Parágrafo único. O Auto de Infração de que trata o “caput” poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser a legislação.”.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.
 

 

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR